TRF1 - 1007849-39.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007849-39.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: A.S.E.
DISTRIBUICAO LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO PINTO - GO32308 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por A S E DISTRIBUIÇÃO LTDA em desfavor de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: 1. a concessão, com a máxima urgência, da medida liminar inaudita altera parte, deferindo-se o depósito imediato da quantia de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstra a planilha em anexo; 2. o deferimento da Tutela de Urgência pleiteada, para que seja expedido oficio ao SERASAS/A, para que retire no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os dados do Consignante junto aos seus cadastros, sob pena de pagamento de multa diária a ser definida pelo juízo; 3. a citação do Réu para levantar o depósito ou oferecer resposta; 4. a procedência da presente Ação de Consignação em Pagamento com conseguinte acolhimento do depósito judicial no valor de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), expedindo-se a determinação judicial definitiva ao SERASA S/A para a retirada do nome do Consignante junto aos seus cadastros; 5. por fim requer a condenação do Consignado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Alega a parte autora, em síntese, que se encontra inscrita no banco de dados do SERASA S/A em razão de registro originário da Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, referente a multa por excesso de peso oriunda de Auto de Infração EPSD 500025402018.
A Consignante realizou a solicitação de boleto de pagamento e informações junto à Ré desde o dia 24/10/2022 sem obter quaisquer respostas.
Dos contatos da Consignante foram gerados os seguintes protocolos de atendimento em continuidade: Protocolo7552641, Protocolo 7557572, Protocolo 7575421, Protocolo 7579048.
Em razão disso, requer a consignação em pagamento do valor devido no montante de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a fim de que seja baixada a restrição do cadastro de inadimplentes, bem como extinta a obrigação da autora em relação à multa oriunda da referida infração em comento.
Decisão id1433976761 deferindo a tutela de urgência.
Em sua contestação a ANTT informou que houve quitação do débito em 23/11/2022, ou seja, antes de sua citação, baixa no SERASA em 29/11/2022 (antes da decisão que deferiu a tutela) e inexistência de registro no CADIN em nome da autora.
Alegou, ademais, que houve respostas aos protocolos da autora e, no final, requereu a extinção do feito sem mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência do pleito autoral.
Decurso de prazo sem impugnação à contestação (id1874289152).
A ANTT informou não ter provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como houve quitação do débito em 23/11/2022 e baixa no SERASA em 29/11/2022, antes, portanto, do decisum que deferiu o pedido de tutela para ANTT excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e providenciar a liquidação do débito com o valor depositado (15/12/2022), resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, vez que o débito já estava encaminhado à Procuradoria Federal para cobrança judicial (PF-ANTT) o que impossibilitou a emissão imediata do boleto que fica indisponível no site da ANTT.
Além do mais, verifica-se a adoção das providências cabíveis para a liquidação do débito e exclusão do nome da autora do SERASA.
Devolvam-se os valores depositados judicialmente à autora, abatidas as custas finais.
Para tanto, intime-se a autora para indicar seus dados bancários e após, oficie-se ao Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para transferência.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 1007849-39.2022.4.01.3502 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO ITEM (X) DETERMINAÇÃO 1 À publicação, com urgência. 2 À Secretaria para dar cumprimento à determinação id. _______, com urgência. 3 Solicitem-se informações sobre a carta precatória expedida (id. __________). 4 Diligencie a Secretaria acerca da devolução do Aviso de Recebimento (ofício/carta id. __________). 5 Diligencie a Secretaria acerca do cumprimento do mandado (id. __________). 6 Reitere-se o ofício (id. __________). 7 Vista ao autor (id. __________). 8 Vista ao réu (id. __________). 9 Vista às partes (id. __________). 10 Vista ao MPF (id. __________) 11 Vista ao perito (id. __________). 12 x Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e especificar provas.
OBSERVE(M)-SE O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S):12.
ANÁPOLIS, 12 de junho de 2023.
Juiz Federal 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007849-39.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: A.S.E.
