TRF1 - 1015714-58.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1015714-58.2022.4.01.3100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARIA LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMARINO MAGNO BARROSO - AP1423 POLO PASSIVO:Prefeitura de Macapa SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por MARIA LUIZA DA SILVA em face de Prefeitura de Macapá.
Requer a gratuidade de justiça.
Alega a parte autora que vem sofrendo ameaças verbais por agentes públicos do Município em nome do Prefeito e do Secretário da SEMDUR, que ameaçariam retirar o seu comércio e residência e o fariam em 27/12/2022, “dizendo que ela tem que sair do local por bem ou por mal”.
Afirma que estariam falando do processo de n. 1001074-26.2017.4.03.3100; não trariam documento algum, seriam funcionários da Prefeitura de Município de Macapá, e não oficiais de Justiça; a Prefeitura estaria abrindo uma rua, seguimento da Avenida FAB, até a Beira-Rio; não deu outro local de trabalho para a autora.
Requer a concessão de tutela antecipada para evitar ameaçar e demolição do seu imóvel, bem como para suspender as ameaças de desapropriação.
Vieram os autos conclusos em plantão. É o relato necessário.
Decido.
Deve ser verificada, inicialmente, acerca da competência da Justiça Federal.
O art. 109 da Constituição Federal estabelece que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Não se observa no presente qualquer dos fundamentos previstos no art. 109 da CF; a parte autora não traz uma linha sequer sobre a matéria.
Embora se refira ao feito de n. 1001074-26.2017.4.03.3100, os pedidos nada se referem a ele, tratando de uma alegada desapropriação pelo Município e por afirmadas ameaças por servidores do Município de Macapá.
De outro lado, o feito encontra-se com incorreções, consoante a identificação do polo passivo; entretanto, tendo em vista a absoluta incompetência do juízo para apreciação do pedido, despicienda a determinação de correção no presente.
De tal forma, deve o feito ser corretamente proposto ante o juízo competente, se for o caso. À vista do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Intimem-se, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo em vista a afirmação de supostas ameaças.
Defiro a gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Findo o recesso, encerre-se o fluxo do plantão judicial.
MACAPÁ, 27 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
27/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
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27/12/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2022 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/12/2022 00:25
Juntada de Certidão
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27/12/2022 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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26/12/2022 07:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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