TRF1 - 1038960-45.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1038960-45.2021.4.01.3900 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA DESPACHO 1.
Retifique-se a autuação para constar como exequente apenas o FNDE. 2.
Intime-se o executado para os fins do art. 523 do CPC, por via postal, advertindo-o de que não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa e honorários sucumbenciais, ambos no importe de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Efetuado pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
I.
Belém/PA, data de assinatura do sistema.
Juíza Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 1ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : HENRIQUE JORDE DANTAS DA CRUZ Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1038960-45.2021.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Por todas essas razões, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar Edjane do Socorro dos Santos Vieira (i) à suspensão dos seus direitos políticos por 06 anos, (ii) a perda da função pública que esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado (art. 12, § 1°, da LIA), (iii) ao ressarcimento integral do dano (R$ 49.200,00 – data-base 01/2017) e (iv) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano. -
12/12/2022 17:35
Desentranhado o documento
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12/12/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1038960-45.2021.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação civil pública (improbidade administrativa) em que são imputadas condutas ímprobas supostamente praticadas por Edjane do Socorro dos Santos Vieira em virtude de apropriação de recursos públicos federais do Programa Novo Mais Educação, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE às Escolas Municipais Joaquim Silva e Antônio Lemos, localizadas no Município de Santa Izabel do Pará.
Eis a causa de pedir: Durante o ano de 2017, os Conselhos Escolares das Escolas Municipais Antônio Lemos e Joaquim Silva receberam do FNDE recursos do Programa Novo Mais Educação, destinados, dentre outras despesas, ao pagamento de monitores vinculados às escolas.
Ocorre que a requerida, valendo-se da qualidade de presidente do primeiro Conselho e de integrante da equipe gestora do segundo, subtraiu cheques e os descontou em favor próprio, sem comprovação da destinação dos valores, conforme detalhado nos tópicos a seguir. (A) EMEF JOAQUIM SILVA Em 31/12/2016, a Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) Joaquim Silva recebeu, por depósito em conta corrente, o valor de R$ 55.611,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e onze reais) para a execução do Programa Novo Mais Educação.
No entanto, do valor total repassado, apenas R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) foram efetivamente utilizados para sua finalidade pública específica, isto é, ao pagamento de monitores (doc. 1.1, pág. 53).
O valor remanescente, no total de R$ 46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais), foi sacado pela requerida por meio de dezenove cheques nominais, sem qualquer prestação de contas da real destinação dos recursos, conforme discriminado abaixo: […] Cumpre pontuar que, segundo as regras do programa, os pagamentos deveriam ser realizados por cheque nominal aos recebedores, isto é, aos monitores que seriam remunerados, e não à então presidente do Conselho.
Não restam dúvidas de que os valores foram efetivamente sacados por EDJANE DO SOCORRO, e que os recursos foram por ela apropriados.
Em Inquérito Policial conduzido pela Polícia Civil, foram ouvidos os Gerentes-Gerais das Agências Santa Izabel e Benevides do Banco do Brasil, que declararam que todos os caixas das agências são qualificados e treinados em grafoscopia, a fim de fazer exame comparativo de padrões de assinatura, o que permite concluir pela autenticidade e regularidade dos cheques sacados. […] (B) EMEF ANTONIO LEMOS Em relação à Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) Antonio Lemos, a apropriação ocorreu com modo de agir semelhante, mediante o saque de cheques com recursos provenientes do Programa Novo Mais Educação, no entanto, com a efetiva subtração dos títulos, aos quais a requerida tinha acesso em razão de seu trabalho como integrante da equipe gestora da escola.
Em síntese, dois cheques foram subtraídos do armário da direção da escola, e foram sacados por EDJANE DO SOCORRO sem anuência ou autorização do Presidente ou Tesoureira do Conselho, e sem a demonstração da destinação dos recursos: […] Segundo declarações da Presidente do Conselho, Lucélia Maria da Silva Varela, a requerida possuía acesso à sala da direção, bem como aos armários onde ficavam guardados os talonários de cheques da escola, pois fazia parte, naquele momento, da equipe gestora da instituição.
Em razão da conduta da requerida, a Secretaria Municipal de Administração de Santa Izabel instaurou processo administrativo para apurar sua responsabilidade disciplinar (doc. 1.1, págs. 49/147), o que culminou com a aplicação da penalidade de demissão, em razão da constatação de desvio de recursos públicos, além do abandono do cargo pela servidora, em total descaso para com a coisa pública.
