TRF1 - 1007771-30.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007771-30.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARIELLY GOMES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) Considerando que foi formulado pedido de desistência (Id 1426402773) , nada obsta o seu acolhimento nos procedimentos de Juizado Especial Federal, a teor do seguinte julgado: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO REÚ.
DISPENSA. 1.
Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2.
Deve-se considerar que os juizados especiais são um microsistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3.
A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5.
Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC e art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
21/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:47
Juntada de contestação
-
28/10/2022 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 23:07
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
11/10/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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