TRF1 - 1001352-81.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 22:36
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 17:10
Juntada de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2022.
-
17/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001352-81.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este juízo.
A parte embargante alega erro material e omissão, ao argumento de que existe necessidade de condenação da ré à restituição das custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional ao valor da causa.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
De início, observo que a parte autora adiantou as custas iniciais e foi totalmente vencedora na demanda.
Sendo assim, cabe ao réu restituí-la, conforme artigo 82, § 2º, do CPC.
Nesse ponto de fato houve omissão no julgado e deve ser corrigido.
Em relação aos honorários de sucumbência, observo que o valor indicado pelo autor não corresponde ao proveito econômico.
O valor a ser restituído seria destinado ao autor de toda forma, seja via compensação, suprimindo a obrigação de pagar outros tributos, seja via restituição.
Então o autor teria essa disponibilidade financeira independentemente do resultado da sentença.
A procedência do pedido apenas indicou que a forma como o valor será entregue ao autor.
Por isso não há falha na sentença que considerou que o valor da causa é inestimável.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para determinar que a União restitua o autor pelas custas adiantadas.
As demais determinações da sentença seguem sem alteração.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
15/12/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/09/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 02:26
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 13:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
15/06/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 11:22
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 15:28
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2020 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2020 15:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
08/03/2020 22:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 16:48
Juntada de manifestação
-
28/11/2019 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:29
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 09:42
Juntada de réplica
-
24/07/2019 09:40
Juntada de réplica
-
05/07/2019 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2019 15:36
Juntada de manifestação
-
05/06/2019 08:01
Juntada de contestação
-
24/05/2019 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2019 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2019 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/03/2019 18:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/03/2019 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035376-58.2020.4.01.3300
Silvonete Silva Romao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida do Rosario Felix
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2020 19:51
Processo nº 1035376-58.2020.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Silvonete Silva Romao
Advogado: Aparecida do Rosario Felix
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2022 13:46
Processo nº 0012734-65.2007.4.01.3300
Basecard Tecnologia e Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Francisco Luis Gadelha Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2007 17:10
Processo nº 0012734-65.2007.4.01.3300
Basecard Tecnologia e Servicos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 19:52
Processo nº 1067830-84.2022.4.01.3700
Josileide de Macedo Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo dos Santos Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2022 22:17