TRF1 - 1031379-76.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031379-76.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEMARIO DA SILVA PORFIRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR - PA25083 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSEMARIO DA SILVA PORFÍRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (08/09/2020), com autorização para continuar exercendo atividades especiais.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER ou a conversão do tempo especial em comum com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra que requereu o benefício administrativamente, porém teve o pedido negado sob alegação de falta de tempo de contribuição.
Aduz, contudo, que seu tempo de contribuição é superior ao mínimo legal exigido.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão negando a tutela de urgência, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Instadas a especificar provas, as partes nada requereram. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS alega inicialmente falta de interesse de agir em razão de a parte autora supostamente ter apresentado documentos necessários à avaliação de seu pedido somente em juízo.
Sem razão a autarquia previdenciária.
O processo administrativo acostado pela ré demonstra que ela estava em posse de toda a documentação necessária à devida análise do pleito autoral.
No mérito, em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, nas regras anteriores à EC 103/19, era devida ao segurado que tivesse trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64[1] e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
Conforme relatado, nos pedidos finais o demandante requereu o reconhecimento da especialidade nos períodos compreendidos entre 14/08/1992 a 16/05/1995 e 02/07/2001 a 20/08/2018, apesar de ter mencionado outros períodos em sua fundamentação.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período, como já mencionado, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial mediante simples enquadramento.
Quanto ao período posterior 29/04/1995, como já dito, é necessária a apresentação de laudo com a especificação dos agentes nocivos.
No caso, a parte autora alega que no período controverso estava sujeita à exposição habitual e permanente de ruído em nível superior ao permitido pela legislação de regência.
Com efeito, no caso do referido agente insalubre, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A).
Após, com a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV).
E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19/11/2003).
Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização definiu que a partir de 19/11/2003 é obrigatória a "utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)” e, “em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" (tema 174 da TNU).
Outrossim, o e.
STJ fixou a seguinte tese referente ao TEMA 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Consoante os PPPs acostados, os períodos de 10/04/1989 a 30/11/1989 e de 01/07/1996 a 12/06/2001 indicam que o demandante estava exposto a níveis de ruído de 83,5 dB e de 98 dB, respectivamente, devendo assim, serem considerados especiais.
Os referidos períodos já foram reconhecidos pelo INSS (id 722085995).
Quanto ao período de 14/08/1992 a 16/05/1995, o PPP indica fator de risco ruído de 98dB, com exposição habitual e permanente.
Como na época não era preciso a indicação da metodologia, o período deve ser reconhecido.
Em relação ao período de 02/07/2001 a 20/08/2018, no PPP consta intensidade do ruído de 93,5 dB e, ao final, a indicação de que a exposição se deu de forma habitual e permanente.
Conforme laudo técnico juntado no id 722085976, foi utilizada a fundamentação técnica definida na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.
Desta feita, o período em questão deve ser considerado como sujeito a agente nocivo.
Sendo assim, devem ser reconhecidos os seguintes períodos como atividades sujeitas a agentes nocivos: 10/04/1989 a 30/11/1989, 14/08/1992 a 16/05/1995, 01/07/1996 a 12/06/2001 e 02/07/2001 a 20/08/2018.
O autor não preencheu 25 anos de trabalho em condições nocivas para aposentadoria especial.
Até a EC 103/2019 era possível a aposentadoria por tempo de contribuição independente da idade.
Para homens, exigia-se 35 anos de contribuição.
Para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
Consoante o tempo de contribuição apurado até 13/11/2019 (data da EC 103/19), com a conversão do tempo especial em comum, o demandante possuía tempo de contribuição de 37 anos, 1 mês e 16 dias, suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: a) reconhecer os seguintes períodos como sujeitos a agentes nocivos: 10/04/1989 a 30/11/1989, 14/08/1992 a 16/05/1995, 01/07/1996 a 12/06/2001 e 02/07/2001 a 20/08/2018; b) condenar o INSS a converter o tempo especial em comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/09/2020) - DIP na data da sentença -, com a regras anteriores à EC 103/2019, com pagamento dos valores retroativos.
Os valores atrasados devem ser corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Sem reexame necessário, em razão do valor da condenação.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Intimem-se as partes. [1] Art. 1º.
A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art. 2º.
Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei. -
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031379-76.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARIO DA SILVA PORFIRIO Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR - PA25083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que reconheça período laborado em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que fora indeferida administrativamente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido O cerne da questão reside na verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ademais, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) considerando que a parte ré já foi citada, tendo apresentado contestação no id. 950536677, e a parte autora foi intimada para réplica no id. 1030334761, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das constantes nos autos, esclarecendo sua finalidade para o deslinde do feito (prazo comum de 15 dias); c) nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
23/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 01:19
Decorrido prazo de ROSEMARIO DA SILVA PORFIRIO em 19/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 21:48
Juntada de contestação
-
03/12/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/09/2021 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003116-15.2022.4.01.3507
Aparecida Geraldina da Silva Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Geni Euripedes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 22:08
Processo nº 1001791-85.2020.4.01.3309
Gilene Santana Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 13:53
Processo nº 1001791-85.2020.4.01.3309
Gilene Santana Souza
Agencia do Inss de Guanambi
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 10:54
Processo nº 1000763-82.2021.4.01.4300
Conselho Regional de Contabilidade de To...
Marilene Col Debella
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 13:11
Processo nº 1001263-30.2020.4.01.3704
Diogo de Araujo Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilayne Souza Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2020 14:17