TRF1 - 0002158-14.2016.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0002158-14.2016.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento mantendo o leilão judicial do bem penhorado e tão somente suspendendo os efeitos de eventual arrematação em razão da falta de certeza se os créditos tributários estão ou não parcelados.
Diante da interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão deste Juízo que manteve a hasta pública, mantenho a decisão atacada deste Juízo pelos seus próprios fundamentos.
Dado o leilão ser realizado no dia 03/07/2023 (10 horas - horário de Rondônia), oficie-se com urgência o relator do Agravo de Instrumento informando a manutenção da decisão agravada.
Na mesma oportunidade, encaminhe-lhes a informação da Fazenda Nacional de que todos os créditos tributários executados não estão parcelados, porque foram rejeitados os pedidos de parcelamento, uma vez que em se tratando de Execução Fiscal com leilão já designado o pedido de parcelamento não pode ser efetuado na via on line, mas tão somente na Procuradoria da Fazenda Nacional não tendo qualquer efeito o parcelamento on line (Id. 1690481446).
Intime-se a Fazenda Nacional para ciência da liminar no Agravo de Instrumento nº 1025807-34.2023.4.01.0000 e para querendo tomar as providências que entender cabíveis.
Retire a restrição de visibilidade da petição Id. 1690454995 e de seus documentos anexos.
Cumprida a diligência, aguarde-se o leilão já designado.
Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio Id da assinatura.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) 0002158-14.2016.4.01.4103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Ângelo Slomp, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Vilhena – RO, pelo presente, faz saber a todos os interessados, que serão levados à LEILÃO os bens penhorados dos EXECUTADO(S) no anexo I do presente edital, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 03 de julho de 2023, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: 17 de julho de 2023, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (50% do valor da avaliação), que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br. *Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
LEILOEIRA: Deonízia Kiratch, JUCER Nº 21/2017. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens móveis e imóveis, a ser paga para a Leiloeira no ato do leilão pelo arrematante.
Em havendo extinção da dívida por pagamento ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a ser pago pelo executado e em caso de adjudicação a comissão devida será 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser pago pelo adjudicante. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento preferencialmente à vista (art. 892 do CPC/2015), por depósito judicial.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS DA FAZENDA NACIONAL: a) Caso o valor da arrematação dos bens seja menor de que a dívida executada, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar, no mínimo, 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Para as Execuções Fiscais das Autarquias e Fundações Federais o valor de cada parcela será atualizado monetariamente da mesma forma que os débitos da Fazenda Nacional (Taxa Selic) e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês e garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos; b) na hipótese do valor de arrematação dos bens ser maior do que a dívida executada, o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado à vista; c) nas Execuções Fiscais dos Conselhos de Classe, a atualização do valor de cada parcela será atualizada monetariamente de forma idêntica aos da Fazenda Pública e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês; OBSERVAÇÃO: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Em caso de proposta de valores iguais, de forma parcelada, terá preferência aquela que se dispuser a liquidar primeiro a arrematação. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 2.1) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 2.2) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 2.3) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.4) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 2.5) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 01% (um por cento) e atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento; 2.6) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 2.7) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 2.8) O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente-DJE, preenchido com o seu nome e CPF/CNPJ, bem como com o código de receita 4396 para as Execuções Fiscais da Fazenda Nacional e código de receita 8047 para as demais Execuções Fiscais; 2.8.1) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo devedor ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos das alíneas acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 2.9) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá protocolizar o requerimento de formalização do parcelamento.
O Protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcial ou integralmente pelo valor da arrematação, utilizando formulário de Requerimento de Parcelamento de Arrematação instruído com a documentação necessária.
O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimento do parcelamento da arrematação pelo e-CAC da PGFN, no serviço de “Consulta de Requerimentos".
Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade será lavrado o termo de parcelamento da arrematação a ser assinado pelo arrematante. 2.9.1) Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que se vencerem a partir do mês seguinte ao da arrematação, utilizando o código de receita 4396; 2.10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 2.11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado: a) será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da arrematação; b) tão logo tenha ciência do deferimento do parcelamento, o arrematante deverá promover o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo cartório de registro de imóveis ou no, caso de veículos, embarcações e aeronaves, no respectivo órgão de registro e comprová-la à unidade da PGFN responsável pela ação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado; 2.12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 2.14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 2.15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 2.16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 2.18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 2.19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento. 2.20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 2.21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do e-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante pagará à leiloeira, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado (artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932).
As custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e, no máximo, de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Portaria PRESI nº 7672502/2019 do TRF – 1ª Região, deverão ser pagas no ato da assinatura do auto de arrematação do bem.
O arrematante deverá efetuar, também, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e taxas do Cartório de Registro de Imóveis e, no caso de veículos, as taxas da respectiva transferência.
Fica sob responsabilidade do arrematante a diligência para obtenção de informações acerca de eventuais ônus não constantes neste edital, incidentes sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).
IMPORTANTE: As custas judiciais do leilão deverão ser recolhidas via Guia de Recolhimento da União – GRU - com seguintes códigos: Unidade Gestora (UG) 090025; Gestão: 0001- Tesouro Nacional; Código de Recolhimento 18740-2 – STN-Custas Judicias (Caixa/BB).
Sítios para a expedição da GRU: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou ainda http://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas PESSOAS QUE PODEM LICITAR: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e dos advogados de qualquer das partes, dos advogados de qualquer das partes (artigo 890, do Código de Processo Civil).
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda data, tampouco manifestando a exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de venda direta dos bens penhorados sem oposição das partes em 05 (cinco) dias (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a venda direta a particular nos termos dos arts. 880 do NCPC/2015.
Para tanto, em atenção ao disposto no §1º do art. 880 do NCPC/2015, o prazo é fixado em 60 (sessenta) dias para as tentativas de alienação por qualquer valor, desde que não caracterize preço vil, ficando dispensada a publicidade oficial, devendo a leiloeira incluir a relação de bens em seu sítio na rede mundial de computadores, restando ainda autorizada a divulgação por outros meios de mídia disponíveis.
O pagamento deverá se dar à vista, sem a constituição de garantias, fixada a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Não havendo proposta à vista a arrematação também poderá ocorrer de forma parcelada, hipótese em que seguirá a mesma forma do Segundo Leilão.
Deverá a Srª.
Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADO(S), diretamente ou na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), o (s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃO BEM(NS): - 01 (um) lote rural nº 83-F (oitenta e três “f”), localizado no Município de Vilhena, área de 322,4599ha (trezentos e vinte e dois hectares, quarenta e cinco ares e noventa e nove centiares), matrícula 3.443, livro 02 do 2º Cartório de Registro de Imóveis.
Avaliação: 83-F, matrícula 3.443, área 322,4599ha = R$1.623.908,06 em 01/02/2023; - 01 (um) lote rural nº 83-A (oitenta e três “a”), localizado no Município de Vilhena, área de 321,5976ha (trezentos e vinte e um hectares, cinquenta e nove ares e setenta e seis centiares), matrícula 3.444, livro 02 do 2º Cartório de Registro de Imóveis.
Avaliação: 83-A, matrícula 3.444, área 321,5976ha = R$1.619.565,51 em 01/02/2023; - 01 (um) lote rural nº 83-B (oitenta e três “b”), localizado no Município de Vilhena, área de 324,9298ha (trezentos e vinte e quatro hectares, noventa e dois ares e noventa e oito centiares), matrícula 3.445, livro 02 do 2º Cartório de Registro de Imóveis.
Avaliação: 83-B, matrícula 3.445, área 324,9298ha = R$1.636.346,47 em 01/02/2023; AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 4.879.820,04 (quatro milhões, seiscentos oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte reais e quatro centavos), em 01/02/2023. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.766.787,41 em 07/06/2023. ÔNUS: Incumbe ao arrematante consultar.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Linha 95, setor 07, Gleba Corumbiara, distante a aproximadamente 33km de Chupinguaia/RO. -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0002158-14.2016.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA DECISÃO Trata-se de executada com diversas execuções fiscais neste Juízo sem pagamento ou parcelamento da dívida mesmo tendo oportunidade para tanto (0001296-43.2016.4.01.4103, 0002158-14.2016.4.01.4103, 0002414-83.2018.4.01.4103, 1000816-09.2020.4.01.4103 e 1001341-88.2020.4.01.4103).