Os fatos foram, ainda, apurados na esfera criminal com o Inquérito Policial nº 0010083-34.2018.8.14.0049, com denúncia pelo Ministério Público do Estado, atualmente tramitando perante a 4ª Vara Federal sob o nº 1032742-98.2021.4.01.3900.
Todos estes fatos demonstram a conduta reiterada da demandada de desrespeito à res pública, tendo como resultado o seu enriquecimento ilícito, em conduta tipificada no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, consoante os fundamentos de direito a seguir aduzidos. […] A conduta do agente público que se apropria, em proveito próprio, de recursos públicos aos quais tinha acesso em razão do cargo configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito do agente.
Conforme dispõe o caput do artigo 9º da LIA, constitui-se como ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego público ou nas entidades mencionadas no art. 1º da referida lei.
Ainda, configura, nos termos do art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, ato de improbidade administrativa, que importa enriquecimento ilícito, “incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”. […] No caso dos autos, restou demonstrado o enriquecimento ilícito de EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA, que auferiu vantagem patrimonial, em proveito próprio, mediante o desconto de cheques pertencentes às Escolas Municipais Antônio Lemos e Joaquim Silva, no valor de R$ 46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais) e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), respectivamente, aos quais tinha acesso em razão de seu cargo público.
Nesse ponto, cumpre pontuar que os recursos desviados foram repassados às Escolas Joaquim Silva e Antônio Lemos pelo FNDE para a execução do Programa Novo Mais Educação, criado pela Portaria MEC nº 1.144/2016 e regulamentado pela Resolução FNDE nº 17/2017, com o objetivo de melhorar a aprendizagem nas escolas de ensino fundamental da rede pública, por meio da ampliação da jornada escolar de crianças e adolescentes, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
O dolo restou comprovado diante da deliberada intenção da requerida em utilizar e beneficiar-se dos valores, mediante o saque dos cheques, sem a demonstração da finalidade pública, em favor próprio.
No caso da EMEF Antônio Lemos, o dolo é ainda mais evidente, tendo em vista a subtração dos cheques da sala da direção da escola, sem qualquer autorização para tanto – o que exclui qualquer possibilidade de argumentação de ausência de dolo por parte da demandada. [...] Ressalte-se que, após apuração dos fatos pela Secretaria Municipal de Educação, concluiu-se pelo abandono de cargo da servidora, o que reforça a sua intenção de não esclarecer os fatos, e evadir-se de suas obrigações.
Diante dos fatos acima narrados, restou claro que EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA, com seus atos, enriqueceu-se ilicitamente com a apropriação de recursos provenientes do FNDE, por meio do Programa Novo Mais Educação, estando sua conduta tipificada no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92. [sic] A decisão doc. 910668230 indeferiu o pedido de indisponibilidade.
Citada, a requerida não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO. É desnecessária intimação da parte autora para apresentar réplica, em virtude de não ter sido apresentada contestação.
Passo a proferir decisão nos termos do art. 17, §10-C, da Lei 8.429/1992.
Eis a situação fática em torno da qual esse caso gravita: a) a parte ré se apropriou de R$ 49.200,00 (R$ 46.400,00 + R$ 2.800,00); b) esses valores era recursos públicos federais destinados ao Programa Novo Mais Educação; c) a parte ré teve acesso a essa verba em razão de seu cargo público..
Tipificação: art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E, da Lei 8.429/1992).
Se a parte ré quiser fazer uso do direito do art. 17, § 18, da LIA ou alguns dos sujeitos quiserem produzir prova testemunhal, fica designada audiência a ser realizada remotamente no dia 27/01/2022, às 10:30 por meio da plataforma Teams: (i) se não houver interesse das partes, a audiência será automaticamente cancelada; (ii) todas as pessoas participarão da audiência de forma telepresencial por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzY0MDdjMDctNDBiMC00NWYwLThkMTctNjc0ODVhM2JjYzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22afe09012-ece3-4109-b878-9e3c92d842ce%22%7d (iii) as partes apresentarão razões finais orais (art. 364 do CPC); (iv) a Secretaria da 1ª Vara Federal está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas por meio do telefone, e-mail ou do balcão virtual (https://portal.trf1.jus.br/sjpa/institucional/enderecos-e-telefones/).
I.
Belém, 7 de dezembro de 2022.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
08/12/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 07:46
Decorrido prazo de EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 08:39
Juntada de diligência
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06/06/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/11/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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