TRF1 - 1002989-77.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002989-77.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTHUR NUNES ANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença prolatada nos presentes autos, que julgou procedente o pedido a fim de condenar os RÉUS a procederem o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil obtido pelo autor, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, considerando seu trabalho como médico no período de fevereiro de 2020 a março de 2022, a contar da integralização de 06 (seis) meses, bem como para que proceda ao recálculo do saldo devedor com apresentação de novo cronograma de amortização. 2.
Intimados, o FNDE e a União apresentaram contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante. 6.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 7.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 8.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002989-77.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002989-77.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTHUR NUNES ANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA 1.
Em foco, ação ordinária pelo rito comum proposta por ARTHUR NUNES ANDRÉ em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, visando ao abatimento de 1% por mês do saldo devedor em virtude de ter execido o cargo de médico na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19. . 2.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PRELIMINARES 3.
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S/A requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que não possui competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema operacional SISFIES (Id 1487348372). 4.
Pois bem.
Nos termos do art. 3o da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei no 13.530/2017, a gestão do FIES caberá: ...
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; ... 5.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido Banco do Brasil S/A. 6.
Prosseguindo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
MÉRITO 7.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação.
Foi instituído pela MP nº 1.865-4/99, tendo sido convertida na Lei nº 10.260/2001, vindo a substituir a Lei nº 8.436/92 que regulava o Programa de Crédito Educativo. 8.
A relação jurídica que envolve a obrigação contratual assumida pelas partes deve ser analisada sob o enfoque da Lei n. 10.260/2001 e a controvérsia trazida a juízo versa tão somente sobre matéria de direito, permitindo o julgamento do processo.
Busca a parte autora provimento judicial para condenar os réus a procederem à implementação do abatimento de 1%, totalizando 21% (vinte e oito por cento) do saldo devedor, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 9.
Referido artigo dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 10.
Pois bem. 11.
Há permissivo legal de abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluídos os juros, dos estudantes que exercem a função de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A lei prevê ainda que tal abatimento será operacionalizado anualmente por agente operador do FIES. 12.
No caso dos autos, o contrato foi assinado em 23/02/2012, para financiamento dos encargos educacionais relativos ao curso de graduação em Medicina, durante 12 (doze) semestres, conforme cláusula terceira do documento id 1408605763, pág. 13.
O autor obteve, em 15/12/2017, sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Paraná – CRM/PR, sob o nº 39115, obtendo posteriormente inscrição por transferência junto ao CRM-SC, sob o nº 30744 (Id 1408605761). 13.
De acordo com a declaração Id 1408605765 do Secretário Municipal de Saúde de Lagoa Santa/GO, o autor trabalhou como Médico da Família e médico plantonista na Unidade Basica de Saúde: UBS Lagoa Santa, no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período compreendido entre 01/01/2020 a 31/03/2021. 14.
A declaração de ID 1408605767 prestada pelo Secretário Municipal de Saúde de Biguaçu/SC, da conta de que a autora laborou no período de 05/03/2021 a 31/03/2022, no cargo de Médico, no âmbito do SUS, na UBS Fundos e UBS Janaína, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 15.
Assim, comprovado o trabalho do autor nessa modalidade de equipe como médica, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, por mais de 1 (um) ano ininterrupto, faz jus ao abatimento pleiteado, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001 e dos arts. 1º e 2º da Portaria 7/2013 do Ministério da Educação, anteriormente transcritos. 16.
Em que pese o FNDE em sua contestação afirmar não ter regulamentado a matéria e também não haver parâmetros para calcular o desconto, tenho que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 17.
Ainda, constato que o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19 teve um período diferente do determinado no Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
A emergência Sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 foi declarada pela Portaria nº 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, encerrando-se em 22/04/2022 através da Portaria nº 913, de 22/04/2022. 18.
Esse o quadro, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os Réus a proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil obtido pelo autor, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, considerando seu trabalho como médico no período de fevereiro de 2020 a março de 2022, a contar da integralização de 06 (seis) meses, bem como para que proceda ao recálculo do saldo devedor com apresentação de novo cronograma de amortização. 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002989-77.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTHUR NUNES ANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” De ordem, citem-se os requeridos, para, querendo, apresentarem contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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