TRF1 - 1002163-43.2021.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 22:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:52
Outras Decisões
-
14/03/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:04
Outras Decisões
-
14/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 02:52
Decorrido prazo de EDSON FIRME FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de J. M. PORTAS & PORTAIS LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002163-43.2021.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:J.
M.
PORTAS & PORTAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878 DECISÃO Trata-se de executivo fiscal em que restou penhorado imóvel do executado.
O executado requereu levantamento da penhora em razão de impenhorabilidade do bem de família (ID 1350654247 - pág. 94/102).
Alega que o bem penhorado foi adquirido através do inventário dos bens deixados por Genilda Firme, sua genitora e que é utilizado como residência única da família.
A exeqüente não impugnou o pedido de levantamento de penhora e requereu designação de leilão judicial. É o relatório.
Decido.
Verifico que o imóvel é utilizado pelo executado.
Na certidão da oficiala de justiça restou certificado que “o local serve de moradia a familiares do executado”.
Além disso, o executado juntou conta de luz, referente ao imóvel penhorado e ao mês de setembro de 2022, na qual consta o seu nome como responsável para pagamento.
Também há certidão do titular do ofício de Registro de Imóveis de Espigão D’ Oeste, na qual consta que o executado possui o registro do imóvel penhorado.
Importante mencionar que o Livro 2 de Registro Geral, nº de ordem 11.865 de 14/06/2017, menciona que o bem penhorado foi adjudicado ao executado, em razão do falecimento de sua genitora.
Não há divergência de que o imóvel penhorado é o único pertencente ao executado.
Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o imóvel ser o único pertencente ao executado o qualifica como bem de família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
DESMEMBRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. [...] 2.
De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é impenhorável o único imóvel do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486 do STJ, admitindo-se, "excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgInt no REsp 1505028/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/10/2017). [...] (REsp 1331813/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) (grifei).
Ademais, verifica-se tratar-se de imóvel modesto, de apenas 105 metros quadrados.
Verifico ainda que na própria procuração juntada consta que o executado reside no imóvel penhorado.
Do exposto, defiro o pedido de baixa da penhora sobre o imóvel correspondente ao Lote urbano nº 11, quadra 29, setor 01, localizado na Rua Espírito Santo, nº 2203, Bairro Caixa da Água, matriculado no 2º Cartório do Registro de Imóveis de Espigão do D’Oeste/RO, nº de ordem 11.865, em nome do executado.
Expeça-se o necessário.
Remova-se a anotação da Central Nacional de Indisponibilidade de bens Imóveis.
Vista à exequente para requerer o que de direito.
Intime-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
12/12/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 16:05
Outras Decisões
-
21/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2022 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 10:27
Outras Decisões
-
13/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 05:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:39
Juntada de consulta
-
30/05/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 12:21
Outras Decisões
-
30/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 21:51
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:35
Outras Decisões
-
19/05/2022 00:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:47
Juntada de consulta
-
20/04/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 18:00
Outras Decisões
-
23/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2022 15:32
Juntada de carta
-
21/01/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 17:51
Outras Decisões
-
18/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 23:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2021 23:22
Juntada de carta
-
15/09/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 14:20
Outras Decisões
-
14/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
14/09/2021 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2021 07:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041346-74.2022.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Companhia Ferro-Ligas do Amapa-Cfa
Advogado: Fabio Pereira Flores
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2022 13:26
Processo nº 1006200-16.2021.4.01.4200
Maria da Assuncao Carlos Teixeira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Halisson Francisco Torres Merces
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 11:54
Processo nº 1005693-21.2021.4.01.3306
Valdeci de Jesus Santos Reis
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Manoel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2021 08:20
Processo nº 1005693-21.2021.4.01.3306
Valdeci de Jesus Santos Reis
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Manoel da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 10:43
Processo nº 0035229-36.2003.4.01.3400
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Arnoldo Braga Filho
Advogado: Tales Oscar Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2003 08:00