Assim, o leilão nesta demanda terá por finalidade o pagamento de toda e qualquer dívida executada neste Juízo cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Desta forma, não será aceito a retirada do bem da hasta pública sem que o devedor comprove a regularização fiscal de toda e qualquer execução que tramita neste Juízo.
Para tanto, resta desdo logo autorizado o traslado dos atos necessários ao prosseguimento/leilão na execução cujo crédito não estiver com suspensão da exigibilidade.
Intime-se a exequente a fim de informar a dívida consolidada da executada, já que em caso de parcelamento o que exceder a dívida deverá ser pago a vista.
Diante disso, designo o dia 03 do mês de julho de 2023 e o dia 17 de mês de julho de 2023 para a realização de Hasta Pública (leilão) na modalidade eletrônico do primeiro e do segundo leilão respectivamente (por ora só imóveis matrículas: 3.443, 3.444 e 3.445 - documento Id. 1489202885).
O primeiro e o segundo leilão serão exclusivamente eletrônicos com encerramento as 10:00 horas (horário de Rondônia).
Não havendo licitantes no primeiro e no segundo leilão o bem será incluído imediatamente em tentativa de alienação direta por sessenta dias podendo ser arrematado por quem oferecer maior preço seguindo as regras do segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Nomeio a Sra.
DEONIZIA KIRATCH (JUCER nº 21/2017) - https://www.deonizialeiloes.com.br/externo/ - para desempenhar a função de leiloeira oficial.
Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Ocorrendo acordo, parcelamento homologado ou pagamento do débito, a partir da publicação do edital, será cobrada comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem levado a alienação, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da alienação judicial.
Se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, poderão ser arrematados por quem oferecer maior preço no segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil e no Edital, desde que não conflitantes com as disposições da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de Execução Fiscal.
Após a Hasta Pública positiva, a parte exequente da Execução Fiscal poderá adjudicar os bens arrematados, com preferência e em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), hipótese em que assumirá o pagamento da comissão devida à leiloeira.
Ficam advertidas as partes de que as arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado na Instância Superior.
Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do bem e a quantia paga a título de honorários de leiloeiro depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos sejam definitivamente julgados.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade prevista em lei, serão aceitas a desistência do arrematante ou a alegação de desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximir das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados, obrigando-se, ainda, a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros necessários à transferência de propriedade dos mesmos, a contar da entrega dos bens.
Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado por este Juízo a tomar as providências necessárias à abertura de conta judicial com a operação 635 (Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009) perante a Caixa Econômica Federal ( Agência 1825 - [email protected] ) quando houver arrematação e o exequente for a Fazenda Nacional ou Autarquia/Fundação Federal, salvo os Conselhos de Classe.
Com a arrematação, expeça-se o necessário para o levantamento das restrições que recaem sobre o bem e também para a transferência ao arrematante.
Se necessário, oficiem-se ao outros Juízos.
Não havendo arrematante, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins do art. 921, VI.
No silêncio da exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Expeça-se Edital de Leilão.
Intimem-se as partes, eventuais depositários e a Leiloeira.
Faça constar na intimação do executado, acerca do seu direito de remir a execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, ou postular junto à parte exequente a homologação do parcelamento do débito na forma da Lei que regulamenta a matéria.
Havendo outra(s) execução(ões) do devedor tramitando neste juízo que esteja aguardando o desiderato do leilão neste processo, fica desde logo determinado que a retirada do bem da hasta só será realizada se o devedor pagar ou parcelar todas as execuções que tramitam neste Juízo.
