TRF1 - 1003374-34.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003374-34.2022.4.01.3601 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANA LUCIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA - MT11483/O e PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT21445/O POLO PASSIVO:SATURNINO VITÓRIO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ANA LUCIA DOS SANTOS e outro em face de SATURNINO VITÓRIO DA SILVA e outros, referente a imóvel urbano localizado no Município de Cáceres/MT.
A União em Id 1374439254 (pág. 248 de 263), manifestou expresso interesse no feito, alegando que o imóvel usucapiendo se sobrepõe a imóvel pertencente à União, requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT com remessa dos autos ao Juízo Federal competente.
Diante disso, na decisão de Id 1374439254(pág. 263) consta o declínio de competência à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I da CRFB/88 c/c Súmula 150 do STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de petição apresentada pela UNIÃO por meio da qual alega ter interesse jurídico no imóvel objeto do litígio, eis que o imóvel se situa em faixa de fronteira.
Passo, pois, a apreciar o interesse jurídico da União para o feito.
Consoante determina a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir se a União ou suas autarquias possuem interesse para ingressar no processo.
A simples e genérica intervenção não é suficiente para o terceiro assumir a posição de autor, ré, assistente ou opoente.
Assim, a mera possibilidade de a União ser a proprietária da área usucapienda não basta para comprovar efetivo interesse jurídico na causa.
Se o autor tem que comprovar o que alega, da mesma maneira a União tem que provar o seu domínio, porquanto o fato é impeditivo ao direito do autor (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL .
ALEGAÇÃO DE SER O BEM TERRENO DE MARINHA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou opoente, não bastando a simples e genérica intervenção'.O presente recurso merece ser conhecido e provido, na linha da jurisprudência desse Colendo Tribunal, de que serve de exemplo o acórdão proferido no RE nº 203.088-1-SC Sr.
Min.
Moreira Alves, DJ de 13.03.98), com ementa do seguinte teor:'Competência.
Ação de Usucapião.
Intervenção da União Federal.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se,em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim,a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593,99.928, 140.480, 116.434 E 197.628).Recurso extraordinário conhecido e provido'.Pelo exposto, somos pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário." (fls. 103/104) Adoto os mesmos fundamentos.Conheço do recurso e lhe dou provimento na forma dos referidos precedentes.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator. (STF - RE: 222565 SC, Relator: Min.
NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 27/04/2001, Data de Publicação: DJ 11/06/2001 P – 00035).
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE SER A ÁREA DE FRONTEIRA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em se tratando de usucapião de um lote urbano, mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré,assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Quem alega ser dono está obrigado a provar o que alega.
Isto é o que manda os princípios ordenadores do direito e a tal não pode escapar o poder público.
A possibilidade de ser a União proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, outra não poderia ser a regra para quem contesta o direito requerido'.
A União Federal indica como violado o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) É o que está assentado na jurisprudência da Casa.
Menciono inter plures, os RREE 144.880-DF,198.746-SC, 202.930-SC e 203.088-SC (D.J. de 02.3.01, 11.4.97,14.3.97 e 13.3.98, respectivamente).Assim posta a questão, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., redação da Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento.Publiquese.Brasília, 30 de agosto de 2001.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator. (STF - RE: 256437 SC, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 30/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/11/2001 P – 00052).
Dessa maneira, a circunstância de o imóvel objeto do litígio estar situada na faixa de fronteira não tem o condão de, por si só, torná-la de domínio público.
O caso dos autos não se trata de processo discriminatório de terras devolutas da União, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.383/1976, porquanto o imóvel é particular e titulado, conforme matrícula da área registrada em Id 1374439254 (pág. 75 de 263).
Insta mencionar que, em se tratando de imóvel com título de domínio privado, paira sobre o mesmo a presunção legal de veracidade e autenticidade do título, cabendo primeiro a União manejar ação judicial própria para anular os títulos expedidos pelo Estado de Mato Grosso (Lei Federal nº 6.015/73, art. 216), para só, então, ser reconhecida a sua propriedade sobre os referidos imóveis e permitir-lhe a participação da lide, assumindo a posição de opoente.
Ademais, ainda que fosse possível discutir a nulidade dos títulos de propriedade das partes, o que não é o caso, a Lei nº 13.178/15 permite a ratificação dos títulos de alienação ou concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, motivo pelo qual somente quando decorrido o prazo descrito na lei sem regularização, poderia a União pleitear em sede própria a sua nulidade, o que, por si só, descaracteriza o seu interesse jurídico.
Com efeito, não restou comprovado nos autos que a área, objeto da usucapião, compreende bem de domínio federal ou que teve seu registro anulado (vide artigo 20, da CRFB/88 e artigo 216 da Lei de Registros Públicos) a configurar a existência de interesse jurídico da União em ingressar no feito, encontrando-se, pelo contrário, registrado em nome de particulares.
Registro, ainda, que a União não demonstrou que o pedido deduzido na inicial lhe cause embaraço prático, apta a legitimar sua intervenção nos termos do artigo 5º, da Lei nº 9.469/97.
Desta forma, reconheço a ausência de interesse jurídico da União na lide e, portanto, tratando-se de ação aforada por e contra pessoas não detentoras de foro perante a Justiça Federal (artigo 109 da Constituição Federal), declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sabido é que da decisão determinante da incompetência absoluta no Juízo Comum decorre o envio dos autos ao juízo competente, concorde o §3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, declino da competência e determino sua redistribuição, com urgência, ao Juízo de Direito Competente da 2º Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT.
Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
26/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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26/10/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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