TRF1 - 1013414-33.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013414-33.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1854783654 - Documento Comprobatório (DOCUMENTO SPU) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013414-33.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELCIO DUTRA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 e ORLEILSON TAVARES MENDES - RO10005 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de decreto estadual movida por EDVANDO EUGENIO DOS SANTOS, ACETIDIO LOURENÇO, ADAEL DOS SANTOS COSTA, ADELEANE ALVES COSTA, ADEMAR DE SANTANA, ADRIANO EMILIO DO NASCIMENTO, ALCEDINO INOCÊNCIO DA LUZ, ALDAIR LOPES DA SILVA, ALESSANDRO TETZNER, ALEX FARIAS WILLE, ALEXANDRE FARIAS WILLE, AMAURI DE SOUZA COSTA, ANDERSON BELMONTE, ANDRÉ DOMINGOS DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ANGELICA FERREIRA DA SILVA, BRUNO LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, CARLOS ANTÔNIO GOMES ANCIA, CARLOS EDUARDO VICENTE ALVES DE FREITAS, CARLOS FERNANDO DE MORAIS, CICERO INACIO DA SILVA, CLAUDEMIR DA SILVA COELHO, CLEBS APARECIDO VIANA ELIZÁRIO, CLEILTON FRANCISCO DOS SANTOS, CLEITON DA CUNHA PEREIRA, CORNELIO FERNANDES TEIXEIRA, DALMIR LOURENÇO DO NASCIMENTO, DAVI PEREIRA LIMA, DENILDO SILVA ROCHA, DIEGO FIDELI CAMPOS RODRIGUES, DOMINGOS PEREIRA SALGADO, DOUGLAS LUCAS PRATES, EDIÉZIO IZIDORO INOCENCIO, EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS, EDIRENE LUCAS DE JESUS, EDNO BELMONTE, EDSON RODRIGUES DA SILVA, EDUARDO QUARESMA DA SILVA, EDVALDO GONÇALVES GARCIA, EIBER OJOPI RODRIGUEZ, ELCIO DUTRA BARROS, ELESSANDRO APARECIDO DE AMORIM, ELIAS MILLER, ELISSANDRO CHAVES FERREIRA, EMERSON LOPES DA SILVA, ENEIR PARADELA DOS REIS, EVALDO JOSÉ DA SILVA, EVALDO NOGUEIRA, FÁBIO PARARI DA SILVA, FLÁVIO ALMIR SEBOLD DE JESUS, FLÁVIO MARTIRES MOREIRA, GEANE MATEUS MENDONÇA, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, GILSON PIONTE BRUNOR, GIRLANDE HENRIQUE DE ASSIS, GLEIDIVAN MARTINS DE ANDRADE, GRACIANA LOURENÇO DO NASCIMENTO, HENRIQUE VIEIRA SALES OTIM, IGOR RENHOLZ, ISAC SOARES TEIXEIRA, ISRAEL DA SILVA CRUZ, ITAMAR NASCIMENTO GONÇALVES, IVAN RODRIGUES DOS SANTOS, IZABEL ALVES LIMA, JAIR LOPES DA SILVA, JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA, JEFFERSON FOGAÇA, JESSICA CAMILA GOMES NETO, JOÃO BATISTA HAASE, JOÃO DE SALES BANDEIRA, JOSÉ CARLOS DA ROCHA, JOSEMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSIAS JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA, JULIANA PINHEIRO DE SOUZA, JUSSARA HELENITA DOS SANTOS BARCELOS, JUVANILDO ERNESTO DA SILVA, KARINNY OLIVEIRA SALGADO, KESIA LUCAS FERREIRA, LEANDRO DE SOUZA MOURA, LEANDRO WELMER OSTT, LEDENILSON OSTT, LINDOMAR EUGÊNIA DOS SANTOS, LO RUAMA GUIDORYZZI DA SILVA, LUCAS ANDRÉ DA SILVA, LUCAS GOMES DE FLOR, LUCIANO GOMES DE FLOR, LUIZ ALBERTO GOMES DE FLOR, MALRILIO BERNADO DE SOUZA, MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS, MÁRCIA HONORATO DE SOUZA, MARCIANO DA LUZ BATISTA, MARCILIO JOSÉ VALENTIM, MARCIO FERREIRA CARDOZO, MARCOS FRANÇA FERNANDES, MARCOS LOPES DA SILVA, MARIA DAS NEVES JOSÉ DOS SANTOS, MARIA MADALENA DA SILVA SOUZA, MARIA PEREIRA LIMA SILVÉRIO, MARLENE MOREIRA RODRIGUES, MATEUS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, MATEUS JAN SCHULZ, NILZA DIAS DE CARVALHO, OSIAS SERAFIM, OSVALDO PEREIRA LISBOA, OTONIEL CORREIA DA SILVA, PABLO VIEIRA SALES OTIM, PAULO KOVALESKI, PAULO ROBERTO GOMES PEREIRA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA, RAFAEL SIQUEIRA SANTOS, RENATO ANTÔNIO ANGÊLO, RENATO CAVALCANTE DE SOUZA, RICARDO FIRMINO DA SILVA, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, ROSEANE BASILIO DOS SANTOS SILVA, SAMUEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, SIDERLEI OLIVEIRA DE LAIA, SILVANI DIAS FERREIRA, SILVANIR LOPES DA SILVA, SILVANO DE ALMEIDA, SISER ZACARIAS RODRIGUES, TIAGO FERREIRA DE SOUZA, VALBERTO DE OLIVEIRA ALECRIM, VALDECIR ALVES PEREIRA, WAGNER DA SILVA CORDEIRO, WANDERSON RODRIGUES ERNESTO, WARLEY WELMER OSTT, WELINGHTON SOARES ALVES, WELISSON DORNELES DE OLIVEIRA, WELLINGTON DOS SANTOS LUCENA, WESLEY DA SILVA INOCÊNCIO, WILLIAN ALVES DA ROCHA, WILSON JUNIOR NOGUEIRA, ZAQUEL DA SILVA PEREIRA, ZENIL BERNARDO DE SOUZA e ZICO MARTINS DE ASSIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ESTADO DE RONDÔNIA e UNIÃO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para que seja garantido o acesso e a posse da área até o trânsito em julgado da presente ação.
