TRF1 - 1008185-43.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008185-43.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANCHESTER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA - GO12539, SAMUEL MARTINS GONCALVES - GO17385 e RODRIGO GONCALVES MONTALVAO - GO23441 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE CASSIANO JOSE MESQUITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL JAIME DE SOUZA - GO22887 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id 1466998372) opostos pela parte impetrante em face da decisão id 1428558753, objetivando que “sejam recebidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para declarar e aclarar a OMISSÃO e as CONTRADIÇÕES apontadas, especificamente, sobre a preferência creditória dos honorários advocatícios”.
Considera, em síntese, que a decisão embargada quedou-se omissa e contraditória acerca da preferência creditória do montante devido à título de honorários advocatícios, que possuem caráter alimentar, e, ainda, em relação à divergência entre o crédito condominial e fiscal.
Decido.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa e contraditória a decisão proferida.
Explico.
A presente ação trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de valores referentes a despesas condominiais no valor inicial de R$ 263.830,29 que culminou na penhora do apartamento nº 400 no Edifício Residencial Manchester, matrícula nº 30.627, avaliado em R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais).
Ocorre que, à época da decisão proferida no id 1428558753, referido imóvel encontrava-se penhorado nos autos do processo de execução fiscal nº XXX em trâmite nesta 2ª vara, uma vez que existiam débitos inscritos em dívida ativa da União redirecionados ao ESPOLIO DE CASSIANO JOSÉ MESQUITA.
Em razão disso, este juízo determinou o retorno destes autos à justiça estadual, uma vez que o imóvel em discussão não poderia ser adjudicado pelo Condomínio autor e, em eventual alienação do imóvel, o produto da arrematação seria obrigatoriamente colocado à disposição deste Juízo Federal para pagamento do crédito tributário que tem preferência ao crédito condominial.
Nesse ponto cabe ressaltar a pretensão infundada do embargante quando argumenta que a decisão deveria ter considerado a preferência creditória dos honorários advocatícios, mesmo antes do deslinde do feito com sua respectiva fixação em honorários.
Além disso, importante mencionar que houve considerável mudança na situação fática dos autos.
Isso porque, nos autos do processo de execução fiscal nº 0015924-46.2006.4.01.3502 foi proferida decisão que invalidou o redirecionamento havido em face do ESPOLIO DE CASSIANOJOSÉ MESQUITA, e, por consequência, cancelou a penhora e da averbação premonitória que recaía sobre o imóvel ora em discussão, indeferindo o pedido de hasta pública da União.
Vejamos: Sendo assim, ainda mais claro que não se evidencia interesse jurídico da União no deslinde do presente feito, uma vez que o imóvel não mais assegura o crédito tributário do ente federal.
Nesse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão id 1428558753, de modo que, ainda mais cristalino o entendimento de que o presente feito deve retornar à justiça estadual.
As eventuais “contradições” ou “omissões” suscitadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Determino o retorno dos autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008185-43.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANCHESTER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA - GO12539, SAMUEL MARTINS GONCALVES - GO17385 e RODRIGO GONCALVES MONTALVAO - GO23441 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE CASSIANO JOSE MESQUITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL JAIME DE SOUZA - GO22887 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANCHESTER contra o ESPÓLIO DE CASSIANO JOSÉ MESQUITA, para pagamento do valor de R$263.830,29 (duzentos e sessenta e três, oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos).
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual de Goiás, sendo distribuída ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO.
Para garantia do crédito exequendo, houve a penhora do apartamento de nº400 no Edifício Residencial Manchester, de matrícula nº30.627, avaliado em R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) Houve registro de penhora no rosto dos autos dos créditos tributários da União.
O Condomínio/exequente solicitou a adjudicação do imóvel, vez que o débito exequendo já perfaz o montante de R$612.800,71 e o executado concorda com a adjudicação requerida para extinção do cumprimento da obrigação.
A União protocolizou petição (id1410232278) , manifestando interesse na causa, uma vez que o imóvel em discussão se encontra penhorado e que foram encontrados débitos inscritos em Dívida Ativa da União em nome de CASSIANO JOSÉ MESQUITA, num total de R$1.464.006,12 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil, seis reais e doze centavos).
Decisão declinando a competência para uma das varas da Justiça Federal em Anápolis/Go.
Vieram os autos conclusos. É o relato, no que interessa.
Decido.
No caso, não verifica-se interesse jurídico da União Federal para intervir na presente ação.
Explico: O imóvel penhorado nos presentes autos de cumprimento de sentença também estão penhorados nos autos de execução fiscal em que o executado é devedor de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive, houve penhora no rosto destes autos para garantia da execução fiscal.
Com efeito, a teor do art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Outrossim, nos termos do § 1º do art. 908 do CPC, os créditos de natureza propter rem - nos quais se inclui a dívida de condomínio - sub-rogam-se no preço da adjudicação/arrematação, observada a ordem de preferência.
Assim, não cabe privilegiar a satisfação de despesas condominiais em detrimento do crédito tributário.
Nessa linha de orientação da jurisprudência do STJ de que no concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (REsp n. 1.580.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018) Nesta senda, o imóvel não pode ser adjudicado pelo Condomínio/exequente e, em caso de alienação do imóvel, o produto da arrematação deve ser obrigatoriamente colocado à disposição deste Juízo Federal para pagamento do crédito tributário que tem preferência ao crédito condominial.
Esse o cenário, não evidencia-se interesse jurídico da União no deslinde do feito, vez que o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial, sendo rigor determinar sua exclusão da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Isso Posto, excluo a União da lide e determino o retorno dos autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis.
O produto da alienação do imóvel deve ser colocado à disposição deste Juízo em conta judicial vinculado aos autos executivos na CEF/PAB/Justiça Federal (fone da CEF/PAB: 4014-3701 ou 3708) Intimem-se, inclusive a PFN.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Recorde-se, a propósito, o teor da Súm. 150 (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”) e da Súm. 224 (“Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”), ambas do STJ. -
25/11/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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