TRF1 - 1003387-70.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003387-70.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:MARLON COSTA LUZ AMORIM SENTENÇA Tipo "B" Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como executado(s): MARLON COSTA LUZ AMORIM objetivando o recebimento dos valores fixados na sentença de ID 1325231792.
A exequente solicitou a extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada (ID 1431489390).
Pois bem.
De início, altere-se a classe processual para o classe cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifico que o pagamento da dívida exequenda ocorreu extrajudicialmente, porquanto a exequente informou, por meio da petição de ID 1431489390, que a obrigação foi cumprida pela parte executada.
Consoante disposto no artigo 924, III do Código de Processo Civil, “Extingue-se a execução quando: (...) III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Fica desde já intimado o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes.
No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo.
Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos.
Intimem-se, pois a publicação e o registro são automáticos.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/11/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:26
Juntada de manifestação
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03/11/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:31
Decorrido prazo de MARLON COSTA LUZ AMORIM em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARLON COSTA LUZ AMORIM em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:13
Expedição de Intimação.
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20/07/2022 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:53
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
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20/07/2022 10:52
Juntada de Ata de audiência
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20/07/2022 10:36
Recebidos os autos
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20/07/2022 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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28/06/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 12:27
Juntada de diligência
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10/06/2022 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
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23/05/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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26/04/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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