TRF1 - 1009635-59.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2023 23:59.
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19/12/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009635-59.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO THALES MARTINS SOZINHO - PA24115 e DEBORA RODRIGUES PAUXIS - PA011629 POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO PARÁ (COREN/PA) contra o ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, na qual se requer a disponibilização de equipamentos de proteção individual a profissionais de enfermagem nos termos da Nota Técnica n. 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA, com a finalidade de prevenir o contágio pelo vírus COVID-19.
De forma espontânea, o Estado do Pará apresentou manifestação preliminar (ID n. 208023365), juntando documentos.
Despacho inicial determinou a realização de audiência preliminar (ID n. 2076115878).
A entidade autora aditou a inicial, noticiando a prolação de decisões em processos semelhantes, favoráveis ao seu pedido (ID n. 208373365).
Após, requereu a apreciação liminar do pedido de tutela de urgência (ID n. 209635083).
Na audiência preliminar, proferiu-se o despacho (ID n. 212299490).
O Município de Belém apresentou manifestação acerca do pedido de tutela de urgência (ID n. 214395467), oportunidade na qual juntou aos autos diversos documentos, os quais comprovariam a inexistência de omissão da administração pública municipal.
O Estado do Pará requereu o indeferimento da liminar (ID n. 216082445), com base em manifestação da Secretaria de Estado de Saúde (SESPA) (ID n. 216094908), ocasião na qual juntou extensa documentação.
O COREN/PA reiterou o pedido de liminar (ID n. 220498372), manifestando-se acerca das declarações dos requeridos.
O Ministério Público Federal requereu seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte ativo.
Ainda, pugnou pela inversão do ônus da prova e ampliação do objeto da demanda, a fim de incluir a disponibilização de EPI a todas as categorias de profissionais de saúde da rede municipal e estadual (ID n. 226051409).
Após, o Município de Belém juntou novos documentos (ID n. 227037910).
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida e o aditamento da inicial (ID n. 236382463).
O Estado do Pará apresentou contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa (ID n. 294077887).
O Município de Belém indicou a impossibilidade de acordo e esclareceu que não há necessidade de produção de novas provas (ID n. 357948025).
O Estado do Pará requereu o imediato julgamento do mérito (ID n. 359728394).
II - Fundamentação O Estado do Pará alegou ilegitimidade ativa.
Contudo, o Conselho Regional de Enfermagem possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, bem como a qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, portanto, tem legitimidade para a presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
A Decisão que indeferiu a tutela de urgência assim consignou: Em síntese, afirma-se na inicial o recebimento de diversas denúncias de profissionais de enfermagem pela autora, nas quais relatam a não disponibilização ou inadequação dos equipamentos de proteção individual no âmbito da rede pública de saúde no Estado do Pará, em meio ao contexto de enfrentamento da pandemia do vírus COVID-19.
Diante disso, requer-se a observância das recomendações previstas na Nota Técnica n. 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA (ID n. 206679353), a qual estabelece orientações para os serviços de saúde, consistentes em medidas de prevenção e controle a serem adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus.
Em sua manifestação preliminar (ID n. 214395467), o Município de Belém afirmou a inexistência de omissão.
Refere a elaboração de plano municipal de contingência, o qual preveria as medidas de segurança em saúde a serem implementadas, o que englobaria a disponibilização e utilização de EPIs.
Aduz que adquiriu e distribuiu equipamentos de proteção, em quantitativo adequado.
Ainda, defende que a responsabilização do poder público em caso de omissão deva ser subjetiva, de modo que seria necessária efetiva demonstração de negligência da administração pública municipal.
Ademais, o controle judicial dos atos administrativos deve se limitar ao exame de sua legalidade, dada a impossibilidade de análise do mérito administrativo.
Por sua vez, o Estado do Pará se limitou a juntar diversos documentos e a apresentar manifestação da SESPA (ID n. 216094908), na qual a secretaria informa a existência de procedimentos de aquisição de insumos e EPIs, cuja distribuição se daria em conformidade com a demanda das unidades de saúde.
Acerca destas manifestações, o COREN/PA arguiu o seguinte (ID n. 220498372), em relação a cada ente: (1) Estado do Pará: nos termos de referência apresentados, consta a aquisição de máscaras PFF1, as quais seriam inadequadas para a proteção contra agentes biológicos.
