TRF1 - 1007675-61.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:38
Desentranhado o documento
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11/06/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:49
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 14:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:14
Decorrido prazo de TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:05
Juntada de manifestação
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05/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007675-61.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Não foram encontrados bens da parte executada.
O processo está suspenso há mais de 01 (um) ano sem qualquer manifestação da parte credora. 02.
Nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser determinado o arquivamento provisório dos autos.
Essa providência decorre da lei, razão pela qual não é necessária a intimação das partes, conforme compreensão jurisprudencial firmada acerca do artigo 40, § 2º, da LEF, que tem o mesmo conteúdo normativo (STJ, AgRg no AREsp 232.083/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) cadastrar a data limite do arquivamento provisório como sendo o dia 03/06/2029 ou vincular etiqueta de controle do arquivamento provisório; (c) efetuar o arquivamento provisório; (d) aguardar o decurso de 05 (cinco) anos; (e) após o decurso de 05 anos, intimar a parte credora para manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente. 05.
Palmas, 3 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/06/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2023 12:16
Juntada de manifestação
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07/06/2023 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/06/2023 08:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/06/2023 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/06/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:45
Juntada de manifestação
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007675-61.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007675-61.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão de ID 1615838385. -
11/05/2023 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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11/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:53
Juntada de manifestação
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18/04/2023 01:48
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007675-61.2022.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimar a parte demandada acerca das penhoras eletrônicas, devendo, caso queira, opor impugnação, no prazo de 15 dias, circunscrita aos aspectos formais das constrições; -
17/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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15/04/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007675-61.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 27/03/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar a data da distribuição do mandado; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (e) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (f) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (g) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 27 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/02/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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23/02/2023 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:32
Juntada de manifestação
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23/02/2023 10:18
Juntada de cumprimento de sentença
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06/02/2023 07:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/12/2022 09:52
Decorrido prazo de TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:51
Juntada de manifestação
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14/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007675-61.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007675-61.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de cobrança em face de TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA alegando, em síntese, que: (a) celebrou com a requerida o Contrato de Empréstimo Bancário nº’s : 232525734000138518 e 232525734000138607; (b) a requerida não pagou a dívida; (c) a dívida, atualizada até 25/08/2022, é de e R$ 104.040,12 (cento e quatro mil e quarenta reais e doze centavos) 2.Com base nesses fatos, formulou pedido de condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 104.040,12 atualizada até a data do efetivo pagamento, bem como custas e honorários advocatícios. 3.Juntou documentos e recolheu as custas. 4.Regularmente citada (id 1394812260), a requerida não contestou a ação (id 1418744764). 5.Os autos foram conclusos para sentença em 02/12/2022. 6.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 7.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 8.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e, no caso, ocorrer os efeitos da revelia, e não houver requerimento de prova (art. 355, II, CPC/2015). 9.O presente feito desafia julgamento antecipado, que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 10.Se o demandado não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 11.Na presente ação, ocorreu a revelia, bem assim os seus efeitos processuais. 12.Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (CC/2002, art. 389). 13.No caso concreto, conforme noticiado pela CAIXA, o requerido firmou o contrato com a instituição bancária e não realizou o pagamento do débito. 14.Considerando a revelia, tenho por verdadeira essa alegação fática aduzida pela CAIXA.
A CAIXA juntou prova dos contratos, bem como extratos de evolução da dívida (Contrato de Crédito Bancário – id’s 1289811248, 1289771294, 1289771295, 1289771296 e 1289771297). 15.Verificada a inadimplência contratual, o devedor deve responder pela dívida, com juros e correção monetária, conforme preceitua o art. 389 do CC/2002. 16.O valor da dívida, conforme os cálculos da Caixa, alcança a cifra de R$ 104.040,12, atualizados até 08/2022. 17.Diante desse quadro, merece a colhimento a cobrança realizada pela CAIXA, inclusive no tocante ao valor, tendo em vista que não foi impugnado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.Os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.A parte demandada deverá pagar custas e honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 20.O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da Caixa portou-se modo zeloso; articulou alegações pertinentes e não incorreu em condutas que prejudicassem a rápida solução do litígio; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado da Caixa tem unidade de representação nesta Capital, circunstância que não ensejou gastos excepcionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente alto, e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e o tempo exigido do advogado: a ação não demandou trabalho extraordinário, já que o processo foi rápido e os atos praticados limitaram-se à peça inaugural e ao comparecimento em audiência. 21.Assim, arbitro os honorários advocatícios 12% do valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 22.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
III.
DISPOSITIVO 23.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF o valor de R$ 104.040,12, atualizados até 08/2022, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, calculados conforme estabelecido na fundamentação; (b) condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes em 12% do valor atualizado da ação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 26.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 27.Palmas, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/12/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:48
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:13
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
14/11/2022 11:13
Juntada de Ata de audiência
-
03/11/2022 13:18
Juntada de informação
-
20/10/2022 00:11
Decorrido prazo de TERMOTINS AR CONDICIONADO LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 10:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2022 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
03/10/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:04
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:34
Juntada de diligência
-
12/09/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
05/09/2022 07:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/08/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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