TRF1 - 1003743-85.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003743-85.2019.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:EDUARDO BARBOSA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582 e EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado pela União e que tem por escopo dar cumprimento à sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos registros de imóveis que envolviam a "Fazenda Triângulo”, localizada no Município de Goianésia do Pará.
Além do cancelamento do registro anterior, foi deferido em favor da União o direito de ser reintegrada na posse do bem.
Este juízo, na sentença que resolveu o mérito, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para imitir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a União na posse da "Fazenda Triângulo" e manteve a tutela provisória deferida anteriormente para que a parte ré se abstenha de desmatar a floresta nativa do imóvel (ID 133191366 - pág. 140-157).
Por meio da petição id. nº 490571384, o INCRA informou que não teria como receber o imóvel objeto da reintegração de posse em virtude de não possuir “condições orçamentárias e de pessoal para receber o imóvel neste momento, conforme explicitado nas razões técnicas”.
A Defensoria Pública da União requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabilis.
A Defensoria Pública da União alega ainda que o INCRA está sendo omisso a partir do momento em que se recusa a disponibilizar servidores e recursos para ocupar o imóvel objeto da reintegração de posse.
Por fim, a Defensoria Pública da União pede que seja retomado o presente cumprimento de sentença.
O Ministério Público Federal, em abril de 2022, requereu o seu ingresso no feito na condição de custos legis, na forma do art. 178, I e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (id nº 1024458279).
O Ministério Público Federal requisitou informações ao titular da Delegacia de Conflitos Agrários de Marabá a respeito da ação policial noticiada no Relatório e Recomendações referente ao Caso Fazenda Triângulo em Goianésia do Pará (id nº 512389858).
Os réus, através da petição id. nº 1421697290, requereram a designação de audiência de conciliação com os exequentes e com a Associação dos Trabalhadores Rurais do Imóvel Fazenda Triângulo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Execução provisória é a execução fundada em título executivo judicial provisório, ou seja, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela.
O recurso, naturalmente, não pode ser recebido no efeito suspensivo, pois tal circunstância retira a exequibilidade da decisão e, consequentemente, cria um impedimento à execução.
O presente procedimento está limitado aos contornos objetivos e subjetivos delimitados na sentença proferida.
A discussão de mérito, atualmente, ocorre no bojo do recurso de apelação que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Lá é a instância adequada em que as partes e intervenientes poderão apresentar requerimentos relacionados a fatos supervenientes que interferem no julgamento da demanda.
Este juízo não tem atribuição, neste momento, para determinar a suspensão da execução com base na existência de informação de tramitação de tentativa de acordo na seara extrajudicial entre as partes.
Apenas o relator da apelação, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, poderá conceder efeito suspensivo ao recurso que interrompa o fluir da execução.
Neste feito executivo, a conciliação tem por finalidade não alterar os termos da sentença proferida, mas, sim, estabelecer os parâmetros para o cumprimento da decisão proferida.
Nada impede que as partes celebrem acordo extrajudicial que ponha fim à querela.
Inclusive, há informação de que tramita no INCRA procedimento administrativo iniciado a partir de requerimento apresentado pelos réus, mas que ainda está pendente de análise.
Porém, o INCRA, na petição id. nº 490571384, informou que não homologou o acordo entabulado entre os réus e a Associação dos Trabalhadores Rurais do Imóvel Fazenda Triângulo.
Em verdade, sequer há garantias que os integrantes da Associação dos Trabalhadores Rurais do Imóvel Fazenda Triângulo terão direito à ocupação do terreno após a realização da reintegração de posse, na medida em que a União e o INCRA informaram que ainda não foi levado a efeito o procedimento que culminará na definição das famílias que serão assentadas no local.
Quanto às denúncias de que houve a prática de atentados em detrimento das famílias ocupantes na Fazenda Triângulo, conforme relato contido no documento id nº 512389858, apesar da gravidade da questão, efetivamente não são fatos pertinentes ao procedimento de cumprimento de sentença.
Não se está aqui a debater o mérito em torno de quem possui o direito de posse sobre o terreno.
O mérito da demanda está sob análise no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no competente recurso de apelação.
