TRF1 - 1007811-58.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007811-58.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007811-58.2022.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SARA BARREIRA LOPES ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS AIRES LUZ - TO7702-A POLO PASSIVO:UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007811-58.2022.4.01.4300 Processo de origem: 1007811-58.2022.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: SARA BARREIRA LOPES ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS AIRES LUZ - TO7702-A IMPETRADA: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA Advogados do(a) IMPETRADA: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins - TO, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SARA BARREIRA LOPES ARAÚJO contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DO TOCANTINS, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente deferida, para "DECLARAR o direito da impetrante à rematrícula no décimo período do curso de direito para o semestre 2022/2, além de abono de faltas até o limite máximo previsto no regimento interno da universidade, caso tenha quitado boleto de rematrícula anterior ou eventual novo boleto referente à rematrícula dentro do prazo estabelecido pela instituição de ensino impetrada ao cumprir a ordem judicial liminar de Id. 1294245266".
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, abstendo-se a douta Procuradoria Regional da República de emitir manifestação acerca do mérito no presente feito.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007811-58.2022.4.01.4300 Processo de origem: 1007811-58.2022.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: SARA BARREIRA LOPES ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS AIRES LUZ - TO7702-A IMPETRADA: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA Advogados do(a) IMPETRADA: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno do ato da autoridade coatora que negou a renovação de matrícula da impetrante, no curso de Medicina, sob o argumento de perda do prazo para pagamento do boleto de rematrícula relativa ao semestre 2022.2.
Com efeito, há de se registrar que, em casos que tais, o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
Na hipótese dos autos, a impetrante, impedida de renovar a matrícula no período designado pela Instituição de Ensino, por estar inadimplente, não obstante tenha, posteriormente, comprovado a quitação do débito, teve a continuidade de seus estudos negada em virtude da extemporaneidade dos aludidos pagamentos.
Ora, quitados os débitos, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta a impetrante, não lhe assegurando a renovação da matrícula, sob o fundamento de que o prazo já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la.
Nesse sentido, inclusive, esta Colenda Turma já se manifestou diversas vezes, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NEGATIVA.
PERDA DO PRAZO.
ILEGITIMIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
II Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
III Na espécie, tendo sido quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta a impetrante, não lhe assegurando a renovação da matrícula, sob o fundamento de que o prazo designado pela Instituição de Ensino já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedida de efetivá-la.
IV Há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 09/10/2015, assegurando a rematrícula da impetrante no segundo semestre do Curso de Direito, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
V Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000523-28.2018.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DE PRAZO.
DÍVIDA NA BIBLIOTECA UNIVERSITÁRIA.
QUITAÇÃO.
MATRÍCULA NEGADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afigura-se ilegítimo o indeferimento de matrícula com base em perda de prazo sob o fundamento de dívida na biblioteca universitária, estando comprovada a posterior quitação para fins da renovação da matrícula. 2.
Entende esta Corte Federal que não obstante a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei n.º 9.870/99, no caso em questão, o aluno quitou o débito referente às mensalidades em atraso visando assegurar a renovação de sua matrícula.
Assim, quitando o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante. (REOMS 0004857-12.2015.4.01.3812.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques.TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 02/02/2018). 3.
Reexame necessário a que se nega provimento. (REOMS 1000064-23.2018.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.) Ademais, restringindo-se a pretensão postulada nestes autos à rematrícula da impetrante no 10º período do curso de Medicina, a qual já se concretizou, por força da medida liminar deferida nestes autos, datada de 29/08/2022, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais.
Por fim, deve ser assegurado ao estudante o direito líquido e certo à rematrícula pretendida, notadamente porque a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205), que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, confirmando a sentença recorrida em todos seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007811-58.2022.4.01.4300 Processo de origem: 1007811-58.2022.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: SARA BARREIRA LOPES ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS AIRES LUZ - TO7702-A IMPETRADA: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA Advogados do(a) IMPETRADA: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNA INADIMPLENTE.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NEGATIVA.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
II – Na espécie dos autos, quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe assegurando a renovação da matrícula, sob o fundamento de que o prazo designado pela Instituição de Ensino já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la.
III – Ademais, restringindo-se a pretensão postulada nestes autos à rematrícula do impetrante no 10º período do curso de Medicina, a qual já se concretizou, por força da medida liminar deferida nestes autos, datada de 29/08/2022, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais.
IV – Por fim, deve ser assegurado a estudante o direito líquido e certo à rematrícula pretendida, notadamente porque a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205), que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V – Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 15/02/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
15/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SARA BARREIRA LOPES ARAUJO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RUBENS AIRES LUZ - TO7702-A O processo nº 1007811-58.2022.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual (Teams) e/ou presencial (TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
18/11/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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17/11/2022 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 08:51
Recebidos os autos
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16/11/2022 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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