TRF1 - 1000245-54.2018.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 01:07
Decorrido prazo de JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:16
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:16
Decorrido prazo de VALMIM SOARES DE CAMPOS em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
10/11/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2022 20:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/07/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 15:25
Juntada de parecer
-
10/06/2022 11:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
10/06/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:21
Juntada de documentos diversos
-
16/03/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de VALMIM SOARES DE CAMPOS em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:03
Publicado Intimação polo passivo em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:53
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 22:14
Juntada de parecer
-
16/07/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 20:14
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2021 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR em 27/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 16:03
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2021 01:36
Decorrido prazo de VALMIM SOARES DE CAMPOS em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:33
Decorrido prazo de JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 26/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 14:55
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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07/03/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000245-54.2018.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AUTOR: OTANIEL RODRIGUES DA SILVA - GO23709 REU: VALMIM SOARES DE CAMPOS, JOSE DIAS PEREIRA, JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em face de VALMIM SOARES DE CAMPOS, JOSÉ DIAS PEREIRA e JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, objetivando provimento jurisdicional que condene os requeridos nas sanções previstas na Lei nº. 8.429/1992, por suposta prática de atos ímprobos de omissão no dever legal de prestar contas dos repasses relativos ao Plano de Ações Articulares - Termo de compromisso n°. 5034/2012 – PAR - TD celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL FLORES DE GOIÁS/GO e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), impossibilitando a correta fiscalização quanto à aplicação dos recursos públicos.
Alega que Valmim Soares de Campos, ex-prefeito do Município de Flores de Goiás/GO (gestão 2009/2012), José Dias Pereira, também ex-prefeito do referido município (gestão 14/07/2013 a 31/12/2016), e Jadiel Ferreira de Oliveira, ex e atualmente prefeito de Flores de Goiás (gestão 05/01/2013 a 13/07/2013 e 2017-atual), praticaram irregularidades relativamente ao plano de ação apontado acima, na modalidade omissão na prestação de contas de recursos recebidos no valor original de R$ 524.123,80 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e três reais e oitenta centavos).
Aduz que foi instaurado o processo de Tomada de Contas Especial nº 23034.049213/2017-02 para apurar o débito, contudo não houve qualquer impugnação, nem justificativa por parte dos requeridos, os quais deixaram o prazo final de prestação de contas vencido em 16/03/2017.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos réus, móveis e imóveis, no importe de R$ 836.291,11 até R$ 2.816.291,27, a critério do juízo.
Ao final, pede a condenação dos réus a restituírem integralmente o FNDE (entidade representada pela PGF/AGU) as importâncias recebidas em razão do TC/PAC 5034/2012 e não aprovadas pela Tomadora de Contas, monetariamente atualizadas segundo a tabela de atualização monetária divulgada pelo Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a condenação dos réus José Dias Pereira e Jadiel Ferreira de Oliveira, com fulcro no artigo 11, inciso VI, nas sanções previstas no art. 12, III, ambos da Lei nº 8.429/1992, e a condenação do réu Valmim Soares de Campos somente ao ressarcimento integral do dano sofrido pelo FNDE, pois em decorrência da prescrição quinquenal verificada, quanto a este, não incidiriam as sanções políticas previstas na Lei nº 8.429/1992.
No evento ID 34259462, foi certificada a inexistência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo n.º 4301-38.2013.4.01.3502.
Parecer do MPF (ID 91364372) no sentido da concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens, inaudita altera parte, ou seja, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7° da Lei n° 8.429/92, levando-se em consideração os valores dos prejuízos causados pelos réus e os valores das multas a serem a eles infligidos na sentença.
Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito.
Na decisão de ID 105999434, foi deferido o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos JOSÉ DIAS PEREIRA e JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, até o limite de R$ 816.291,27 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos).
O Ministério Público Federal – MPF, na qualidade de fiscal do Direito, interpôs embargos de declaração (ID 181073851), sustentando a existência de omissão da decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens.
Objetiva a integração do quanto decidido para reconhecer a imprescritibilidade da sanção de ressarcimento ao erário, por consectário, deferindo a indisponibilidade de bens também em face do demandado VALMIM SOARES DE CAMPOS.
No mesmo sentido, o FNDE opôs aclaratórios ID 193154884 para suprir a omissão quanto ao pedido de indisponibilidade de bens também em face do demandado VALMIM SOARES DE CAMPOS.
Na decisão integrativa ID 225603421, foi dado provimento aos embargos de declaração para a deferir o pedido de indisponibilidade dos bens do requerido VALMIM SOARES DE CAMPOS, até o limite de R$ 816.291,27 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos).