Acaso seja paga ou parcelada somente esta execução, determino a imediata transposição da penhora para a execução e aberta e a manutenção do leilão para o pagamento da execução remanescente.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta/Ofício(Circular), cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20080603092733100000292307032 Capa Capa 20082102174803600000305067029 00021581420164014103_V001 Volume 20082102174825900000305067040 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20082102184301800000305067068 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20082102204955600000305068532 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20082102205002700000305068533 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20082102240068500000305064532 Petição intercorrente Petição intercorrente 20091517032760100000325931546 Matrículas Documentos Diversos 20091517032803900000325974066 Débito atualizado Documentos Diversos 20091517032859500000325944581 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 20120119180929300000385459531 Procuração AGROCAT Procuração 20120119180949300000385452203 Petição intercorrente Petição intercorrente 21022517143478500000452947560 Aeronave 18802062T - VANDERLEI FRANCO VIEIRA - Demanda ANALYTICS Documentos Diversos 21022517143507400000452947573 Débito atualizado Documentos Diversos 21022517143526800000452732722 Petição intercorrente Petição intercorrente 21022518465134900000452510774 petição de terceiro Petição intercorrente 21022518465154200000452803083 INICIAL DE EMBARGOS DE TERCCEIROS Inicial 21022518465168600000452803100 Despacho Despacho 21030922585663800000326199049 Certidão Certidão 21030922585922500000465561580 Certidão Certidão 21031011244109700000466020618 Intimação PRF Intimação PRF 21031011244109700000466020618 Petição intercorrente Petição intercorrente 21031717001059700000474280093 Petição intercorrente Petição intercorrente 21031804235994500000474903029 2158_peticao Petição intercorrente 21031804240099500000474903030 Certidão Certidão 21031813574685400000475550093 2158-14.2016.4.01.4103 Documento de Identificação 21031813574708300000475550096 Embargos de declaração Embargos de declaração 21032316412928500000479976615 RelResumido-23032021 (1) Documento Comprobatório 21032316431135200000479976628 RelResumido-23032021 Documento Comprobatório 21032316431210600000480079029 Decisão Decisão 21040718082289800000489991558 Certidão Certidão 21040718082608000000492824098 Embargos de declaração Embargos de declaração 21050608243320100000480538030 SYNGENTA - Endereço e CNPJ Documentos Diversos 21050608243369900000524154052 Carta Carta 21050610343770600000524301647 0002158-14.2016.4.01.4103 - MD Carta 21050610343796300000524301651 Despacho Despacho 21050610370187300000524417537 Petição intercorrente Petição intercorrente 21081121062786800000672476133 Decisão Decisão 22020520154327700000906203856 Outros Documentos Outros Documentos 22020716213692800000909412868 0002158-14.2016.4.01.4103 - MD Documento Comprobatório 22020716213708400000909412875 Certidão Certidão 22022310512967700000937672834 0002158-14.2016.4.01.4103 (EF) Documentos Diversos 22022310512980100000937672837 Decisão Decisão 22051909092659000001066014960 0002158-14.2016.4.01.4103 - CP Documento Comprobatório 22062719191370600001160542966 Certidão Certidão 22062719183113300001160542958 Despacho Despacho 22062719420024600001160580474 Certidão Certidão 22062812071558800001161771459 0002158-14.2016.4.01.4103 MALOTE Documento Comprobatório 22062812074874900001161771467 Carta Carta 22063015390411200001168300953 Email - 0002158-14.2016.4.01.4103 E-mail 22063015393538700001168300955 5014027-87.2022.4.03.6182 - 1 Carta precatória devolvida 22063015393538700001168300957 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22070113483730100001170514959 Petição intercorrente Petição intercorrente 22071411523049100001202227936 75655-2021 Documentos Diversos 22071412230513900001202315465 75600-2021 Documentos Diversos 22071412231787200001202315468 Petição intercorrente Petição intercorrente 22082915341934700001283426434 2022.08.18 - Manifestação AF Agrocat Petição intercorrente 22082915364095600001283426449 Doc. 01 - PROCURAÇÃO SYNGENTA PROT-LIVRO 5.222 PAG.323-325-NOVA.
