TRF1 - 1008030-40.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008030-40.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARQUES DE SOUSA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008030-40.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARQUES DE SOUSA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1880404657), devendo: (a) EXCLUIR a parcela do mês 10/2023, visto que o pagamento administrativo (DIP) iniciou em 01/10/2023 (Histórico de Créditos no ID 2003784683); (b) INCLUIR o valor referente ao 13º salário proporcional de 2023 (janeiro a setembro), tendo em vista que ocorreu o pagamento administrativo correspondente a 3 (três) meses (outubro, novembro e dezembro), conforme Histórico de Créditos no ID 2003784683.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (22/08/2021) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/10/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 22/08/2021 e 30/09/2023, bem como incluir o valor proporcional do décimo terceiro de 2023.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008030-40.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA MARQUES DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO31573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de GEOVÁ DA SILVA CARVALHO, ocorrido em 22/08/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 194.673.178-9, DER: 10/09/2021, id. 1403859287).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de GEOVÁ DA SILVA CARVALHO ocorreu em 22/08/2021 e está comprovado pela certidão (id. 1403908263).
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado, pois o instituidor trabalhou para o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ DE GOIÁS como vigilante desde 02/01/1990 até 08/2021, conforme CNIS (id. 1403908268, pág. 2), constando o indicador “PRPPS”, ou seja, indicando que o instituidor trabalhou para regime próprio da previdência social.
Ocorre que, conforme Declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento do Município de Corumbá de Goiás (id. 1403908283), documento este dotado de fé pública, tem-se que o instituidor, desde 02/01/1990 até 23/08/2021 recolheu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não para regime próprio.
Assim, resta preenchido o requisito da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.
Não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, visto que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (id. 1403908260) e certidão de óbito abaixo (id. 1403908263).
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidor GEOVÁ DA SILVA CARVALHO, falecido em 22/08/2021, com data de início de benefício a contar do óbito (DIB: 22/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023) e RMI a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008030-40.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARQUES DE SOUSA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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