TRF1 - 1007383-45.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/02/2025 10:44
Expedição de Documento RPV.
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22/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/04/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007383-45.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE COELHO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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22/01/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:52
Juntada de documento comprobatório
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05/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DOS SANTOS SILVA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007383-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE COELHO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 640.378.541-2 — DER: 23/08/2022— id. 1373186771).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1557542353) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “forame oval patente, sequela de acidente vascular encefálico e perda auditiva.
CID:Q21.1, I64 e H90, respectivamente.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “o forame oval surge ainda na vida intrauterina, mas a repercussão na vida da autora foi documentada apenas em 2022.
Não há relatos precisos acercada data de surgimento das demais condições” (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para suas atividades laborais habituais: “pericianda tem falta de ar e dor no peito mesmo aos pequenos esforços físicos” (quesito “3”).
A doença acarreta limitações funcionais para o trabalho: “há limitações para todos os esforços físicos moderados e intensos ou exercidos por médios e longos períodos, como aqueles inerentes à função de doméstica.
Não consegue falar depressa, caso necessário” (quesito “4”).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
A perita explica: “é permanente porque já causou desdobramentos irreversíveis, como a fala arrastada e, muito provavelmente, a diminuição da acuidade auditiva. É total porque restringe inúmeras tarefas, afeta a autodefesa, um dos sentidos, etc.” Data de início da incapacidade — DII: 22/08/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
A perita justifica: “complicou em acidente vascular encefálico e coronariopatia. É provável que a perda auditiva seja também uma sequela do acidente vascular.” Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A periciada está acometida de cardiopatia grave (presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91), conforme (quesito “10”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No quesito “14” a perita conclui: “o forame oval patente é a persistência de uma comunicação entre o lado esquerdo e direito do coração.
Durante a nossa vida antes do nascimento (dentro do útero) o sangue passa diretamente do lado direito para o lado esquerdo do coração sem atravessar os pulmões, já que nesta fase da vida não respiramos ar ambiente.
Após o nascimento essa comunicação na maioria das vezes se fecha espontaneamente em algumas horas.
Porém, em até 34% das pessoas, ela pode permanecer aberta na vida adulta.
Na grande maioria das vezes essa persistência não causa problemas clínicos, mas pequenos coágulos podem atravessar diretamente para o lado esquerdo do coração e causar fenômenos embólicos com significativa repercussão.
O acidente vascular cerebral (AVC) é um deles.” No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, não só a requerente possui comorbidade que dispensa o período de carência nos termos da Lei 8.213, como também realizou contribuições entre 01/02/2017 a 31/12/2021 e portanto, na data do requerimento ainda estava em período de graça.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 640.378.541-2 desde a data de entrada do requerimento (DER: 23/08/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 640.378.541-2 a contar da data de entrada do requerimento (DIB:23/08/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2023) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:00
Juntada de impugnação
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28/06/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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08/05/2023 16:48
Juntada de contestação
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04/05/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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01/04/2023 17:10
Juntada de laudo pericial
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15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DOS SANTOS SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:11
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007383-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE COELHO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/02/2023 (SÁBADO), às 12h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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