Procuração 22082915355615700001283426457 Doc. 02- Substabelecimento-(MANIFESTAÇÃO AGROCAT)-SYNGENTA PROT CULTIVOS-LUCHESI Substabelecimento 22082915355615800001283426462 Doc. 03 - 50 Alteração Contratual - CROP Contrato social 22082915355615800001283426471 Petição intercorrente Petição intercorrente 22112123481872500001392560438 PET INTERCORRENTE AGROCAT Petição intercorrente 22112123542806400001392560443 LEGITIMIDADE SUPERVENIENTE Documento Comprobatório 22112123501653000001392560440 Decisão Decisão 22120612054325500001410531433 Certidão Certidão 22121217234673100001417544438 Intimação Intimação 22120612054325500001410531433 Intimação Intimação 22120612054325500001410531433 Penhora e avaliação Penhora e avaliação 22120612054325500001410531433 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23012009353670700001447987034 Certidão Certidão 23020913492616600001474019540 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23021018104562700001476586051 Recebido Vanderlei Certidão 23021018161980600001476586074 FOTOS Documento Comprobatório 23021018154230900001476586057 LOTE 83 Documento Comprobatório 23021018273671000001476582072 Lote 83 F Documento Comprobatório 23021018273670900001476582071 Auto de vistoria e avaliação Auto de penhora 23021018222374400001476586075 Ofício ao cartório Documento Comprobatório 23021018154230900001476586073 Matrícula 3443 (Atualizada) Documento Comprobatório 23021018281657300001476582073 Matrícula 3444 (Atualizada) Documento Comprobatório 23021018281657300001476582074 Matrícula 3445 (Atualizada) Documento Comprobatório 23021018281657300001476582075 Matrícula 3446 (Atualizada) Documento Comprobatório 23021018281657300001476582076 Matrícula 3447 (Atualizada) Documento Comprobatório 23021018281657300001476582077 Matrícula 3448 (Atualizada) Documento Comprobatório 23021018281657300001476582078 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23021020451882300001476702562 Manifestação Manifestação 23021312152169600001478014531 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_1 Manifestação 23021313192174700001478131538 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_2 Manifestação 23021313192174700001478131541 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_3 Manifestação 23021313192174700001478131544 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_4 Manifestação 23021313192174800001478131548 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_5 Manifestação 23021313192174800001478131549 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_6 Manifestação 23021313192174800001478131551 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_7 Manifestação 23021313192174800001478139538 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_8 Manifestação 23021313192174800001478139539 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_9 Manifestação 23021313192174800001478139542 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_10 Manifestação 23021313192174800001478139543 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_11 Manifestação 23021313192174800001478139545 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_12 Manifestação 23021313192174800001478139546 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_13 Manifestação 23021313192174900001478139548 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_14 Manifestação 23021313192174900001478139549 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_15 Manifestação 23021313192174900001478139550 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_16 Manifestação 23021313192174900001478139551 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_17 Manifestação 23021313192174900001478139552 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_18 Manifestação 23021313211778500001478139553 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_19 Manifestação 23021313211778500001478139554 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_20 Manifestação 23021313211778500001478139555 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_21 Manifestação 23021313211778600001478139556 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_22 Manifestação 23021313211778600001478139559 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_23 Manifestação 23021313211778600001478139562 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_24 Manifestação 23021313211778600001478139564 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_25 Manifestação 23021313211778600001478139565 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_26 Manifestação 23021313211778600001478139566 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_27 Manifestação 23021313211778600001478139567 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_28 Manifestação 23021313211778600001478139571 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_29 Manifestação 23021313211778600001478139573 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_30 Manifestação 23021313211778700001478148032 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_31 Manifestação 23021313211778700001478148036 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_32 Manifestação 23021313211778700001478139576 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_33 Manifestação 23021313211778700001478139578 1004906-45.2023.4.01.0000-1 AGRAVO-otimizado_34 Manifestação 23021313211778700001478148029 Certidão Certidão 23030211092952300001499072058 juntar 0002158-14.2016.4.01.4103 Documentos Diversos 23030211094639600001499072062 Manifestação Manifestação 23030710510716400001504841556 Decisão Decisão 23030711561195600001505050061 Intimação Intimação 23030711561195600001505050061 Certidão Certidão 23030717183796600001505923529 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23032922440268900001539402074 2158-14 - Agua Documento Comprobatório 23032922444109100001539402075 Ofício Ofício 23042016464756700001572707544 Ofício 56-2023 Ofício 23042016471594000001572707546 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23042016480755900001572707560 Petição intercorrente Petição intercorrente 23042718380052800001582717564 0002158-14.2016.4.01.4103 - CDA Documentos Diversos 23042718391839000001582717567 Decisão Decisão 23050815442939700001595560058 Certidão Certidão 23050913371431800001597260560 Ofício Ofício 23050815442939700001595560058 Certidão Certidão 23052309295368700001617336046 JUNTAR 0002158-14.2016.4.01.4103 Documentos Diversos 23052309301520600001617336047 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23052617433253200001624655534 -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0002158-14.2016.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Nacional pleiteia o reconhecimento de fraude à execução, uma vez que o devedor alienou bens após a inscrição do crédito perseguido em dívida ativa.
