TRF1 - 0004200-03.2006.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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03/05/2021 14:00
Juntada de Informação
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03/05/2021 14:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/04/2021 00:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/04/2021 23:59.
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25/03/2021 00:04
Decorrido prazo de ZECARLOS AUTO PECAS LTDA - ME em 24/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004200-03.2006.4.01.3807 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ZECARLOS AUTO PECAS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 91-2: o caso é somente de remessa necessária da sentença (23.10.2014) que pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, considerando o transcurso do prazo de 5 anos do arquivamento provisório (fl. 72).
O caso Instada a se manifestar antes da sentença de pronúncia da prescrição, a União/exequente reconheceu o seguinte (em 2014, fl. 74): “Haja vista que o crédito foi suspenso em 12/12/07 (fl. 54v), bem como, consoante documentos anexos, a ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, a exequente não se opõe ao reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em cobrança, posto o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento”.
Sem recorrer do referido julgado, a credora também informou que cancelaria a dívida tão logo houvesse o trânsito em julgado da sentença (fls. 94 e 97).
Assim, como bem decidiu o juiz de primeiro grau, “Nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c Enunciado 314 da Súmula do STJ, poderá o juiz, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos tiver decorrido o prazo prescricional de cinco anos”.
Assim, arquivada provisoriamente a execução fiscal em 2007 (fl. 66), em 2012 consumou-se a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp “representativo da controvérsia” 1.340.553/RS, r.
Campbell, 1ª Seção/STJ em 12.09.2018, com a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária em confronto com recurso repetitivo (CPC, art. 932/IV, “b”).
Intimar as partes no DJE.
Brasília, 01.03.2021 Juiz Federal LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Relator convocado -
01/03/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 15:30
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2021 08:11
Conclusos para decisão
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18/12/2019 02:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 02:31
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/02/2016 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/02/2016 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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23/02/2016 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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23/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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