TRF1 - 1001881-09.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Balsas 1001881-09.2019.4.01.3704 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal da Subseção Judiciária de Balsas/MA, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203,§4, do Código de Processo Civil, e o disposto na Portaria n.º02/2022, da Subseção Judiciária de Balsas/MA: "Em razão da interposição de recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias." Balsas/MA, 26 de abril de 2023.
Ana Letícia Barros Teixeira Estagiária - Ma1448es (assinado eletronicamente) Félix Valois de Queiroz Júnior Técnico Judiciário MA52304 -
08/03/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES BARROS em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 14:53
Juntada de apelação
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19/12/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 00:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1001881-09.2019.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: SEBASTIAO FERNANDES BARROS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de Sebastião Fernandes Barros, por meio da qual pugna pelo ressarcimento do valor de R$ 218.675,72 ao erário.
Na oportunidade, requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens do requerido.
Alega, em síntese, que, durante a gestão do requerido no Município de São Domingos do Azeitão/MA (2009 a 2012), este deixou de prestar contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, exercício de 2012, gerando a Tomada de Contas Especial nº 23034.027735/2018-26, a qual apurou o valor a ser ressarcido da ordem de R$ 218.675,72 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi indeferida (id 78054550).
A sobredita decisão foi objeto de agravo de instrumento, oportunidade em que o e.
TRF1 determinou a indisponibilidade de bens do requerido, em sede de antecipação de tutela recursal (id 169575389).
Apesar de citado, o réu não apresentou contestação.
O feito foi saneado (id 211192874).
O FNDE requereu a oitiva de Nicodemos Ferreira Guimarães (id 246731346).
Além disso, juntou documentos (id 246731353).
O pedido supracitado foi deferido (id 265318367).
O MPF apresentou parecer, informando desinteresse em intervir no feito (id 741935492).
Juntou-se aos autos mídia contendo a oitiva da testemunha arrolada pelo FNDE. É o relatório. 2.
Fundamentação Consoante relatado, requer o FNDE o ressarcimento ao erário de valores percebidos pelo Município de São Domingos do Azeitão/MA, pertinentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e percebidos no ano 2012, época da gestão do réu.
Sustenta tal pleito com base na omissão do requerido em prestar contas dos recursos em referência.
A decisão de saneamento do feito, malgrado tenha reconhecimento a revelia do réu, indicou a impossibilidade de presumir a veracidade dos fatos arguidos na exordial, dada inverossimilhança da causa de pedir fática.
Nesse aspecto, ressaltou que, além de o prazo final para prestação de contas ter-se encerrado fora do mandato do réu, a parte autora não apresentou provas que indicassem que este impediu o gestor que lhe sucedeu de prestar contas.
No caso vertente, entretanto, para além dos pontos levantados pela sobredita decisão, entendo que a demanda não merece prosperar por uma outra razão: a ausência de descrição, na inicial, de dano concreto e efetivo ao erário, apto a ensejar ressarcimento.
Deveras, o FNDE apenas presumiu a ocorrência de tal dano, a partir da mera omissão na prestação de contas.
Inobstante, pontuo ser remansosa a jurisprudência do TRF1 em sentido contrário à pretensão do autor, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-PREFEITO.
DOLO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 2.
A ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte). (AC 0003081-07.2006.4.01.3807, Relatora Desembargadora Federal Monica Sifuentes, publicado em 05/06/2020) Cabe frisar, ainda, que o entendimento supracitado está expressamente encampado pelo art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 (após a alteração procedida pela Lei nº 14.230/2021).
Como o pedido insculpido na exordial lastreia-se na suposta ocorrência de ato ímprobo, praticado pelo réu, é de se concluir pela aplicação de tal regra ao caso concreto.
Friso, em arremate, que mesmo os documentos apresentados pelo réu são insuficientes para comprovação do dano ao erário.
Especificamente no que tange à condenação do TCU, pontuo que o acórdão juntado pelo FNDE (id 246731365, pág. 4/5) não traz consigo os fundamentos da sanção aplicada, motivo pelo qual possui valor probatório praticamente irrelevante ao presente feito.
Nesse diapasão, independentemente da responsabilidade pela omissão narrada na exordial, a ausência de descrição, nesta última, de dano concreto ao erário impõe a improcedência do pedido.
Da indisponibilidade de bens A indisponibilidade de bens decretada pelo e.
TRF1 deve ser revogada, considerando, além dos fundamentos constantes na presente sentença, a recente decisão proferida por aquela corte, negando provimento ao recurso (julgado em 12/04/2022). 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Determino o imediato desbloqueio dos bens do réu, expedindo-se o necessário.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL -
15/12/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 16:05
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 09:16
Juntada de comunicações
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16/02/2022 07:41
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 07:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 07:40
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 20:38
Juntada de termo
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23/09/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 10:18
Juntada de parecer
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16/09/2021 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:13
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2021 19:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/09/2021 19:03
Juntada de informação
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07/09/2021 11:23
Juntada de informação
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16/06/2021 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 22:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:11
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:17
Juntada de informação
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08/10/2020 08:45
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2020 20:36
Juntada de Petição intercorrente
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10/07/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 15:35
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2020 19:48
Outras Decisões
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11/06/2020 00:57
Conclusos para decisão
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01/06/2020 10:52
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2020 06:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 11:42
Juntada de Certidão
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06/05/2020 14:40
Expedição de Ofício.
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06/05/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 16:14
Outras Decisões
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05/05/2020 11:30
Conclusos para decisão
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05/05/2020 11:29
Juntada de termo
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01/04/2020 16:23
Outras Decisões
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01/04/2020 12:27
Conclusos para despacho
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01/04/2020 12:26
Juntada de termo
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12/03/2020 10:30
Juntada de termo
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20/02/2020 17:44
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:50
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:49
Juntada de termo
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26/10/2019 03:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 14:39
Juntada de informação
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19/09/2019 16:50
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2019 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2019 09:55
Outras Decisões
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08/07/2019 10:57
Conclusos para decisão
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08/07/2019 10:57
Juntada de Certidão
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04/07/2019 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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04/07/2019 10:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/06/2019 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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