O executado já é conhecido neste Juízo, sendo devedor contumaz, uma vez que possui em curso várias execuções fiscais tramitando na Secretaria da Vara (0001296-43.2016.4.01.4103; 0002158-14.2016.4.01.4103; 0002414-83.2018.4.01.4103; 1001341-88.2020.4.01.4103; 1000816-09.2020.4.01.4103) sendo certo que em todas as demandas executivas não há qualquer garantia e não se localizam bens do devedor para serem penhorados.
A fraude à execução em se tratando de créditos tributários está regulamentado no art. 185, do CTN a saber: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Após a Lei Complementar nº 118/2005 a fraude à execução de crédito tributário só exige um requisito: que a alienação ocorra após o crédito tributário estar inscrito em dívida ativa.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - ao se debruçar acerca do art. 185, do CTN decidiu que em se tratando de crédito tributário a fraude é absoluta e não se aplica a Súmula 375 daquela Corte Superior.
Ou seja, para a Corte Superior basta que haja a alienação de bens pelo devedor sem que sejam reservados outros para a liquidação da dívida e que a dívida esteja inscrita em Dívida Ativa para que seja pelo o Juízo decretada a fraude.
Na espécie, a dívida desta demanda fora inscrita em 15/06/2016, conforme página 03 do documento ID 309551853 e o devedor é contumaz, vez que sobre ele repousam várias demandas executivas que padecem de crise de satisfação.
A alienação dos imóveis por meio de dação em pagamento se deu da seguinte forma, conforme documento ID 330618469: a) imóvel matrícula 3.443 - R4/3.443 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda; b) imóvel matrícula 3.444 - R4/3.444 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda; c) imóvel matrícula 3.445 - R4/3.445 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda; d) imóvel matrícula 3.446 - R4/3.446 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda; e) imóvel matrícula 3.447 - R4/3.447 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda; f) imóvel matrícula 3.448 - R4/3.448 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda.
Como se observa todas as alienações se deram após a inscrição da dívida ativa, já que esta ocorreu em 15/06/2016 e a alienação dos bens ocorrera em 31/10/2017, ou seja há mais de um ano após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e o devedor não tem outros bens reservados para pagar as dívidas tributárias.
Nestas condições, é de rigor o reconhecimento da fraude à execução.
Sucede que nesta demanda além da análise da alienação ser anterior ou não à inscrição do crédito em dívida ativa, faz-se necessário analisar também se há ou não fraude por outro motivo, na medida em que após a alienação do bem para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda. esta, por sua vez, o alienou para Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, sendo certo que esta se tornou credora fiduciária e aquela devedora fiduciária.
A Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. fora intimada para se manifestar acerca do pedido de fraude à execução e informou que a garantia não mais subsiste.
Se não mais subsiste garantia, o imóvel, em tese, novamente se consolidou na propriedade da Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda.
Não obstante a informação da Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, não há nos autos comprovação da extinção da garantia fiduciária em prol da Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda, razão pela faz-se necessário analisar a alienação sucessiva.