O requerido José Dias Pereira foi devidamente citado, conforme demonstra o aviso de recebimento ID 273224386.
Despacho ID 311160442 determinou a expedição de carta precatória para notificação de VALMIM SOARES DE CAMPOS e JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA.
De acordo com a certidão ID 385182384 - Pág. 2, o requerido JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA foi pessoalmente notificado.
Da mesma forma, consoante demonstra a certidão ID 443361367 - Pág. 43, o demandado VALMIM SOARES DE CAMPOS também foi devidamente notificado a apresentar defesa prévia.
De acordo com a certidão ID 443376359, nenhum dos requeridos apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares a apreciar, passo ao exame de admissibilidade da pretensão veiculada na inicial, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº. 8.429/1992.
Segundo o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (...) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições...” Os princípios da Administração Pública, segundo lição dos doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, mencionando o jurista Luiz Roberto Barroso, são de ordem fundamental, gerais e setoriais.
A primeira constitui o núcleo imodificável do sistema, englobando, dentre outros, o princípio republicano; a segunda possui menor grau de abstração e caráter limitativo do poder do Estado, veiculando conteúdo ético menos que político, a exemplo do princípio da legalidade, do acesso ao Judiciário, da liberdade etc; e, por fim, a terceira está afeta a determinados temas, podendo ser agrupados de acordo com a área de atuação (Administração Pública, Organização dos Poderes, Tributação e Orçamento etc.).
As três ordens mencionadas, com efeito, conferem unidade ao sistema normativo-constitucional, condicionando a atuação dos Poderes Públicos e seus respectivos agentes, de modo a preservar legalidade dos atos que praticam, como também, sua licitude, esta podendo, conforme mencionado pela Lei nº 8.429/1992, ser extraída do conjunto de princípios implícitos ou explícitos.
Pois bem, no presente caso, as evidências documentais apresentadas pelo autor constituem fortíssimos indícios de que os requeridos podem ter causado severos danos ao patrimônio e ao sistema educacional do município de Flores de Goiás durante o exercício de seus mandatos, atentando contra os princípios da administração pública com relação à execução de recursos federais transferidos para o Plano de Ações Articulares – Termo de Compromisso nº 5034/2012 – PAR – TD.
Com efeito, o Termo de Instauração de TCE n° 544/2017-DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE (ID 15803998) demonstra a ausência de prestação de contas por parte dos requeridos.
Conforme ofícios de ID 15803999, verifica-se que José Dias Pereira, Valmin Soares Campos e Jadiel Ferreira de Oliveira foram notificados a prestar contas relativas ao mencionado programa, porém, quedaram-se inertes.
Por fim, no relatório de Tomada de Contas Especial nº. 568/2017 (ID 15804004), concluiu pela responsabilidade dos demandados na omissão da prestação de contas do multicitado convênio, apurando-se dano ao erário da ordem de R$ 816.291,27 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), já devidamente atualizado.
Dessarte, a partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária e incompleta, não é possível descartar, a priori, a perpetração e a responsabilidade dos requeridos pelos atos de improbidade administrativa descritos na inicial.
Ressalte-se que neste momento processual, não há formação de juízo de valor, não implicando a decisão que recebe a inicial em reconhecimento de culpabilidade da parte requerida, mas tão-somente a afirmação da necessidade de aferição de maior contexto probatório, com vistas a obter certeza acerca da conduta da promovida.
Registre-se que só poderá ocorrer o não recebimento da inicial em situações onde a falta de justa causa seja evidente, bem como haja liquidez e certeza quanto à inocorrência da conduta imputada à parte demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e admito o processamento da ação proposta, determinando a citação dos requeridos para, querendo, apresentar contestação (art. 17, § 9º, da Lei nº. 8.429/1992, com redação dada pela MP 2.225/45, de 4/9/2001).
Intimem-se.
Após, citem-se os requeridos, via postal com aviso de recebimento, nos endereços em que foram notificados, para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Formosa-GO, 3 de março de 2021. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
03/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 10:39
Outras Decisões
-
15/02/2021 23:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2021 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:33
Juntada de documentos diversos
-
24/11/2020 15:22
Juntada de documentos diversos
-
15/10/2020 05:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:35
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 06:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 07:34
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2020 12:24
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 13:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:50
Juntada de Petição intercorrente
-
11/05/2020 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:29
Juntada de embargos de declaração
-
20/02/2020 15:19
Juntada de Petição intercorrente
-
19/02/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 17:53
Juntada de Parecer
-
20/09/2019 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 14:33
Juntada de Certidão.
-
01/02/2019 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 20:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 13:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
15/10/2018 13:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2018 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2018
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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