Ademais, não se demonstrou a existência de planejamento de aquisição e distribuição dos itens de proteção, a fim de atender a demanda necessária ao enfrentamento da pandemia. (2) Município de Belém: refere a ocorrência de fiscalização presencial do COREN/PA, na qual se teria observado a utilização equivocada de máscara N95 (ID n. 220498373).
Demais disso, os profissionais de saúde da rede municipal teriam realizado atos de protesto contra as suas condições de trabalho, bem como novas denúncias de profissionais de enfermagem foram recebidas (ID n. 220498375).
Ainda, a Secretaria Municipal de Saúde (SESMA) teria comunicado ao COREN/PA a encomenda de máscaras cirúrgicas confeccionadas por costureiras, dada a insuficiência da quantidade disponível na rede de saúde municipal (ID n. 220498374).
Por fim, noticiou a prolação de decisão favorável em processo semelhante (n. 0803465-22.2020.8.14.0000), com trâmite perante a Justiça Estadual (ID n. 220498376).
Além das considerações acima, realizou estimativa do quantitativo de determinados equipamentos de proteção necessários para a proteção de profissionais de enfermagem.
Pois bem.
Como é cediço, os direitos sociais exigem a atuação estatal por meio de prestações positivas, de modo que a sua concretização demanda emprego de significativos recursos públicos.
Diante da limitação e escassez de recursos materiais disponíveis (disponibilidade fática), bem como da exigência de autorização orçamentária para o processamento de despesas estatais (disponibilidade jurídica), cada decisão alocativa de recursos envolve, de forma implícita uma dimensão desalocativa1, impondo ao administrador a realização de “escolhas (às vezes) trágicas”.
Ademais, boa parte das normas que consagram direitos sociais possuem natureza principiológica, constituindo mandamentos de otimização, ou seja, normas que prescrevem determinado estado de coisas, que deve ser concretizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
Diante disso, compreende-se que os direitos sociais admitem diferentes níveis de concretização, o que não implica em afastar a possibilidade de sua adjudicação judicial, devido à força normativa da constituição e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição2.
A controvérsia reside, portanto, na determinação dos critérios e parâmetros que permitam reconhecer a dimensão subjetiva de determinado direito social e, por conseguinte, a possibilidade de sua adjudicação judicial.
Daí advém o conceito de mínimo existencial, extraído diretamente do princípio da dignidade humana, caracterizando-se como núcleo intangível de direitos relacionados ao acesso a bens, utilidades e prestações essenciais a uma existência digna.
Por outro lado, embora o princípio da inafastabilidade de jurisdição permita, em tese, a apreciação de qualquer matéria pelo Poder Judiciário, a ingerência judicial no âmbito das políticas públicas deve levar em consideração sua capacidade institucional e a possibilidade de ocorrência de efeitos sistêmicos, não pre
vistos.
Acerca desses conceitos, dispõe Luís Roberto Barroso3: Capacidade institucional envolve a determinação de qual Poder está mais habilitado a produzir a melhor decisão em determinada matéria.
Temas envolvendo aspectos técnicos ou científicos de grande complexidade podem não ter no juiz de direito o árbitro mais qualificado, por falta de informação ou de conhecimento específico.
Também o risco de efeitos sistêmicos imprevisíveis e indesejáveis podem recomendar uma posição de cautela e de deferência do por parte do Judiciário.
O juiz, por vocação e treinamento, normalmente está preparado para realizar a justiça do caso concreto, a microjustiça, sem condições, muitas vezes de avaliar o impacto de suas decisões sobre um segmento econômico ou sobre a prestação de um serviço público.
Diante dessas considerações, compreende-se que não há probabilidade do direito, porquanto não se comprova, de forma inequívoca, a existência de postura omissa que caracterize hipótese excepcional de controle judicial de políticas públicas.
De início, cumpre reiterar que a presente ação foi inicialmente instruída com exíguo acervo probatório, consistente, na maior parte, em relatos anônimos de profissionais de enfermagem à entidade corporativa autora, elementos de valor probatório reduzido.
Em seguida, houve a juntada de extensa documentação pelo Município e Estado-membro, os quais buscaram demonstrar as ações tomadas no enfrentamento à crise sanitária e, no que concerne à presente ação, a aquisição e distribuição de equipamentos de proteção a profissionais de saúde.
