TRF1 - 1008401-53.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008401-53.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIO MARCOS DE ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FERNANDES BECKER - RO6839 e PRISCILLA DUARTE ALENCAR - RO9555 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB RONDÔNIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO MARCOS DE ARAÚJO FERREIRA, qualificado nos autos, em face de alegado ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, em que requer a concessão de liminar para suspender o ato que determinou o sobrestamento do pedido de inscrição originária com fundamento no ofício Circular n. 008/2022 do Conselho Federal da OAB.
Juntou procuração e outros documentos, inclusive recolheu custas processuais.
Postergou-se a análise do pedido de liminar para após informações da impetrada (id. 1194594294).
Informações prestadas (id. 1214015279).
Decisão indeferiu o pedido de liminar ( id. 1320357251).
O MPF informou seu desinteresse pela demanda (id. 1333022795).
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO MARCOS DE ARAÚJO FERREIRA, qualificado nos autos, em face de alegado ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, em que requer a concessão de liminar para suspender o ato que determinou o sobrestamento do pedido de inscrição originária com fundamento no ofício Circular n. 008/2022 do Conselho Federal da OAB.
Em síntese, narra que é servidor público ocupante do cargo de Policial Militar e bacharel em Direito desde o ano de 2007.
Com a publicação recente da Lei n. 14.365 de 02/06/22, que fez várias alterações no Estatuto da OAB, dentre elas, a autorização para que os policiais e militares advoguem em causa própria, a teor do acréscimo dos §§ 3º e 4º no art. 28 da Lei 8.906/94, pleiteou sua inscrição originária nos quadros da OAB-Seccional Rondônia.
Aduz que houve determinação de sobrestamento do requerimento administrativo em cumprimento à ordem emanada pelo Conselho Federal da OAB por meio do Ofício Circular 008/2022, que determinou a suspensão das solicitações de inscrição até a conclusão da análise da matéria e edição de provimento para a sua regulamentação.
Por fim, informa que deseja atuar em processos que tramitam perante o TJRO, em que figura como parte nos polos ativo e passivo.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 1147897779 e seguintes), inclusive comprovante de pagamento das custas iniciais (Id. 1150914289).
Considerando as recentes alterações promovidas pela nova lei, fora determinada a oitiva da autoridade impetrada, em observância ao princípio do contraditório, que é regra do sistema (Id. 1194594294) Em manifestação de Id. 1214015279, a OAB Seção Rondônia alegou ilegitimidade para figurar como autoridade impetrada, tendo em vista que o ato alegadamente coator é proveniente do Conselho Federal e não do Conselho Seccional, o que leva à incompetência da SJRO para o julgamento do feito, já que o Conselho Federal está sob jurisdição da SJDF.
Aduz que a pretensão do impetrante relaciona-se a matéria interna corporis, devendo ser resolvida no âmbito da própria instituição, sob pena de invasão indevida do Estado-Juiz na seara de autonomia da entidade. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar no mandamus é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, entendo ausente a probabilidade do direito.
A Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), incluindo os §§ 3º e 4º ao art. 28, passando a assim dispor: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; [...] § 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. § 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.
Mencionados dispositivos foram alvo da Ação direta de Inconstitucionalidade 7227, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 12.8.2022, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, contra o disposto na “Lei 14.365/2022, na parte em que incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia)”, por alegada ofensa ao caput do art. 5º e caput do art. 37 da Constituição da República.
Requer medida cautelar para “que seja determinada a suspensão imediata da Lei n. 14.365/22, na parte em que acrescenta os §§ 3º e 4º, do art. 28, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), até o julgamento de mérito”.
Em decisão monocrática publicada em 16.08.2022 a relatora, Ministra Cármen Lúcia, adotou o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, estando o processo concluso para sua apreciação desde 13.09.2022, após manifestação da AGU e da PGR.
Ainda que não estivesse sendo questionada a constitucionalidade dos novos dispositivos, sua eventual regulamentação é matéria afeta ao mérito da própria Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em suas decisões.
Ademais, não vislumbro mora da Ordem dos Advogados do Brasil em proceder à análise dos novos dispositivos, bem como não vislumbro existência de ato coator na suspensão do procedimento aberto pelo impetrante para requerimento de sua inscrição nos quadros da Seccional de Rondônia, enquanto pendente ação que questiona a validade da norma.
Por fim, verifico que o impetrante não comprovou a urgência, já que é titular de cargo público, de modo que sua pretensão não guarda relação direta com a subsistência de si e de eventuais familiares.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas finais pelo impetrante.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhado-os para análise à instância ad quem.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
22/11/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 19:07
Denegada a Segurança a SILVIO MARCOS DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *57.***.*48-49 (LITISCONSORTE)
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10/11/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 01:30
Decorrido prazo de SILVIO MARCOS DE ARAUJO FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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16/07/2022 01:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB RONDÔNIA em 15/07/2022 10:35.
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14/07/2022 20:07
Juntada de manifestação
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12/07/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:35
Juntada de diligência
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11/07/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 11:35
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2022 22:22
Conclusos para decisão
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21/06/2022 22:22
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:14
Juntada de declaração
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17/06/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/06/2022 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 13:56
Juntada de formulário
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15/06/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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