TRF1 - 1004594-82.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ATLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:53
Decorrido prazo de ATLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
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05/12/2022 07:44
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2022.
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05/12/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004594-82.2018.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA014400 POLO PASSIVO:SR.
PRESIDENTE DA COMISSÂO DE LICITAÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ATLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP contra ato supostamente coator do SR.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA e UNIÃO em que pretende afastar o ato coator que declarou vencedora do certame a empresa R.S CONSTRUÇÕES VIP LTDA, bem como seus atos posteriores (homologação, empenho, contrato e outros), devendo ser declarada vencedora do certame a impetrante ATLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Narra que a empresa R.S CONSTRUÇÕES VIP LTDA, com melhor proposta financeira somente em relação à impetrante (R$ 1.425.423,42), foi desclassificada por falha na apresentação de orçamentos e por ausência de apresentação de relação de materiais com seus respectivos preços, conforme previsão contida no item 7, letra B do Projeto Básico anexo ao Edital.
Nada obstante, aduz que foi declarada vencedora da Tomada de Preços do tipo menor preço nº 00001/2018, com a proposta no valor global de R$ 1.469.188,43 (um milhão e quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Relata que, após a apreciação do Recurso da empresa R.S CONSTRUÇÕES VIP LTDA, a autoridade coatora, sem parecer técnico ou jurídico, entendeu que a relação de materiais previstas no item 7, letra B do Projeto Básico seriam irrelevantes, bem como não causariam impactos na proposta.
Após oportunizar novo prazo para a recorrente corrigir e apresentar nova proposta, com mesmo valor global, a impetrada acolheu o Recurso da licitante e a declarou vencedora.
A autoridade impetrada apresentou informações alegando, em suma, a legalidade do ato.
Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida.
A parte impetrante informou sua não pretensão em interpor agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar requerida.
O MPF opinou pela denegação da segurança.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a possibilidade de afastar o ato coator que declarou vencedora do certame a empresa R.S CONSTRUÇÕES VIP LTDA, bem como seus atos posteriores (homologação, empenho, contrato e outros), devendo ser declarada vencedora do certame a impetrante ATLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 46325504, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A possibilidade de deferimento de liminar em Mandado de Segurança está prevista no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09.
Para sua concessão é necessária a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito arguido pela parte impetrante e o risco da demora da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, a decisão que apreciou o recurso da empresa vencedora do certame, mantendo as razões consignadas pela Pregoeira (id. nº 24289964), encontra-se devidamente fundamentada, não havendo razões para se reformar judicialmente o entendimento firmado pela Administração.
Com efeito, a lei de licitações, ao tratar do julgamento dos recursos, não previu uma forma específica para julgamento, exigindo, em especial, que a decisão esteja acompanhada de parecer jurídico ou técnico.
Cabe à autoridade julgadora, conforme o caso, solicitar o auxílio ao órgão técnico ou jurídico, sempre que reputar necessário à prolação da decisão.
Confira-se: Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 109.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. § 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Ademais, no que concerne ao Ofício nº 1867/SSEP BE 9187 e não juntado ao processo licitatório, a autoridade impetrada informou já ter corrigido o equívoco, juntando-o à fl. 883 dos autos do processo administrativo (cf. informações, doc. de id. nº 31662504, p. 2, item 8).
Assim, não estando presente a plausibilidade jurídica, afigura-se desnecessário discorrer acerca do perigo na demora do provimento judicial ordinário da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/11/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 19:23
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 19:23
Denegada a Segurança a ATLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-67 (IMPETRANTE)
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19/10/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 15:31
Juntada de parecer
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28/09/2021 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 01:55
Decorrido prazo de R.S. CONSTRUCOES VIP LTDA - EPP em 08/02/2021 23:59.
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08/02/2021 10:31
Juntada de Vistos em correição
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16/12/2020 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2020 14:38
Expedição de Acórdão.
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21/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2019 15:36
Restituídos os autos à Secretaria
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02/12/2019 15:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/09/2019 12:44
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2019 04:55
Decorrido prazo de ATLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 23/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2019 13:07
Decorrido prazo de SR. PRESIDENTE DA COMISSÂO DE LICITAÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA em 12/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 10:53
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2019 17:09
Juntada de diligência
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28/06/2019 17:09
Mandado devolvido cumprido
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28/06/2019 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/06/2019 13:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 09:42
Juntada de Certidão
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17/05/2019 11:21
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2019 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2019 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2019 17:04
Decorrido prazo de SR. PRESIDENTE DA COMISSÂO DE LICITAÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA em 13/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 15:05
Conclusos para decisão
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06/02/2019 12:24
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2019 17:21
Juntada de manifestação
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31/01/2019 14:24
Juntada de diligência
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31/01/2019 14:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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31/01/2019 13:05
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2019 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/01/2019 17:59
Juntada de diligência
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30/01/2019 17:59
Mandado devolvido cumprido
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30/01/2019 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/01/2019 10:45
Expedição de Mandado.
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09/01/2019 10:45
Expedição de Mandado.
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09/01/2019 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/01/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 12:21
Conclusos para despacho
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07/12/2018 22:21
Juntada de procuração/habilitação
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07/12/2018 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/12/2018 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/12/2018 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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