Alegam nulidade do destaque do patrimônio da União da área objeto do processo, por nulidade, caducidade ou ilegalidade do Decreto n. 4.575/90.
Afirmam que no ano 2000 o INCRA renunciou ao uso da área, mas não a cedeu ao Estado de Rondônia, restituindo a mesma à SPU, sendo necessário que se formalize um termo ou contrato, e a autorização do Presidente da República, para que seja realizada a cessão de qualquer imóvel da UNIÃO, o que não foi feito até hoje.
Informam que ainda assim o Estado de Rondônia acabou criando o Parque Estadual de Guajará-Mirim (nas glebas samaúma e buritis) sem a devida autorização legal ou constitucional, e ressalta que a ação envolve conflito agrário em áreas de propriedade da União, conforme registro em cartório de imóveis, não tendo o Estado de Rondônia a propriedade nem a posse da área.
Antes de se deliberar sobre o pedido liminar, o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia determinou a citação dos requeridos.
A UNIÃO apresentou contestação, suscitando preliminares de litispendência, inépcia da inicial e incompetência; no mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 1358203794).
O ESTADO DE RONDÔNIA contestou o feito, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa, e, no mérito, a improcedência da demanda (ID 1411113246).
O INCRA também apresentou contestação (ID 1414790268).
Após manifestação dos mesmos, foi declinada competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia para esta 5ª Vara Federal, Ambiental e Agrária-SJRO.
Ingressando o feito neste Juízo, foi indeferida a justiça gratuita, e determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas, especificação de provas e regularização da digitalização/juntada da documentação que acompanha a inicial.
A emenda foi atendida a partir da petição ID 1489328363.
Nova decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de comprovação de urgência inadiável e por se tratar de área pública.
Também determinou a vista dos autos ao MPF para manifestação quanto à litispendência com a ação n. 0001882-12.2004.4.01.4100, sem prejuízo da manifestação do MP-RO quanto à ação n. 7002381- 27.2020.8.22.0015.
Sobreveio petição dos autores suscitando conflito positivo de competência, pugnando pela intimação do magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim para manifestação quanto ao conflito; pela declaração por este Juízo da jurisdição competente; e pela marcação de reunião com os envolvidos a fim de se discutir uma solução pacífica ao caso.
O pedido de intimação foi indeferido (ID 1570992358), registrando a incompetência e inadequação do feito para análise do conflito de competência, e postergando a designação da audiência de conciliação requerida, em razão da subsistência de questões preliminares a sanar.
Suscitado o conflito junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido pelo insigne ministro relator, sendo requisitadas informações sobre o feito a este Juízo.
O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ou por ilegitimidade ativa, ou mesmo a sua suspensão até o trânsito em julgado da ação n. 0001882-12.2004.4.01.4100, que aguarda julgamento de recurso no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Reiterada a requisição de informações pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tornaram os autos conclusos.
Certidão informativa do lapso na resposta ao Exmo.
Min Relator.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A questão dos autos cinge-se em declarar a nulidade da cessão de áreas da União, bem como a nulidade/ilegalidade do Decreto Estadual n. 4.575/90, que criou o Parque Estadual de Guajará-Mirim, ou o reconhecimento da repristinação da Lei Estadual n. 1.146/02 (e da exclusão positivada em seu artigo 1°).
Em que pese todo o arrazoado declinado na exordial, não vislumbro plausibilidade no pleito inicial.
Isso porque para reversão/ratificação da propriedade, que é o que se busca com a declaração de nulidade, a parte legitimada é somente a que poderia vir a ser a proprietária com a decisão judicial, sendo assim o legitimado ativo para questionar a legalidade do ato administrativo autônomo impugnado.
Ainda se considerada isoladamente a pretensão de desconstituição da cessão ou do Decreto, tal seria requerida com fundamento na propriedade da União, ensejando invariavelmente a constatação de ilegitimidade dos autores.
