TRF1 - 1004643-17.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004643-17.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa impetrante aduzindo obscuridade e omissão na sentença id1710019953 Contrarrazões apresentada pela União (Fazenda Nacional) (id1924568655).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 535, inciso I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
No caso, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, uma vez que este Juízo, ao contrário do que alega os embargantes, acolheu a manifestação da exequente e indeferiu seu pedido.
Com efeito, nos termos do art. 4º do CTN, a forma que se dá o pagamento é irrelevante para a definição e qualificação das obrigações tributárias, o que invalida o argumento da impetrante de que seus ingressos financeiros não serão mais oriundos da receita da comercialização de sua produção mas sim, da negociação de créditos de descarbonização - CBIOS .
Nesse ponto, acertada a sentença quando esclareceu que “os chamados créditos de descarbonização (CBIOS) prescritos no artigo 13 da Lei nº 13.576, de 2017, são diretrizes que devem ser observadas pela parte impetrante.
Portanto, não há se falar em inexigibilidade da tributação para o FUNRURAL - RAT e SENAR, quanto ao ingresso de valores decorrentes da emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS -, nos termos da Lei n. 13.570/2017 (“RenovaBio”).”.
Prosseguindo, de logo, esclareço que é desnecessário pronunciamento do julgador acerca de todos os argumentos, teses e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, cumprindo-lhe decidir fundamentadamente, de acordo com o que entender atinente à lide, na esteira do princípio do livre convencimento.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito".
No mais, quanto à suposta omissão apontada pelo embargante, é nítido seu propósito de rediscussão do decisum não se avistando autêntica omissão que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado, devendo ser remediados, se for o caso, na via do recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004643-17.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JALLES MACHADO S/A, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: - a concessão, a fim de (i) – reconhecer a inexigibilidade da tributação das contribuições do Funrural, RAT e SENAR, previstas no art. 22-A da Lei n. 8.212/91, quanto ao ingresso de valores decorrentes da emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS -, nos termos da Lei n. 13.570/2017 (“RenovaBio”); e (ii) - que a decisão não impeça a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa; (iii) – abstenha de qualquer cobrança dos valores discutidos; (iv) – que se impeça a inclusão no CADIN, entre outros atos sancionatórios; - ao final, em definitivo, a ordem de Mandado de Segurança (preventivo/repressivo), que é impetrado para o fim especial de que reconhecer a ilegalidade e abusividade do ato coator a fim de, em definitivo: (i) – reconhecer a inexigibilidade da tributação das contribuições do Funrural, RAT e SENAR, previstas no art. 22-A da Lei n. 8.212/91, quanto ao ingresso de valores decorrentes da emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS -, nos termos da Lei n. 13.570/2017 (“RenovaBio”); e (ii) - bem como possibilitar a direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, ou a condenação à restituição devidamente atualizada pela SELIC, dos últimos 05 anos, conforme razões expostas; A parte impetrante alega, em síntese, que é inexigível a tributação das contribuições do Funrural, RAT e SENAR, previstas no art. 22-A da Lei n. 8.212/91, quanto ao ingresso de valores decorrentes da emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS -, nos termos da Lei n. 13.570/2017 (“RenovaBio”).
Afirma que os ingressos financeiros não serão mais decorrentes da receita da comercialização da sua produção, mas sim baseada na negociação de créditos de descarbonização – CBIOS - no tocante à emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS - segundo disposto na Lei n. 13.576/2017 (“RenovaBio”).
Informações (id 1305682776).
Pedido liminar indeferido (id1435190843).
Parecer do MPF (id1437333761).
A União ingressou no feito, por meio da PGFN (id1438904348).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 22- A.
A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). § 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).
O impetrante é produtor agroindustrial no setor de açúcar e álcool, e em razão dessa natureza recolhe a referida contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção nas alíquotas de 2,5%; 025% e 0,1%.
Como bem pontuou a autoridade coatora, não existe norma que exclua, isente ou anistie o produtor no recolhimento dessa contribuição.
A Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências”, prevê: Art. 13.
A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. § 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário. § 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até sessenta dias pelo emissor primário da nota fiscal de compra e venda do biocombustível, extinguindo-se, para todos os efeitos, o direito de emissão de Crédito de Descarbonização após esse período.
Art. 14.
O Crédito de Descarbonização deve conter as seguintes informações: I - denominação “Crédito de Descarbonização - CBIO”; II - número de controle; III - data de emissão do Crédito de Descarbonização; IV - identificação, qualificação e endereços das empresas destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombustível que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; V - data de emissão da nota fiscal que servirá de lastro ao Crédito de Descarbonização; VI - descrição e código do produto constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; e VII - peso bruto e volume comercializado constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização.
Art. 15.
A negociação dos Créditos de Descarbonização será feita em mercados organizados, inclusive em leilões.
Art. 15-A.
A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) § 1º A receita referida no caput deste artigo será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) § 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Depreende-se do contexto normativo que a Lei nº 13.576, de 2017, não excluiu as demais formas de tributação, mas tão somente prescreve outras, quando da negociação dos Créditos de Descarbonização no mercado ou em leilões.