Diante da limitação probatória de sua inicial, entende-se que a manifestação do COREN/PA acerca da documentação apresentada pelos entes requeridos não foi suficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito.
De início, nota-se que as estimativas apresentadas pela autora da quantidade de EPIs necessária ao enfrentamento da pandemia deixam de tratar acerca de fatores importantes, como o estoque de insumos de que já dispunham os entes no momento das aquisições referidas nos autos, bem como que, apesar da dimensão da pandemia, não se pode considerar que todos os profissionais de enfermagem da rede pública tenham sido destacados para o seu enfrentamento.
Além disso, não apresentou os critérios que embasariam a estimativa de utilização de cada equipamento por dia e por cada profissional.
Por outro lado, acerca dos termos de referência de aquisição de insumos, somente considerou os itens dos quais já constaria nota de empenho nos autos.
Nesse sentido, por exemplo, mencionou a aquisição de 600 (seiscentos) gorros descartáveis (ID n. 216094934), conquanto o termo de referência n. 24.2020 se refira à aquisição de 2.000 (dois mil) (ID n. 216094923).
Em função da situação epidemiológica no Estado e disponibilidade orçamentária, é razoável que a aquisição e pagamento se deem de forma fracionada.
Assim, deve-se considerar a quantidade que o ente se comprometeu a adquirir - e não somente as já empenhadas.
Quanto à aquisição da máscara PFF1, embora esta não seja recomendada em caso de exposição a agentes biológicos, percebe-se que a quantidade adquirida pelo Estado-membro (30.000 máscaras - ID n. 216094933) é bastante inferior a de máscaras com proteção PFF2 (230.000 máscaras - ID n. 216094929, 216094926 e 216094931).
Ainda, não há indicação de que estas máscaras sejam destinadas aos profissionais na linha de frente de atendimento de casos suspeitos ou confirmados.
Quanto ao Município de Belém, verifica-se que os elementos posteriormente apresentados junto à manifestação do COREN/PA (ID n. 220498372) não alteram o panorama probatório.
A fiscalização presencial realizada no Hospital Dom Vicente Zico atestou a utilização de EPIs adequados e em quantidade suficiente para o atendimento de casos suspeitos de COVID-19 (ID n. 220498373, p. 2).
Ademais, embora a SESMA admita, em ofício datado de 01/04/2020 (ID n. 220498374), que a crise sanitária afetou o abastecimento das unidades de saúde municipais – o que, provavelmente, ocasionou as manifestações de profissionais de saúde noticiadas na imprensa local -, também informa a adoção de medidas para sanear a situação - compra emergencial de equipamentos de proteção e solicitação de auxílio à SESPA.
Posteriormente, o Município de Belém informou a aquisição (ID n. 227037910) e acostou aos autos diversos documentos concernentes à compra de insumos, tais como contratos com fornecedores (ID n. 227037911) e comprovantes de estoque (ID n. 227037916).
Por fim, há que se ponderar a notória situação de escassez no mercado de insumos de saúde, decorrente da deflagração da pandemia do vírus COVID-19,conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional e internacional.
Ante o exposto: c) indefiro o pedido de tutela de urgência; Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato jurisdicional.
III - Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigo 18 da Lei 7.347/85.
Intimem-se as partes.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
15/12/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/10/2020 15:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 11:02
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2020 16:30
Juntada de manifestação
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29/09/2020 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 10:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 23/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2020 18:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 10/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 18:04
Juntada de contestação
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03/08/2020 16:58
Juntada de contestação
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18/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 13:24
Outras Decisões
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15/05/2020 10:22
Conclusos para decisão
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29/04/2020 21:26
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2020 18:11
Juntada de Parecer
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22/04/2020 11:29
Juntada de termo
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22/04/2020 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 22:49
Juntada de manifestação
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09/04/2020 17:30
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2020 09:25
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2020 16:59
Juntada de ata de audiência
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30/03/2020 18:10
Juntada de Petição intercorrente
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30/03/2020 16:08
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 15:29
Juntada de aditamento à inicial
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27/03/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 06:26
Juntada de manifestação
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26/03/2020 14:53
Conclusos para decisão
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26/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
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25/03/2020 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/03/2020 16:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/03/2020 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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