TRF1 - 1000269-91.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1000269-91.2022.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: M.
C.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 POLO PASSIVO:M.
P.
F.
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória sem fiança, ou, alternativamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado por M.
C.
R.
Aduz o requerente: "Segundo denúncia anexada pelo Ministério Público Federal (id.1429009252), Em 25 de novembro de 2022, os denunciados MOISÉS CAVALCANTE RIBEIRO e NILVA CARDOSO DANTAS foram abordados por equipe composta por policiais federais e agentes do IBAMA que, em diligências de fiscalização e repreensão a crimes contra flora, se dirigiram ao estabelecimento comercial de sua empresa, OIAPOQUE CONSTRUÇÕES (inscrita na Junta Comercial sob a firma N.
CARDOSO DANTAS ME), localizada no Município de Oiapoque/AP, onde constataram a existência de 13,3757 m³ de madeira em depósito, para fins comerciais, sem Documento de Origem Florestal (DOF).
Na ocasião, também constatou-se que os denunciados inseriram, em sistema de controle de documento de origem florestal — SISDOF, declarações falsas, de forma a criar o volume de 50,0423 m³ de crédito fictício de madeira serrada.
E assim, os denunciou pelos delitos previstos nos artigos, 180, §1º, 299, ambos do Código Penal e art. 46, parágrafo único, da Lei n 9.605/1998.
O acusado encontra-se preso preventivamente desde o dia 26 de Novembro de 2022.
O processo já encontra-se com o relatório da Autoridade Policial." Informa, ainda, tratar-se de pessoa com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, quase idosa, e doente, em fase de convalescência de diversos problemas de saúde.
Com a inicial, vieram os atestados e exames médicos de id 1440586351 e seguintes, além de mídia de áudio gravada por médico 1440586361, em que este expõe a situação de saúde do peticionante.
Conclui, portanto, que o requerente está em situação de risco, sendo imprescindível a observância da recomendação de nº 91/2021 do CNJ que, neste caso, autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (id 1440971372).
Finalmente, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 4º da Resolução Presi nº 24/2022, expedida por este tribunal, in verbis: Art. 4º O plantão judiciário será realizado remotamente, se for o caso com suporte de vídeo ou por telefone, devendo o magistrado plantonista avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, uma vez demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos para a tutela jurisdicional. § 1º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de em caso de cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 2º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – ao exame de pedidos não apreciados durante o horário de expediente regular, salvo se relacionados a alguma das matérias previstas no § 1° deste artigo e reiterados durante o plantão, quando houver fundada alegação de urgência e/ou alteração do quadro fático-jurídico; III – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV – ao exame de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores e de liberação de bens apreendidos. § 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e somente serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado. § 4º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.
Por sua vez, leciona o art. 316, § único, do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Pois bem.
A medida de prisão nada mais é do que a restrição da liberdade de locomoção do sujeito, determinada por ordem fundamentada da autoridade competente ou em decorrência de flagrante.
Embora em nosso ordenamento jurídico a regra seja a prisão-pena, efeito de uma sentença judicial com trânsito em julgado, há situações em que se faz necessária a decretação da prisão processual ou cautelar, restringindo-se a liberdade individual em prol do interesse público.
Conforme leciona João Mendes, "para a eficácia da justiça humana, os legisladores estabelecem restrições à liberdade individual, no interesse da segurança social" (apud, Espínola Filho, ob. cit., vol.
III, p.302).
Ademais, as hipóteses que permitem decretação de prisão preventiva impõem ao julgador o dever de observar se a medida realmente é necessária para a manutenção da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como se é adequada à finalidade apontada pelo parquet.
Cumpre, ainda, aferir se os objetivos buscados com o pedido não podem ser alcançados por meio de medidas cautelares diversas e menos gravosas para o investigado.
Nessa toada, verifico que a prisão em flagrante, a qual culminou na decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, em desfavor do requerente, foi proferida em 26/11/2022 (autos de nº 1000244-78.2022.4.01.3102, decisão de id 1411114262).
A decisão supra reconheceu a presença da materialidade e indícios da autora, bem como do periculum libertatis.
Assim, analisando os documentos juntados pelo requerente, não vislumbro mudança no quadro fático que autorize a revogação da medida em vigor.
Com efeito, a quase totalidade dos atestados e exames médicos trazidos com a petição inicial foram elaborados em momento anterior à prisão preventiva, situação que, naturalmente, não é capaz de fazer prova nova.
Além disso, como bem delineou o órgão acusatório em seu parecer: "No caso, repita-se, o requerente não demonstrou a concreta ocorrência dos requisitos retromencionados, pois não há demonstração objetiva dos requisitos exigidos pelos Tribunais Superiores, notadamente porque não demonstrou nos presentes autos, por meio de exames médicos, que é portador de alguma comorbidade ou de uma doença que não possa ser tratada na unidade prisional em que se encontrada custodiado." Entendo, outrossim, que assiste razão ao órgão ministerial, neste ponto, porquanto o requerente não trouxe ao conhecimento deste magistrado qualquer elemento comprobatório que indique a impossibilidade de que o estabelecimento prisional forneça atendimento médico adequado e suficiente ao peticionante.
