TRF1 - 1015762-76.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015762-76.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICOLA ALAMAR AGUILLA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA DE FATIMA DA CRUZ MELO - PA5398 POLO PASSIVO:Diretor do Museu Emílio Goeldi e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por NICOLA ALAMAR AGUILLA RODRIGUES diante de ato coator atribuído ao DIRETOR DO MUSEU EMILIO GOELDI, autoridade vinculada à União Federal, na qual requer determinar a nulidade do ato de desclassificação do Impetrante, garantindo ao autor o direito a vaga de estágio almejado.
Segundo se aduz na inicial, o impetrante participa de processo seletivo de bolsa de estágio perante o Museu Paraense Emílio Goeldi (Edital n. 02/2021 - ID n.543022405).
Ocorre que teve sua inscrição indeferida, sob o argumento de que descumpriria os itens 3.1.3 e 4.10 do Edital, concernentes ao requisito negativo de "não possuir bolsa de monitoria, bolsa vinculada a projeto de ensino, pesquisa ou extensão e vínculo empregatício" (ID n. 543022405, p. 2).
Apresentou recurso administrativo (ID n. 543022426), o qual foi negado (ID n. 543022430, p. 11).
Afirma que o ato de indeferimento de sua inscrição seria ilegal, uma vez que a realização de estágio não obrigatório não se enquadraria na vedação contida no item 3.1.3 do Edital.
Demais disso, afirmou a ausência de fundamentação do recurso administrativo.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, Id. 545771389.
A União requereu seu ingresso na lide, Id. 554500872.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito, Id. 650670493.
O impetrante informou que saiu a relação final do processo de seleção e novamente apontou erro, aduzindo que deveriam convocar apenas os cinco primeiros colocados para a entrevista (situação que incluía o autor) e foram chamados 6 candidatos.
Como o 6º candidato alcançou a maior nota no final da seleção, alega que o vencedor Benedito Pereira de Sousa Junior deveria ser excluído do certame, pois sequer poderia ter prosseguido para a segunda fase.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de determinar a nulidade do ato de desclassificação do Impetrante, garantindo ao autor o direito a seguir no processo seletivo de estágio.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 545771389, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que estão presentes os requisitos de concessão da tutela provisória de urgência.
No que concerne à probabilidade do direito, é preciso assentar, em primeiro lugar, que o momento de verificação dos requisitos de ingresso em cargo, emprego ou função pública é o da posse, ou seja, quando houver, efetivamente a formação do vínculo jurídico funcional com a Administração.
Nesse sentido, a Súmula n. 266 do STJ dispõe que: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Idêntico raciocínio deve ser aplicado ao caso concreto.
Não se pode exigir, de antemão, ainda no curso de processo seletivo, que candidato abandone estágio que atualmente exerce, com base apenas em expectativa de aprovação e convocação para outra vaga de estágio almejada.
Além de se afigurar irrazoável - porquanto a apuração requisitos de validade do vínculo de estágio pode ser contemporânea ao início de seu exercício - a exigência resulta em violação ao princípio da isonomia e restrição ao caráter competitivo que deve nortear (ainda que não seja de forma exclusiva) o acesso a vagas públicas de qualificação educacional e profissional.
No caso, está claro que a inscrição do autor foi indeferida apenas porque já ocupa vaga de estágio não-obrigatório na empresa Centrais de Abastecimento do Pará S/A (CEASA) (ID n. 543022429 e n. 543022405, p. 2).
Em casos tais, deve a Administração postergar a referida exigência para data razoável após o início do estágio, cabendo ao impetrante requerer o seu desligamento do estágio atual, com efeitos a partir da data de início de suas atividades no novo estágio.
Em função das razões acima, está caracterizada a probabilidade do direito do autor.
Já em relação ao perigo da demora, entende-se que é evidente, uma vez que, conforme alteração do cronograma do processo seletivo (ID n. 543022424, p.1), o prazo para realização de entrevistas pelo setor responsável pela vaga se encerra amanhã (19/05).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a reintegração do impetrante ao processo seletivo e oportunizar a sua participação nas fases seguintes do certame.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
Em relação ao pedido da manifestação de id 559035942, para exclusão do candidato Benedito Pereira de Sousa Junior, observo que foge do objeto do presente mandado de segurança, pois a pretensão é apenas para afastar o ato de desclassificação do impetrante.
Contudo, no momento da impetração do mandado de segurança o processo seletivo ainda estava em andamento e era preciso avaliar as etapas seguintes.
Não havia, naquele momento, como definir o vencedor do processo.
Agora, mesmo com o fim da seleção, não há como indicar quem deve assumir a vaga, pois as etapas seguintes não estão abrangidas por esta ação.
Caso haja alguma irregularidade em etapa posterior, deve ser objeto de ação própria, inclusive com a participação do candidato que pode ter seu direito ameaçado.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), a fim de determinar a reintegração do impetrante ao processo seletivo e oportunizar a sua participação nas fases seguintes do certame.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte impetrada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no Art. 4°, I , da Lei nº 9289/1996.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/07/2021 13:59
Juntada de parecer
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06/07/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 16:56
Juntada de manifestação
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24/06/2021 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de Diretor do Museu Emílio Goeldi em 02/06/2021 23:59.
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28/05/2021 02:22
Juntada de manifestação
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25/05/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 12:48
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2021 12:48
Juntada de diligência
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19/05/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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18/05/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 15:05
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/05/2021 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2021 00:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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