DISTRIBUICAO LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO PINTO - GO32308 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por A S E DISTRIBUIÇÃO LTDA em desfavor de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: 1. a concessão, com a máxima urgência, da medida liminar inaudita altera parte, deferindo-se o depósito imediato da quantia de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstra a planilha em anexo; 2. o deferimento da Tutela de Urgência pleiteada, para que seja expedido oficio ao SERASAS/A, para que retire no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os dados do Consignante junto aos seus cadastros, sob pena de pagamento de multa diária a ser definida pelo juízo; 3. a citação do Réu para levantar o depósito ou oferecer resposta; 4. a procedência da presente Ação de Consignação em Pagamento com conseguinte acolhimento do depósito judicial no valor de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), expedindo-se a determinação judicial definitiva ao SERASA S/A para a retirada do nome do Consignante junto aos seus cadastros; 5. por fim requer a condenação do Consignado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Alega a parte autora, em síntese, que se encontra inscrita no banco de dados do SERASA S/A em razão de registro originário da Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, referente a multa por excesso de peso oriunda de Auto de Infração EPSD 500025402018.
A Consignante realizou a solicitação de boleto de pagamento e informações junto à Ré desde o dia 24/10/2022 sem obter quaisquer respostas.
Dos contatos da Consignante foram gerados os seguintes protocolos de atendimento em continuidade: Protocolo7552641, Protocolo 7557572, Protocolo 7575421, Protocolo 7579048.
Em razão disso, requer a consignação em pagamento do valor devido no montante de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a fim de que seja baixada a restrição do cadastro de inadimplentes, bem como extinta a obrigação da autora em relação à multa oriunda da referida infração em comento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando restar evidenciado nos autos a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, os fatos e argumentos trazidos pela parte autora demonstram a probabilidade do direito invocado necessária para a concessão da medida de urgência.
A ação de consignação em pagamento consiste no depósito do valor da dívida pelo devedor visando dar quitação à obrigação anteriormente adquirida, nos termos do art. 334 do Código Civil c/c art. 539 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Código Civil Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Código de Processo Civil Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora busca a baixa na restrição de cadastro de inadimplentes, bem como a extinção de obrigação pelo pagamento de multa por excesso de peso oriunda do Auto de Infração EPSD 500025402018 emitido pela ANTT (id1396965751 e 1396965753).
Em razão disso, depositou em juízo o valor de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a fim de que seja considerada extinta a obrigação em comento (id1397887290).
Considerando que a parte autora desenvolve atividade empresarial, é evidente os prejuízos por ela suportados em razão de possuir inscrição negativa nos bancos de dados do SERASA S/A.
Portanto, considerando que o depósito tem força de pagamento, torna-se possível obstar a negativação do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, uma vez que a dívida encontra-se garantida em juízo.
Jurisprudência mais abalizada também caminha neste sentido.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DO NOME DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA OU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme na jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça como desta Corte, o entendimento de que a concessão de liminar para obstar a manutenção da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes pressupõe o implemento do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a realização de depósito judicial integral do valor da dívida ou a prestação de caução idônea. 2.
No presente caso, porém, ainda que não seja possível atender ao pedido de remoção do nome da agravante do cadastro de inadimplentes, a mesma não estaria a se furtar de quitar o débito.
Contudo, a quitação não seria possível, uma vez que nem a própria Agravada/Credora possui condições de identificar a origem para que o pagamento seja efetuado.
Portanto, expressa a disposição da devedora em pagar o débito, não há motivos para que a credora deixe de apresentar o valor devido, atualizado, o que não fez até o presente momento, para que possa se encerrar o ônus que recai sobre a agravante. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5010968-83.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022) Sendo assim, diante do depósito judicial realizado, a retirada dos dados da consignante do banco de dados do cadastro de inadimplentes é medida que se impõe.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO à ANTT que providencie, no prazo de até 48 horas, a exclusão da requerente dos cadastros de inadimplentes no que ao Auto de Infração EPSD 500025402018 (processo 50510.029603/2018-49).
DETERMINO à PGF a juntada aos autos do processo 50510.029603/2018-49, bem como dos dados para fins de liquidação do débito, com o valor depositado em juízo.
Esta decisão servirá de mandado para intimação pessoal do Chefe da PGF neste Estado para fins de cumprimento desta decisão.
Cite-se e intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
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17/11/2022 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2022 07:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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