TRF1 - 1003644-46.2022.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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08/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA RIBEIRO SOUZA - CPF: *58.***.*94-68 (AUTOR)
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08/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2023 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/10/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO Nº 1003644-46.2022.4.01.3314 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, e nos termos da Portaria n. 9246869/2019, da Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA, ante o substabelecimento juntado à Id 1547956861, faço vista dos autos à parte autora, do despacho Id 1486138846, para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
ALAGOINHAS, 6 de setembro de 2023.
ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA Servidor -
06/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 14:29
Cancelada a conclusão
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30/06/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:54
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1003644-46.2022.4.01.3314 AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 01 – Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 1405464291 que determinou o sobrestamento do feito, haja vista o julgamento do RE 1276977. 02 - Defiro pedido de concessão de prioridade, nos termos do art. 1048 do CPC, uma vez preenchidos os requisitos ali estabelecidos. 03 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário – “revisão da vida toda”.
A matéria foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, havendo sido fixada a seguinte tese: TEMA 1102/STF - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Assim sendo, para a exata compreensão da lide, de forma a se permitir o regular processamento do feito, e a análise de subsunção do caso concreto à tese fixada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, em emenda à petição inicial, apresentar (se ainda não consta nos autos): i) Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício; ii) Extrato Previdenciário do CNIS, contendo todos os salários-de-contribuição; iii) Planilha comprobatória de que o cálculo do salário-de-benefício da parte autora, através do emprego da regra definitiva do art. 29, Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, incluindo todas as contribuições (inclusive as anteriores a julho/94), é mais benéfico do que o cálculo realizado administrativamente pela autarquia, através do emprego de regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (apenas com as contribuições a partir de julho/94); iv) Identificação dos salários-de-contribuição que pretende ver utilizados para o cálculo da nova RMI; v) Identificação e esclarecimento de eventuais salários-de-contribuição não constantes do CNIS que devem ser considerados na apuração. 04 – Na oportunidade, deverá também se manifestar sobre eventual decurso do prazo decadencial decenal, para a revisão do ato de concessão da benesse (art. 103-A, da Lei 8.213/91), sendo o caso, juntando aos autos a documentação pertinente. 05 – Na mesma quinzena, caso o benefício que busca revisar tenha sido concedido a partir de 13/11/2019 (quando já vigentes as regras da EC 103/2019), deverá esclarecer a parte demandante, demonstrando documentalmente, que preencheu os requisitos para a aposentadoria anteriormente àquela data, entre 29/11/1999 (vigência da Lei 9.876/99) e 12/11/2019 (dia anterior à vigência da EC 103/2019). 06 - Atente a parte autora para a necessidade do cumprimento adequado do comando judicial, sob pena de arcar com as consequências processuais respectivas.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema. -
10/02/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 04:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : Igor Matos Araújo Juiz Substituto : Diego de Souza Lima Dir.
Secret. : Isa Perpétua da Silva AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003644-46.2022.4.01.3314 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EVELLY NATHALYE ALVES DE OLIVEIRA - SE10451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Diante do exposto, determino o sobrestamento do curso do processo, até o julgamento da RE 1276977, ou ordem em sentido diverso do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Deverá à secretaria certificar, a cada 06 (seis) meses, acerca do referido julgamento, juntando, aos autos, o respectivo pronunciamento, tão logo seja ele proferido. 3.
Intime(m)-se." -
22/11/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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21/11/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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