TRF1 - 1003060-79.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003060-79.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003060-79.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003060-79.2022.4.01.3507 AUTOR: MARA SILVA RODRIGUES ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 14/07/2022, DIP 01/07/2023, exceto pela inclusão de um dia da competência de 07/2023 e do 13º salário/2023, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2131318259, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Ademais, intime-se o INSS para manifestar-se acerca da suspensão do benefício concedido.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003060-79.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas retroativas.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003060-79.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA SILVA RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARA SILVA RODRIGUES ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a declaração do reconhecimento de contribuição c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.Decido QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Concorrem as condições da ação e pressupostos processuais. 4.
Ante a ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
A aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta, se mulher, conforme disposto no artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda 103/2019, dada pela Emenda de número 20/1998 6.
Importante, ainda, mencionar que para as competências posteriores a data de promulgação da EC 103/2019, o segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (CF, art. 195, § 14º, com redação dada pela emanda 103/2019). 7.
Outrossim, segundo a inteligência da súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 8.
Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 9.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 10.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. 11.
Passo, pois, à análise do caso concreto. 12.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 17/08/2020 (Id 388304426).
O referido pedido, na esfera administrativa, foi indeferido ao argumento de que não foi comprovado o tempo de contribuição exigido. 13.
O ponto nodal para a resolução do caso consiste em destrinchar o alegado tempo de labor/contribuição prestado junto ao empregador ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE JATAÍ-GO no período de 19/04/1988 a 22/10/1991. 14.
A parte autora trouxe, como início de prova material, os documentos Id 1417147248, 1417147253, 1417147256, 1417147258 e 1417147259.
Dentre os documentos, trouxe à baila recibos de pagamento de salários (inclusive os décimos terceiros salários) relativos ao período.
Outrossim, juntou livro de registro de empregados que indica sua contratação em 19/04/1988 com o salário de dois mil cruzados. 15.
Na audiência de instrução foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas, Francisco Barbosa Garcia e Jesuíno Barbosa Júnior.
Da prova oral colhida, é possível inferir que a parte autora, de fato, prestara serviços à OAB desde no lapso temporal cuja declaração é requerida.
Com efeito, tenho que a referida prova se mostrou idônea e apta a emprestar verossimilhança às alegações autorais e a corroborar o início de prova material juntado aos autos. 16.
Assim, reconheço, para fins previdenciários, o labor prestado pela parte autora junto ao empregador ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE JATAÍ-GO no período de 19/04/1988 a 22/10/1991. 17.
Neste diapasão, exsurge dos documentos juntados aos autos o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 30/01/1973 Sexo Feminino DER 14/07/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SUBSEÇÃO DE JATAÍ-GO 19/04/1988 22/10/1991 1.00 3 anos, 6 meses e 4 dias 43 2 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS 01/02/1992 30/06/2023 1.00 31 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 377 3 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS 10/08/1994 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 3 meses e 17 dias 377 46 anos, 9 meses e 13 dias 78.0833 18.
Dessa forma, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência – art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). 19.
Outrossim, passo à análise da regra estampada no artigo 29-C da Lei de n. 8.213/91.
Para tanto, necessário atingir 86 (oitenta e seis) pontos, referentes à soma entre idade e tempo de contribuição no dia anterior à data de entrada em vigor da EC 103/2019.
No vertente caso, em 13/11/2019, a autora tinha 78 pontos.
Por tais motivos, entendo que não faz jus ao benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
RENDA MENSAL INICIAL 20.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/1991.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 21.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 14/07/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 23.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 24.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 25.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 26.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 28. (a) reconhecer, para fins previdenciários, o período de labor prestado no período de 19/04/1988 a 22/10/1991, ficando o INSS condenado a averbar o referido período nos registros referentes à autora; 29. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/07/2022; 30. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 31. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 32. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 33.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 34.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MARA SILVA RODRIGUES ALVES Nº DO CPF: *04.***.*07-87 EFEITOS DA CITAÇÃO: 07/02/23 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição DIP: 01/07/23 DIB: 14/07/22 36.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 37. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 38. b) intimar as partes; 39. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 40. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 41. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 42. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 43. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 44. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 45. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003060-79.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA SILVA RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/06/2023, às 15:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003060-79.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA SILVA RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento, intentada por MARA SILVA RODRIGUES ALVES, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro de obter provimento jurisdicional consistente na declaração de vínculo de labor urbano c/c aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Requer seja reconhecido judicialmente o vínculo de trabalho do autor junto ao empregador OAB - JATAÍ, no lapso temporal compreendido entre 19/04/1988 a 22/10/1991. 3.
Para comprovar o labor nestes períodos, junta aos presentes autos os documentos de Id 1417147248, 1417147253, 1417147256 e 1417147258. 4.
O vínculo urbano não constante de CTPS e nem no CNIS da parte autora pode ser comprovado por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
CTPS.
SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço. (TRF-4 - AC: 50023529020174047115 RS 5002352-90.2017.4.04.7115, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 19/08/2020, SEXTA TURMA) (Destaquei). 5.
Dessa forma, cumpre à Secretaria designar data e horário para realização de audiência a fim de corroborar os documentos juntados pelo autor. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003060-79.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA SILVA RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003060-79.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA SILVA RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos carta/comprovante do indeferimento administrativo.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/12/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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