TRF1 - 1046491-06.2021.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046491-06.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046491-06.2021.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: L.
P.
P.
B. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA - PI19632-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1046491-06.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1046491-06.2021.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: REOMS 1010632-14.2021.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG; REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.; REOMS 1043684-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1046491-06.2021.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: L.
P.
P.
B.
REPRESENTANTE: RAQUEL DOS SANTOS PAIVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA - PI19632-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA - PI19632-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
22/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/11/2022 11:28
Juntada de Informação
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04/11/2022 04:28
Decorrido prazo de LUIS PAULO PAIVA BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 02:45
Decorrido prazo de LUIS PAULO PAIVA BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/10/2022 23:59.
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03/09/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 11:48
Concedida a Segurança a L. P. P. B. - CPF: *32.***.*20-24 (IMPETRANTE)
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17/08/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:30
Juntada de parecer
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09/08/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 12:03
Juntada de diligência
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06/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2022 08:42
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:05
Decorrido prazo de LUIS PAULO PAIVA BARBOSA em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:53
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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11/10/2021 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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