A Lei nº 8.212, de 1991, regula as contribuições sociais e não há qualquer conflito de normas com a Lei nº 13.576, de 2017.
Essa última objetiva ao aumento de eficiência na produção e no uso de biocombustíveis, e vem ao encontro do compromisso assumido pelo Brasil no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em nada altera a legislação tributária e tampouco a Lei nº 8.212, de 1991, pois ambas convivem dentro do seu espectro normativo e teleológico a que o legislador quis traçar.
Dito isso, os chamados créditos de descarbonização (CBIOS) prescritos no artigo 13 da Lei nº 13.576, de 2017, são diretrizes que devem ser observadas pela parte impetrante.
Portanto, não há se falar em inexigibilidade da tributação para o FUNRURAL - RAT e SENAR, quanto ao ingresso de valores decorrentes da emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS -, nos termos da Lei n. 13.570/2017 (“RenovaBio”).
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004643-17.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JALLES MACHADO S/A, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: - a concessão, a fim de (i) – reconhecer a inexigibilidade da tributação das contribuições do Funrural, RAT e SENAR, previstas no art. 22-A da Lei n. 8.212/91, quanto ao ingresso de valores decorrentes da emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS -, nos termos da Lei n. 13.570/2017 (“RenovaBio”); e (ii) - que a decisão não impeça a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa; (iii) – abstenha de qualquer cobrança dos valores discutidos; (iv) – que se impeça a inclusão no CADIN, entre outros atos sancionatórios; - ao final, em definitivo, a ordem de Mandado de Segurança (preventivo/repressivo), que é impetrado para o fim especial de que reconhecer a ilegalidade e abusividade do ato coator a fim de, em definitivo: (i) – reconhecer a inexigibilidade da tributação das contribuições do Funrural, RAT e SENAR, previstas no art. 22-A da Lei n. 8.212/91, quanto ao ingresso de valores decorrentes da emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS -, nos termos da Lei n. 13.570/2017 (“RenovaBio”); e (ii) - bem como possibilitar a direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, ou a condenação à restituição devidamente atualizada pela SELIC, dos últimos 05 anos, conforme razões expostas; A parte impetrante, alega, em síntese, que é inexigível a tributação das contribuições do Funrural, RAT e SENAR, previstas no art. 22-A da Lei n. 8.212/91, quanto ao ingresso de valores decorrentes da emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS -, nos termos da Lei n. 13.570/2017 (“RenovaBio”).
Afirma que os ingressos financeiros não serão mais decorrentes da receita da comercialização da sua produção, mas sim baseada na negociação de créditos de descarbonização – CBIOS - no tocante à emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS - segundo disposto na Lei n. 13.576/2017 (“RenovaBio”).
Informações (id 1305682776).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos.
A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 22- A.
A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). § 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).
O impetrante é produtor agroindustrial no setor de açúcar e álcool, e em razão dessa natureza recolhe a referida contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção nas alíquotas de 2,5%; 025% e 0,1%.
Como bem pontuou a autoridade coatora, não existe norma que exclua, isente ou anistia o produtor no recolhimento dessa contribuição.
A Lei 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências”, prevê: Art. 13.
A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. § 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário. § 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até sessenta dias pelo emissor primário da nota fiscal de compra e venda do biocombustível, extinguindo-se, para todos os efeitos, o direito de emissão de Crédito de Descarbonização após esse período.
Art. 14.
O Crédito de Descarbonização deve conter as seguintes informações: I - denominação “Crédito de Descarbonização - CBIO”; II - número de controle; III - data de emissão do Crédito de Descarbonização; IV - identificação, qualificação e endereços das empresas destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombustível que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; V - data de emissão da nota fiscal que servirá de lastro ao Crédito de Descarbonização; VI - descrição e código do produto constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; e VII - peso bruto e volume comercializado constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização.
Art. 15.
A negociação dos Créditos de Descarbonização será feita em mercados organizados, inclusive em leilões.
Art. 15-A.
A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) § 1º A receita referida no caput deste artigo será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) § 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Depreende-se do contexto normativo que a Lei nº 13.576, de 2017, não excluiu as demais formas de tributação, mas tão somente prescreve outras, quando da negociação dos Créditos de Descarbonização no mercado ou em leilões.
A Lei nº 8.212, de 1991, regula as contribuições sociais e não há qualquer conflito de normas com a Lei nº 13.576, de 2017.
Essa última objetiva ao aumento de eficiência na produção e no uso de biocombustíveis, e vem ao encontro do compromisso assumido pelo Brasil no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em nada altera a legislação tributária e tampouco a Lei nº 8.212, de 1991, pois ambas convivem dentro do seu espectro normativo e teleológico a que o legislador quis traçar.
Dito isso, os chamados créditos de descarbonização (CBIOS) prescritos no artigo 13 da Lei nº 13.576, de 2017, são diretrizes que devem ser observadas pela parte impetrante.
Portanto, não há se falar em inexigibilidade da tributação para o FUNRURAL - RAT e SENAR, quanto ao ingresso de valores decorrentes da emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS -, nos termos da Lei n. 13.570/2017 (“RenovaBio”).
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a União/PGFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 00:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 07:44
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 14:22
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 14:01
Cancelada a conclusão
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26/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/07/2022 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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