TRF1 - 1009776-55.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009776-55.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WITOR DA SILVA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILDA SILVA DE CARVALHO - SC31675 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WITOR DA SULVA DUTRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando que seja determinado o encaminhamento do recurso administrativo interposto à uma das Juntas de Recursos.
Informa o impetrante que diante do indeferimento de seu pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, interpôs recurso administrativo em 17/09/2019, sob o n. 1057402087.
Aduz que, até a data da impetração do presente Mandado de Segurança (20/02/2022), o recurso administrativo ainda não foi analisado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A Decisão de ID 943401156 deferiu o pedido liminar.
A impetrada apresentou informações (ID 950966653).
O MPF informou ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito (ID 1253720390). É o relatório necessário.
Decido.
As pessoas têm direito a uma decisão bem fundamentada, proferida no âmbito do devido processo legal por parte do Poder Público.
Devido processo legal significa, também, prazo razoável.
Eis a literalidade dos textos Constitucional e legal: “CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
LEI Nº 9.784/99 Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A mora, no caso dos autos, é patente.
Emenda nº 45/04, da reforma do Judiciário, trouxe, como projeção do principio da eficiência e do devido processo legal, o seguinte postulado: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88). É o denominado pela doutrina como princípio da razoável duração do processo, postulado que, no caso concreto, está sendo desrespeitado pelo CRRP.
Ressalto também que na linha de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a “Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto.” Tem-se entendido que o “Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos. [...], não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade (REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 19.12.2005 p. 234).
Cito, por fim, específico precedente do Tribunal referente à mora administrativa.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA.
APRECIAÇÃO ASSEGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE .
I – No caso em exame, formulado requerimento administrativo objetivando a expedição de Certificado de Georreferenciamento, tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurando-se à impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), afigurando-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito, por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade inerentes aos atos administrativos.
II – Apelação e Remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada (TRF1, MAS 0006616-88.2013.4.01.4100/RO, Rel.
Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 de 11/06/2015).
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, sendo o caso apenas de mora administrativa e não havendo outras exigências, posicione-se sobre o recurso administrativo interposto pelo impetrante, no prazo de 30 dias.
Custas em devolução.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário. 01.
Intimem-se. 02.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
DATADA E ASSINADA DIGITALMENTE -
04/08/2022 15:33
Juntada de parecer
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02/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:30
Decorrido prazo de WITOR DA SILVA DUTRA em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 16/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2022 18:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/02/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 18:19
Juntada de diligência
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23/02/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 18:55
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 18:55
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 09:14
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/02/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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