TRF1 - 1015708-51.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1015708-51.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLENISE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DO SOCORRO NUNES TAVARES FAVACHO - AP3217 POLO PASSIVO:COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO HCAL, HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E CENTRAL DE TRATAMENTO DO COVID, NO ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra suposto ato coator da autoridade impetrada, que não estaria realizando exame médico em desatendimento a solicitação de médico cirurgião. É o relato necessário.
Decido.
Deve ser verificada, inicialmente, se o feito é da competência da Justiça Federal.
Em tal sentido, “[a] Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado.
Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino.
Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino” (REsp n. 1.295.790/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012 – grifei).
No mesmo sentido: STJ: CC n. 30.897/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 12/9/2001, DJ de 18/3/2002, p. 165; TRF – 1ª Região: REOMS 0000494-39.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018; AMS 0016942-24.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2016.
Tais razões são plenamente aplicáveis ao presente, mutatis mutandis.
Saliente-se, de qualquer forma, que não é da competência da Justiça Federal o mero fato de se tratar feito com matéria saúde.
No caso dos autos, o mandado de segurança foi ajuizado contra ato do diretor do Hospital de Emergência Oswaldo Cruz, instituição estadual, razão pela qual é competente para processo e julgamento do feito a Justiça Estadual amapaense.
De tal forma, deve o feito ser corretamente proposto ante o juízo competente, se for o caso. À vista do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
MACAPÁ, 24 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
24/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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24/12/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/12/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/12/2022 12:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/12/2022 12:08
Declarada incompetência
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24/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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24/12/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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23/12/2022 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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