A sentença que resolveu o mérito em primeiro grau de jurisdição não estabeleceu quais famílias ocuparão o imóvel após a desocupação.
Porém, como bem salientado pela Defensoria Pública da União, o art. 8º, I da Lei nº 11.952/2009 estabelece que: Art. 8º Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará: I - a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica; (...) Há nos autos a informação de que 92 famílias residem na Fazenda Triângulo.
Certamente não fará sentido que essas famílias carentes sejam removidas do local à força no curso deste procedimento para que posteriormente venham a ser contempladas em procedimento administrativo no INCRA.
O INCRA informa ainda na petição id. nº 490571384 que não teria como receber o imóvel objeto da reintegração de posse em virtude de não possuir “condições orçamentárias e de pessoal para receber o imóvel neste momento, conforme explicitado nas razões técnicas”.
Esta afirmação, por si só, seria suficiente para conduzir à extinção deste procedimento de cumprimento provisório de sentença, pois se não há recursos técnicos para ocupar o imóvel objeto da reintegração, o pedido de imissão na posse do bem carece de qualquer possibilidade efetiva de cumprimento.
Por sua vez, o INCRA e a União demonstram não conhecer a situação da ocupação que pedem que seja interrompida com a reintegração.
Ocorre que, de acordo com o art. 520, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o cumprimento provisório de sentença “corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”.
Os exequentes são responsáveis pela orientação acerca de como se dará a desocupação, estabelecendo com as forças de segurança e demais órgãos públicos detalhes sobre quais famílias serão retiradas do local, o momento em que ocorrerá o procedimento, se será necessário o uso de força policial, como se dará a ocupação após a remoção dos invasores do local, quais medidas de proteção do local serão tomadas para que novos invasores não adentrem na área após a reintegração.
Como citado acima, existem diversas questões que envolvem o cumprimento da sentença proferida.
Ante o exposto, são as seguintes determinações: 1) defiro o ingresso da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal no presente procedimento de cumprimento de sentença, limitada a atuação dos entes à natureza deste procedimento, qual seja, o cumprimento objetivo da sentença proferida, em atenção à necessidade de condução da desocupação com respeito à dignidade e segurança das famílias que estão residindo na Fazenda Triângulo; 2) determino que a União e o INCRA, no prazo de até 180 dias, apresentem em juízo o planejamento da desocupação que pretendem promover, informando: (a) se algumas das famílias ocupantes do imóvel serão mantidas no local; (b) se será necessário o uso de força policial; (c) se os exequentes conhecem a situação atual da ocupação, indicando quantas famílias ocupam a Fazenda Triângulo; (d) se há viabilidade técnica e orçamentária para promoção da desocupação e posterior ocupação do imóvel; (e) todas as demais questões que sejam pertinentes ao cumprimento da medida.
Intimem-se as partes.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 15 de dezembro de 2022. -
16/12/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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05/12/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
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13/06/2022 22:10
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 14:36
Juntada de manifestação
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17/03/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 00:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
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15/12/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 03:45
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 10/05/2021 23:59.
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03/05/2021 21:42
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 01:19
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
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23/04/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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07/04/2021 20:30
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 13:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/04/2021 13:29
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/04/2021 13:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/04/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2021 11:59
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 11:59
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 09:54
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 09:54
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:05
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:05
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 03:09
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:21
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:21
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 19:52
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 19:52
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:25
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:25
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 11:40
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:40
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:13
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:13
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:49
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:39
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/03/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 17:10
Outras Decisões
-
29/03/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 20:35
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/03/2021 12:10
Juntada de diligência
-
05/03/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 02:40
Decorrido prazo de VIVIANE PINTO CARTAFINA BARBOSA DE SOUSA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA em 25/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 16:41
Outras Decisões
-
23/02/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/02/2021 23:59.
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10/02/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 22:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:57
Outras Decisões
-
29/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 10:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2020 17:03
Outras Decisões
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28/05/2020 11:02
Conclusos para decisão
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15/05/2020 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 16:12
Outras Decisões
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06/03/2020 10:39
Conclusos para decisão
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06/02/2020 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2019 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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05/12/2019 14:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2019 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2019 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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