Quando há alienação sucessiva do bem imóvel havia controvérsia se o art. 185, do CTN, deveria ou não ser aplicado, já que o segundo comprador do bem imóvel, em tese, não teria a obrigação de fazer a análise de toda a cadeia de proprietários na certidão da matrícula do imóvel.
Contudo, esta tese de o segundo comprador fazer a análise da cadeia de proprietários na certidão da matrícula do imóvel também não vinga no STJ.
Aquela Corte Superior de forma reiterada tem entendido que em caso de cadeia sucessiva o art. 185, do CTN, deve ser aplicado também de forma absoluta com os requisitos que ele exige e nada mais.
Ou seja, também neste ponto o reconhecimento da fraude é de rigor.
Diante de tais razões, defiro o pedido da Fazenda Nacional (ID 485490941) e reconheço a fraude à execução em razão da alienação dos imóveis matrículas 3.443, 3.444, 3.445, 3.446, 3.447 e 3.448 do Cartório de Registros de Imóveis de Vilhena.
Em razão do reconhecimento da fraude, declaro sem qualquer eficácia perante à Fazenda Nacional as alienações: a) imóvel matrícula 3.443 - R4/3.443 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda; b) imóvel matrícula 3.444 - R4/3.444 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda; c) imóvel matrícula 3.445 - R4/3.445 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda; d) imóvel matrícula 3.446 - R4/3.446 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda; e) imóvel matrícula 3.447 - R4/3.447 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda; f) imóvel matrícula 3.448 - R4/3.448 - 31/10/2017 - protocolo 4.948 - 26/09/2017 - Dação em Pagamento para Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que proceda primeiro ao registro da fraude à execução ora decretada e após o registro da penhora assim que lhe for entregue pelo Oficial de Justiça.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos Imóveis ora reconhecidos alienados em fraude à execução.
Uma vez penhorado os imóveis deverá o oficial entregrar ela no Cartório de Registro de Imóveis a fim de que seja registrada após a decretação da fraude à execução.
Indefiro o pedido da Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda. de suspensão da marcha processual, uma vez que o simples ajuizamento de ação de Embargos de Terceiros nº 1001264-45.2021.4.01.4103 não ser suficiente para tanto.
O que para a Execução Fiscal é depósito em dinheiro em conta judicial, Carta ou Seguro Fiança, ou tutela antecipada em outra ação.
A Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda. não preenche qualquer requisito neste ponto.
Os seus Embargos de Terceiros já foram rejeitados por este Juízo.
Não efetuou qualquer depósito em dinheiro ou trouxe Seguro ou Carta de Fiança a fim de evitar qualquer expropriação do bem embargado.
Assim, não que se falar em suspensão da Execução Fiscal.
Intimem-se a Fazenda Nacional, Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda. e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio Id da assinatura.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
29/08/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/06/2022 15:40
Juntada de carta
-
28/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
27/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 09:09
Proferida decisão interlocutória
-
12/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
07/02/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2022 20:15
Proferida decisão interlocutória
-
28/01/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
06/05/2021 10:34
Juntada de carta
-
06/05/2021 08:24
Juntada de embargos de declaração
-
06/05/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/05/2021 23:59.
-
07/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 18:08
Proferida decisão interlocutória
-
05/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 04:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 22:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 22:58
Proferida decisão interlocutória
-
25/02/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 19:18
Juntada de procuração/habilitação
-
22/10/2020 08:03
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2020 19:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
-
30/08/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 02:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/08/2020 02:17
Juntada de capa
-
05/08/2020 18:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/03/2020 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2018 11:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2017 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2017 10:34
OFICIO EXPEDIDO
-
27/10/2017 10:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/10/2017 14:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
03/10/2017 11:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/10/2017 11:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/10/2017 10:03
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
03/10/2017 10:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/10/2017 10:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/09/2017 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/09/2017 15:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2017 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 13:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2017 13:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/03/2017 09:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/03/2017 09:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/03/2017 12:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/03/2017 12:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/03/2017 12:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/03/2017 12:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2016 17:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/11/2016 17:11
INICIAL AUTUADA
-
23/11/2016 11:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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