TRF1 - 0021895-30.2016.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0021895-30.2016.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade interpostas nos autos pela executada ANAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., tencionando obter a extinção da presente execução.
Sustentou o excipiente a inexistência de titulo executivo regularmente constituído, em razão da inobservância do devido processo legal nos autos do processo administrativo.
Ressaltou, nesse sentido, a ausência de intimação para o exercício de seu direito de defesa, consubstanciado na apresentação de manifestação inicial e alegações finais.
Instado a se manifestar, o IBAMA compareceu por meio do ID 1178986261 rechaçando as teses suscitadas pelo excipiente.
Sustentou, de início, a impossibilidade de conhecimento da matéria em sede de exceção.
No mérito, alegou que houve regular notificação via AR para apresentação de defesa e que, à época, afigurava-se perfeitamente legal a intimação via edital para apresentação de razões finais.
Ao fina, pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório.
Da decisão e fundamentação.
Inicialmente cumpre frisar que a exceção de pré-executividade se constitui em incidente processual de origem doutrinária e jurisprudencial cuja aplicação há que ocorrer de forma bastante restrita e excepcional, não guardando, sob nenhuma hipótese, feição substitutiva aos embargos à execução.
Nessa linha, fixou o STJ em diversos julgamentos que “a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: (i) nulidade do título executivo; (ii) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas.” (RESP 410063; Min.
Ari Pargendler).
No caso em comento, busca a excipiente obter a extinção da execução sob o argumento da nulidade do título executivo, o qual constituído por meio de processo administrativo eivado de nulidade pela irregularidade na intimação para apresentar alegações finais.
Destarte, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao conhecimento da exceção, uma vez que versa sobre matéria de ordem pública, isto é, nulidade do título executivo por inobservância do devido processo legal, além da evidente desnecessidade de dilação probatória, já que a circunstância da intimação haver ocorrido somente pela via editalícia para alegações finais é fato incontroverso nos autos.
Nesse sentido, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Prejudicado o pedido de reconsideração, tendo em vista a apreciação do mérito do agravo de instrumento. 2.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 4.
A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. (AI 00094505420144030000; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador TERCEIRA TURMA; Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014) Reforça ainda o entendimento ora esposado o verbete da Súmula n.º 393 do STJ, o qual ostenta o seguinte teor: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Pois bem.
Fixadas estas premissas, passo à apreciação do pedido.
Com efeito, da atenta leitura das cópias do processo administrativo juntadas ao feito, a partir do ID 1178986262 ao ID 1178986262, observa-se que não há vício processual quanto à intimação/notificação da excipiente para apresentação de defesa administrativa contra a autuação sofrida.
Destaco sobre o tema que a representante legal da empresa, com poderes para atuar junto ao IBAMA (vide ID 1178986262, fls. 06), assinou o auto de infração ID 1178986262, fls. 04, no qual consta a observação do prazo de 20 (vinte) dias concedido ao autuação para pagamento da multa ou apresentação de defesa.
Aliás, a empresa autuada houve por bem apresentar sua impugnação à autuação tempestivamente perante o IBAMA, a teor dos ID 1178986264 e 1178986265.
Não há que se falar, portanto, em nenhum vício nesta fase processual.
Por outro lado, no tocante à intimação para apresentação de alegações finais, observa-se que IBAMA de fato violou o devido processo legal.
Nesse sentido, após a apresentação da defesa pelo autuado, foi proferido o Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória N°1212 - BELIEQT (fls. 10/13, ID 1178986267) e, logo em seguida, expedido o Edital n° 040/2012/SUPES/IBAMA/PARÁ - Edital de Notificação para Alegações Finais de Múltiplos Processos, conforme fls. 18/19 do ID 1178986267.
Na sequência, foi o feito remetido à autoridade julgadora, a qual homologou o auto de infração na forma do DESPACHO/AUTORIDADE JULGADORA/SUPES/PA N° 0861/2012 (fls. 20 do ID 1178986267), somente aí determinando a comunicação da decisão ao interessado.
Observa-se, portanto, que muito embora a Administração tivesse conhecimento do endereço da executada, deixou de notificá-la adequadamente para apresentação de razões finais, limitando-se à expedição de edital cuja publicidade limitou-se ao quadro de avisos da autaquia.
Ora, no caso em tela verifica-se a nítida inobservância aos ditames da Lei n. 9.784/99, a qual estabelece normas básicas para o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e fixa, logo em seu artigo 2º, os critérios a serem observados pela Administração, nos seguintes termos: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” É de se observar, portanto, que a teor do inciso X ao norte transcrito, restou expressamente garantido pelo legislador, em favor do administrado, o direito à apresentação de alegações finais antes do julgamento do processo, mormente quando a decisão a ser proferida importe em aplicação de sanções de cunho pecuniário e de restrição de direitos.
Acrescente-se que, não bastasse o cristalino comando inserto no dispositivo ao norte citado, impõe-se ainda à Administração o dever de “atuação conforme a lei e o direito” (inciso I, parágrafo único) e de “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;” (inciso VIII, parágrafo único).
Nesse passo, ao proceder como procedeu, o IBAMA não somente violou frontalmente disposições legais a cuja observância se encontra vinculado, mas feriu ainda os princípios de ordem constitucional do devido processo legal e do contraditório, corolários do Estado Democrático de Direito.