Demais, e apenas em obiter dictum, esclareço que o requerente cumpre atualmente pena em decorrência de sentença condenatória (ação penal de nº 0000119-06.2017.4.01.3102, id 992310654) transitada em julgado em 31/05/2022 (id 1120315267) pelos crimes previstos nos artigos art. 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, art. 299 do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do §3º do mencionado dispositivo legal.
Ou seja, mesmo após ter contra si decretada sentença condenatória, teria voltado o requerente a cometer a prática de crimes da mesma natureza. É dizer: os motivos que fundamentaram a decretação da segregação cautelar permanecem hígidos.
Por isso, o requisito da contemporaneidade está presente na medida em as condutas descritas são contumazes e atuais.
Presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, e necessária, a medida, com o fim de que seja garantida a ordem pública, sobretudo pela reiteração delitiva.
Nos termos da jurisprudência do STF: Ementa: HABEAS CORPUS.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DESSE FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Muito já se escreveu sobre esse fundamento específico da prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP.
Para alguns estudiosos, serviria ele de instrumento para evitar que o acusado, em liberdade, praticasse novos crimes ou colocasse em risco a vida das pessoas que desejassem colaborar com a Justiça, causando insegurança no meio social.
Outros preferem associar a ordem pública à credibilidade do Poder Judiciário e das instituições públicas.
Por fim, há também aqueles que encaixam no conceito de ordem pública a gravidade do crime ou a reprovabilidade da conduta, sem falar no proverbial clamor público, muitas vezes confundido com a repercussão, na mídia, causada pelo suposto delito. 2.
No seu cotidiano exercício de interpretação constitucional do Direito Penal e Processual Penal, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o uso de expressões fortemente retóricas ou emocionais, além do apelo à credibilidade da Justiça ou ao clamor público, não se prestam para preencher o conteúdo da expressão ordem pública.
Seja porque não ultrapassam o campo da mera ornamentação linguística, seja porque desbordam da instrumentalidade inerente a toda e qualquer prisão provisória, antecipando, não raras vezes, o juízo sobre a culpa do acusado. 3.
Em matéria de prisão cautelar, a expressão ordem pública, justamente, é a que me parece de mais difícil formulação conceitual.
Como a Constituição fala de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, fico a pensar que ordem pública é algo diferente da incolumidade do patrimônio, como é algo diferente da incolumidade das pessoas. É um tertium genus.
Um conceito negativo mesmo: ordem pública é bem jurídico distinto da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Enquanto a incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio vai servir como a própria razão de ser da criminalização das condutas a ela contrárias, a ordem pública é algo também socialmente valioso e por isso juridicamente protegido, mas que não se confunde mesmo com tal incolumidade.
Mais que isso: cuida-se de bem jurídico a preservar por efeito, justamente, do modo personalizado ou das especialíssimas circunstâncias subjetivas em que se deu a concreta violação da integridade das pessoas e do patrimônio de outrem, como também da saúde pública.
Pelo que ela, ordem pública, se revela como bem jurídico distinto daquela incolumidade em si, mas que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo próprio modo ou em função das circunstâncias em que penalmente violada a esfera de integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros.
Daí a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na peculiar execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade desse ou daquele delito, entenda-se.
Mas da incomum gravidade da protagonização em si do crime e de suas circunstâncias. 4.
Não há como desenlaçar a necessidade de preservação da ordem pública e o acautelamento do meio social.
No mesmo passo em que o conceito de ordem pública se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio, ele se liga umbilicalmente ao conceito de acautelamento do meio social.
Acautelamento que não se confunde com a mera satisfação de um sentimento generalizado de insegurança, senão com medidas de efetiva proteção de uma certa comunidade; ou seja, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública.
Insegurança objetiva, portanto, que direciona o juízo do magistrado para a concretude da realidade que o cerca.
Não para um retórico ou especulativo apelo à indeterminação semântica daquilo que tradicionalmente se entende por paz pública. 5.
No caso, a custódia preventiva do paciente não foi decretada tão-somente em meras suposições de risco à garantia da ordem pública, ou na gravidade em abstrato do crime debitado ao paciente.
Trata-se de decisão que indicou objetivamente dados concretos quanto à premente necessidade de acautelamento do meio social, notadamente quanto ao modus operandi brutalmente incomum.
Deveras, quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, o decreto de prisão ganha a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Isso na linha de que a liberdade do paciente implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade. 6.
Ordem denegada.(STF - HC: 111244 SP, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 10/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) Saliento, ainda, que a substituição da prisão preventiva por domiciliar de NILVA CARDOSO DANTAS, flagranteada na mesma ocasião, deu-se em decorrência de sua condição de mulher responsável por menor de 12 (doze) anos (art. 318, V, do CPP).
Portanto, entendo que não houve mudança do contexto fática a autorizar a atuação do Juiz Plantonista, em detrimento do princípio do Juiz Natural, fazendo- se forçoso indeferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se o requerente e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº. 1000244-78.2022.4.01.3102 Transitado em julgado, sem impugnação, arquivem-se.
Nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao juízo natural.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL PLANTONISTA -
21/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
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21/12/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2022 18:09
Indeferido o pedido de MOISES CAVALCANTE RIBEIRO - CPF: *54.***.*43-53 (REQUERENTE)
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21/12/2022 15:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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21/12/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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21/12/2022 06:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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