TRF1 - 1004559-38.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 19:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLENE IEZETE DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARLENE IEZETE DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:40
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1004559-38.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE IEZETE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MT26167/A, RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 REU: BANCO PAN S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REU: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARLENE IEZETE DE LIMA contra BANCO PAN S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando declarar a inexigibilidade de empréstimos consignados em benefício previdenciário e obter condenação ao pagamento de danos material e moral.
Durante a tramitação do processo, identificou-se vício na representação processual da parte autora, cuja intimação pessoal para regularizar a questão foi frustrada por ausência de endereço válido. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que não está presente pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Na decisão id 2144518310 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado.
Antes da intimação, o advogado Rafael dos Santos Gomes pugnou por sua habilitação nos autos e requereu a juntada de substabelecimento em seu favor (id 2145519651).
Ocorre que a juntada de substabelecimento subscrito pelo advogado suspenso não regulariza a representação processual, de modo que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que regularizasse a situação.
A carta precatória retornou com diligência negativa do oficial de justiça (id 2171855377), o que demonstra que a autora não manteve seu endereço atualizado no processo, dever previsto no artigo 77, inciso VI, do CPC.
A regularidade da representação processual é pressuposto necessário para o desenvolvimento regular do processo e sua falta impõe a extinção do processo na forma do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (irregularidade de representação processual).
Condeno a autora a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC e incidentes sobre o valor da causa, devidos em igual proporção aos réus e arbitrados tendo em conta a complexidade da causa.
A cobrança fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade de justiça.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
15/04/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARLENE IEZETE DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 20:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:50
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:11
Juntada de manifestação
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29/08/2024 10:23
Juntada de manifestação
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29/08/2024 10:20
Juntada de manifestação
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26/08/2024 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 23:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:33
Juntada de manifestação
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21/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de MARLENE IEZETE DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:43
Juntada de procuração/habilitação
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19/12/2022 00:02
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004559-38.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARLENE IEZETE DE LIMA POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE REQUERIDA (BANCO PAN S.A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando a respectiva procuração, sob as penas da lei.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 15 de dezembro de 2022. assinado eletronicamente -
15/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:00
Juntada de manifestação
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11/11/2022 15:45
Juntada de contestação
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11/10/2022 02:44
Decorrido prazo de MARLENE IEZETE DE LIMA em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 18:23
Juntada de e-mail
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28/09/2022 15:03
Juntada de e-mail
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23/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
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20/08/2022 17:17
Decorrido prazo de MARLENE IEZETE DE LIMA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:44
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2022 20:25
Juntada de contestação
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01/08/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE IEZETE DE LIMA - CPF: *10.***.*61-76 (AUTOR)
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01/08/2022 17:54
Outras Decisões
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27/03/2022 21:09
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/09/2021 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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