TRF1 - 1002867-92.2020.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002867-92.2020.4.01.3100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: EMERSON COSTA DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a) APELADO: MAURICIO OLIVEIRA DE CARVALHO - PR84586-A Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - AP839-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY E M E N T A PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT E I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
INCISO REVOGADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atentem contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste pretensão de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais pode ser de forma isolada de seus incisos. 5.
O inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogado, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal. 6.
Resta prejudicada a homologação do acordo de não persecução cível, considerando que formulado com fulcro na conduta dos referidos dispositivos.
Não mais havendo ato ímprobo, não há que se falar em acordo de não persecução cível.
Para além disso, embora tenha sido firmado e apresentado para homologação anteriormente à vigência da Lei 14.230/2021, somente surte seus efeitos após a homologação judicial, o que não ocorreu antes das alterações promovidas pela referida lei. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
14/06/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1002867-92.2020.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Intimem-se os réus para apresentarem, querendo, contrarrazões à apelação interposta pelo autor (ID 1639047351), no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após a apresentação das contrarrazões (não sendo levantada nenhuma das questões aludidas no art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC) ou o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
03/02/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2023 15:49
Decisão ou despacho de não homologação
-
19/12/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 00:04
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1002867-92.2020.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Declaro a revelia dos réus Emerson Costa dos Santos e Emerson Eder Pureza da Silva, tendo em vista que não apresentaram contestação no prazo legal. 2 - Em que pese a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial) por força da previsão contida no art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), deixo de abrir prazo ao autor para especificação de provas, nos termos do art. 348 do CPC, tendo em vista a declaração contida em sua petição inicial no sentido de ser "desnecessária, ademais, produção probatória ao longo do processo, haja vista a documentação acostada ser suficiente à comprovação dos fatos narrados na presente inicial". 3 - Venham os autos conclusos para julgamento em relação aos réus Emerson Costa dos Santos e Emerson Eder Pureza da Silva e homologação dos acordos firmados entre o autor e os demais réus. 4 - Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
15/12/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de EMERSON EDER PUREZA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:42
Decorrido prazo de EMERSON COSTA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:27
Decorrido prazo de AURELIANO COELHO PIRES em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:43
Decorrido prazo de JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:34
Juntada de diligência
-
20/07/2022 00:51
Decorrido prazo de WALDENIRA SANTOS FONSECA em 19/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:57
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:14
Juntada de diligência
-
20/06/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 22:50
Juntada de diligência
-
17/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 11:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/06/2022 23:58
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 22:37
Juntada de diligência
-
27/05/2022 08:37
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 07:15
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 17:46
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 17:24
Decorrido prazo de WALDENIRA SANTOS FONSECA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:40
Juntada de diligência
-
22/07/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 20:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 20:52
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 08:48
Juntada de diligência
-
30/06/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 11:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2021 11:53
Juntada de diligência
-
01/06/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/12/2020 15:28
Juntada de diligência
-
24/11/2020 19:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/11/2020 19:07
Juntada de diligência
-
24/11/2020 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/11/2020 05:39
Decorrido prazo de JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA em 23/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:07
Decorrido prazo de AURELIANO COELHO PIRES em 11/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 09:08
Mandado devolvido cumprido
-
29/10/2020 09:08
Juntada de diligência
-
20/10/2020 08:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 21:06
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 21:06
Juntada de diligência
-
19/10/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2020 21:30
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2020 21:30
Juntada de diligência
-
28/09/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 20:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/09/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
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13/05/2020 10:07
Juntada de Petição intercorrente
-
08/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 23:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/04/2020 23:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/04/2020 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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