TRF1 - 0000066-68.2013.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 04:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000066-68.2013.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO: MARCOS PAULA DE OLIVEIRA - ME e outros SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal proposta por AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP para cobrança da dívida ativa no valor de R$90.036,00 (noventa mil e trinta e seis reais).
Devidamente intimada para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente em razão da tese firmada no REsp 1.340.553, a Exequente pugna pelo prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
O instituto da prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente.
Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min.
Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”.
Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min.
Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
No presente caso, a parte Executada se quer foi citada, vez que conforme certidão negativa de fl. 14 de ID 393524892, datada de 20/08/2013, não foi possível CITAR Marcos Paula de Oliveira – ME, na pessoa de seu representante legal, pois já havia falecido.
De fato, pela certidão de óbito de fl. 20 de ID 393524904, o Sr.
Marcos Paula de Oliveira, faleceu em 06/09/2011.
Ademais, impende ressaltar que pela decisão de fl. 26 de ID 393524904, foi indeferida a inclusão do espólio de Marcos Paula de Oliveira no polo passivo da lide, na medida em que naquela data, 04/08/2016, o processo de inventário já havia sido arquivado.
Assim, conforme entendimento do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
A corroborar trago trecho do REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566): “Na construção do sistema, o referido prazo foi segmentado em duas partes.
A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF).
Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º, da LEF).
Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, § 4º, da LEF.
Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição.
Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens.
Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade.
Considerando a jurisprudência desta Casa que entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” Assim, ao contrário do que leva a crer a parte exequente, o prazo automático de um ano da suspensão teve início em 2013, desde a ciência da não localização do devedor para a citação, que inclusive já havia falecido, ao término do qual teve início a contagem do prazo prescricional.
Ato seguido, após o término da referida suspensão, não foi consolidada qualquer diligência frutífera em relação ao Réu, não tendo demonstrado qualquer outra causa que suspenda ou interrompa a prescrição, conforme se observa.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, decido JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal pela prescrição da pretensão da cobrança do débito exequendo, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Sete Lagoas, data da assinatura.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA Juiz Federal Substituto -
22/07/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 07:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
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03/05/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 05:54
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 20/04/2021 23:59.
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15/03/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 04:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
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04/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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09/02/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG PROCESSO: 0000066-68.2013.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO: MARCOS PAULA DE OLIVEIRA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCOS PAULA DE OLIVEIRA MARCOS PAULA DE OLIVEIRA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SETE LAGOAS, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/12/2020 12:03
Juntada de volume
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25/11/2020 14:05
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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25/11/2020 14:04
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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17/09/2020 11:35
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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17/09/2020 11:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/03/2020 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/01/2019 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
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07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
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23/09/2016 13:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/09/2016 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE.
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12/09/2016 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO.
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09/09/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/09/2016 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2016 14:55
Conclusos para despacho
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29/08/2016 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO POR COTA.
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29/08/2016 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO DA PGF
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08/08/2016 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/08/2016 13:00
Conclusos para decisão
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10/03/2016 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2015 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO.
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01/12/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/11/2015 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2015 12:43
Conclusos para despacho
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20/05/2015 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/05/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2015 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
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27/04/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/04/2015 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/03/2015 16:33
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/12/2014 19:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2014 16:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2014 16:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/05/2014 17:04
CitaçãoORDENADA
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19/05/2014 17:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/05/2014 13:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/05/2014 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2014 17:36
Conclusos para despacho
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07/02/2014 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2013 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2013 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO
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21/08/2013 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/08/2013 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2013 14:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2013 13:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2013 12:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2013 12:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2013 13:47
CitaçãoORDENADA
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11/04/2013 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2013 13:45
Conclusos para despacho
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08/04/2013 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2013 17:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/04/2013 17:42
INICIAL AUTUADA
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14/03/2013 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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