Ademais, o pedido principal seria propriamente tratado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao invés da via eleita, pois verifica-se que a constitucionalidade dos atos impugnados não é questão secundária ou indireta no pleito formulado, traduzindo-se no objeto da ação, que visa a exclusão do ordenamento jurídico com efeitos erga omnes dos atos atacados.
Por fim, mesmo a demonstração do interesse no que foi demandado se mostra frágil, na medida em que não especificada a condição dos autores em relação a uma área delineada, indicando a utilidade do provimento pretendido, não se reproduzindo o pleito liminar também em sede definitiva.
Cumpre acrescentar, sem qualquer pretensão de adentrar o mérito, que tanto o Ente Federativo Central (União) coimo as Unidades da Federação são responsáveis, no plano interno, pelo cumprimento dos compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil no plano internacional acerca da conservação do meio ambiente e freio às terríveis mudanças climáticas que assolam o Planeta, em especial o Acordo de Paris e demais cúpulas (COP's 15 28) realizadas no intuito de reiterar e evoluir nas tratativas firmadas por ocasião da Rio 92.
Vale dizer, os recentes acontecimentos climáticos ocorridos globalmente observados - ondas de calor excessivas na Europa, Oceania e Américas, aumento da temperatura nos polos que geram derretimento de glaciares e liberação de enormes icebergs -, gerando mortes de animais humanos e não humanos e incêndios contínuos com grandes perdas de florestas em decorrência do aquecimento global, deitou por terra a pretensão dos interesses econômicos que promovem desinformação deliberadamente disseminada de forma até criminosa, que ainda consegue levar um grande número de pessoas no país e ao redor do mundo a entender as Mm.
Cc. como algo "abstrato, distante ou controverso".
Ouso aduzir que muita vez os mesmos que promovem criminosamente a desinformação, não raro investidos em importantes cargos políticos eletivos, são os responsáveis pelo estímulo ao entranhamento de pessoas no interior de Unidades de Conservação - sejam grileiros ou humildes trabalhadores rurais com suas famílias maltrapilhas em busca da tão sonhada "terra prometida" - e hoje sofrem com a desintrusão determinada pelo Poder Judiciário.1 Por todos esses aspectos, ACOLHO as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, II e III (inadequação da via eleita), e 485, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro.
CONDENO os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Serve a presente a presente como informação ao insigne Ministro Herman Benjamin, relator do Conflito de Competência n. 196701-RO (2023/0136410-0) em trâmite no colendo Superior Tribunal de Justiça, ENCAMINHE-SE com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz(a) Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária 1 Ainda que tardiamente, e sem jamais poder olvidar as medidas determinadas pelo Min.
Barroso na ADPF 828 - até porque as Unidades de Conservação Estaduais criadas em Rondônia não vieram acompanhadas da necessária estruturação para impedir sua invasão. -
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013414-33.2022.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANDO EUGENIA DOS SANTOS, e outros REPREENTANTE: ORLEILSON TAVARES MENDES, OAB/RO n° 10.005 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum distribuído inicialmente à 2ª Vara desta Seccional.
Postergada para depois da resposta dos réus a análise do pedido liminar (id 1335479251).
Contestações apresentadas (ids 1358203794, 1411105770 e 1414790268).
Decisão declinatória em favor desta 5ª Vara (id 1424073777).
Preliminarmente, firmo a competência do juízo.
Todavia, necessário o saneamento do feito.
Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
I - Da Justiça Gratuita Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
Nesse ponto, verifica-se não ter nos autos qualquer indicativo de hipossuficiência.
Ao revés, a inicial informa haver cerca de 200mil cabeças de gado pertencentes aos agricultores e produtores rurais da região - sem esclarecer se os autores estão ou não incluídos nesse grupo.
Esses motivos levam à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possuem os autores condições financeiras de promover o pagamento das custas processuais, rateadas entre as dezenas de autores.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
II - Da falta de especificação de provas Desde 2015, o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova, caso não requerida com a inicial.
III - Da não observância da Portaria 8016281 pelo usuário externo Verifica-se que o usuário externo (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região (tanto que o processo foi encaminhado para vara incompetente, embora essa errônea distribuição não tenha relação com o problema apontado especificamente neste item).
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias: a) recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. b) indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015, vinculando específica e fundamentadamente a prova ao fato alegado; por exemplo: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - hipossuficiência econômica: extratos bancários, fiscais, previdenciários, perícia socieconômica etc - propriedade de imóvel: título de domínio registrado em cartório - posse: testemunhas c) apresentar os documentos textuais em formato PDF-TEXTO (OCR - reconhecimento óptico de caracteres) que permitam a pesquisa textual, nos termos da norma acima transcrita; O Não atendimento às determinações ensejará a cominação conforme advertido.
Esclareça, ainda, a razão do cadastramento do MPE-Rondônia no presente feito (terceiro interessado).
No mesmo prazo, considerando já constar dos autos as respostas dos réus, manifestem-se os autores em réplica.
Decorrido o prazo, cumpridas ou não as diligências, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/11/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 14:57
Juntada de contestação
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03/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/09/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 11:32
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 00:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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