Destarte, não há como ser afastada a nulidade da decisão proferida nos autos do processo administrativo, a qual contamina o próprio título executivo que embasa a presente execução fiscal, já que constituído à margem da legalidade e sem observância das garantias de ordem legal e constitucional.
De outra parte, as alegações vertidas pelo IBAMA em sua peça de defesa não merecem prosperar.
Em que pese assistir-lhe razão no ponto em que afasta a violação ao art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, a tese de que a Lei n. 9.605/98, como veiculadora de procedimento específico, não prevê a possibilidade de apresentação de alegações finais ao administrado, carece de substância.
Ora, não se verifica, em verdade, da leitura do texto da Lei n. 9.605/98, o estabelecimento de procedimento específico a ser aplicado para a apuração de infrações administrativas ambientais, tendo a lei em questão, de forma lacônica, limitado-se a fixar prazos processuais a serem observados tanto pelo infrator, quanto pela administração, no iter processual.
Tanto é que foi necessária a expedição de um decreto regulamentador (Decreto n. 6.514/2008) para a fixação, em detalhes, dos trâmites a serem observados na apuração das infrações ambientais, decreto este que, em seu art. 122, trouxe a previsão expressa do direito à apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento da instrução.
E nem poderia ser diferente, já que o decreto em questão, em seu artigo 95, faz expressa referência à adoção dos critérios já veiculados pela Lei n. 9.784/99, da seguinte forma: Art. 95.
O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Significa dizer, portanto, que o Decreto n. 6.514/2008 não criou o direito à apresentação de alegações finais, como pretende fazer crer o IBAMA, mas tão-somente obedeceu ao comando inserto no art. 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei n. 9.784/99.
Em outras palavras, a obrigatoriedade da oferta de prazo para apresentação de alegações finais já existia no ordenamento jurídico antes da edição do citado decreto, já que prevista de forma expressa desde a vigência da Lei n. 9.784/99.
Não vinga, portanto, a tese do excepto.
Por fim, inaplicável na espécie o princípio do pas de nullite sans grief, uma vez que se trata de violação aos postulados constitucionais do devido processo legal e do contraditório, bem como do princípio da legalidade no âmbito administrativo, preceitos de ordem pública cuja inobservância enseja a presunção de prejuízo ipso facto ao administrado, o qual restou penalizado ao alvedrio da autoridade julgadora, em franco descumprimento da lei e da Constituição.
Reforça o entendimento ora exposto o seguinte precedente do TRF da 1ª Região que houve por bem confirmar a inafastabilidade do direito de ser regularmente intimado, em sede de processo administrativo, para a apresentação de alegações finais.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NOTICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.(AMS 00075887420114013600; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO; Sigla do órgão TRF1; Órgão julgador SEXTA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:30/03/2016) Destarte, há de ser anulada a CDA constituída por meio de processo administrativo viciado.
Diante do exposto, considerando presentes os pressupostos necessários, acolho em parte a presente exceção de pré-executividade, tão-somente para declarar a nulidade da CDA de fls. 06 (ID 34605387) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos moldes do art. 485, IV, do CPC, por ausência de título válido a embasá-la.
Em atenção Acórdão proferido nos autos do REsp 1185036/PE pelo STJ, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.016 do CPC/2015), condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios de $5.000,00 (cinco mil reais), valor este fixado em observância ao comando do §8º do art. 85 do NCPC (EDcl nos EREsp 1084875/PR).
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC.
Intime-se.
Belém-PA, na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica JOSÉ AÍRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
27/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:43
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:39
Juntada de exceção de pré-executividade
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29/07/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 14:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 23:55
Juntada de Petição intercorrente
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05/10/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/10/2020 13:54
Juntada de volume
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04/08/2020 10:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/08/2020 10:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUSÃO DE PARTE
-
14/07/2020 17:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIA EM 26/06/2020 DESCONSIDERA PERSONALIDADE JURÍDICA
-
04/02/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/11/2019 16:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2019 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE BACENJUD
-
05/11/2019 16:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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16/10/2019 12:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/09/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/08/2019 15:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/08/2019 15:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/06/2019 10:49
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 99 DIA 31.05.2019
-
30/05/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EDITAIS DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 11:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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01/04/2019 11:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
15/03/2019 16:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
15/01/2019 16:23
CitaçãoORDENADA
-
28/11/2018 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2018 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/10/2018 17:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2018 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2018 10:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº4610/2017 DE TAILANDIA/PA
-
15/10/2018 10:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/09/2018 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2018 12:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2018 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 11:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/04/2018 17:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/04/2018 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2018 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2018 11:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
22/11/2017 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MALOTE DIGITAL JUIZO DEPRECADO SOLICITA COMPROVAÇÃO CITACAO PELOS CORREIOS
-
23/10/2017 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2017 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2017 08:36
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/10/2017 09:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/09/2017 12:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4610
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25/08/2017 15:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/07/2017 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/07/2017 12:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2017 12:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/06/2017 14:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/06/2017 10:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/04/2017 10:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/02/2017 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2017 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/01/2017 11:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/01/2017 10:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/11/2016 12:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/09/2016 15:27
CitaçãoORDENADA
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26/09/2016 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2016 15:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2016 15:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/08/2016 15:06
INICIAL AUTUADA
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26/07/2016 17:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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