TRF1 - 1001347-75.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001347-75.2018.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA e outros D E C I S Ã O Certifique-se quanto ao decurso do prazo da intimação para cumprimento da sentença.
No que diz respeito ao espólio de Valdenice de Oliveira Silva, não há informação da existência de inventário ou partilha, e a diligência, informação e requerimento/emenda ao Juízo cabe à parte autora, especialmente no caso ante a previsão do art. 616, VIII do Código de Processo Civil. .
Assim, INTIME-SE o Autor para emendar a inicial no prazo de 60 dias (CPC, art. 313, §2º, I), para promover a citação do espólio/inventariante ou comprovar a lista de herdeiros habilitados, com o respectivo CPF, sob pena de extinção do feito em relação a essa requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/01/2023 08:10
Decorrido prazo de VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:10
Decorrido prazo de DANIEL VALADARES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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07/12/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 04:16
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001347-75.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA e DANIEL VALADARES DA SILVA.
O autor apresenta, em síntese, a seguinte narrativa fática: Conforme se verifica do Relatório de Vistoria Técnica em anexo, entre os dias 16 e 30 de março de 2017, servidores da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM realizaram uma fiscalização, in loco, no Projeto de Assentamento Rio Tarifa, de autoria e propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, localizado no Município do Vale do Anari – RO, Coordenadas geográficas S 09°41’36,1”, W 61°53’10,5”.
O referido assentamento encontra-se subdividido em 04 (quatro) setores.
O setor 01, onde se encontra o lote dos requeridos, contém 1.819,1797 hectares distribuídos em 29 lotes.
Foi realizado, após 22 de Julho de 2008, um desmatamento de 436,3055 hectares, perfazendo 23,98 % de sua área.
O dano provocado pelos requeridos ocorreu no lote 28 do sobredito setor, o qual possui uma área de 78,0000 ha, localizado nas coordenadas geográficas S 09°38’11,4”, W 61°52’38,1”.
O lote foi repassado aos requeridos por meio de Contrato de Concessão de Uso, Sob Condição Resolutiva.
Após o ano de 2008, foi antropizada uma área de 43,4100 hectares da reserva legal do lote, perfazendo 55,65% de acréscimo de desmate.
Foi lavrado o Auto de Infração n. 007836, no valor de R$ 220.000,00, e a área desmatada foi embargada (Termo de Embargo n. 002430).
O autor discorre sobre a competência da Justiça Federal, a legitimidade ativa, a natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e a relação de causalidade da conduta dos demandados.
Aduz ser devida indenização por dano moral coletivo, em face da injusta lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade.
Requereu a concessão de liminar com base no artigo 12 da Lei 7.347/85, ou subsidiariamente, tutela provisória por evidência (art. 311 do CPC/15), após a manifestação dos requeridos, para o fim de impor aos réus: a) obrigação de não fazer, consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente degradação da vegetação no lote 28 do setor 01 do Assentamento Rio Tarifa (em área de reserva legal, ou em APP, ou ainda sem a devida licença ambiental); b) obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada no lote 28 do setor 01 do Assentamento Rio Tarifa, a ser implantado em prazo assinalado pelo Órgão Ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação; c) multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 497, combinado com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), para a hipótese de descumprimento da obrigação acima imposta.
Pleiteia, ao final, a condenação dos requeridos: a) à obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano, apresentando, em Juízo, relatórios periódicos da efetivação do PRAD pelos demandados; e b) à obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados, devendo o valor ser arbitrado por este MM.
Juízo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado pela Lei nº 7.347/85.
Não se mostrando possível a restauração ao status quo ante, requer a condenação dos demandados ao pagamento solidário de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública).
Pede, por fim, a cominação de multa periódica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 537, do Novo Código de Processo Civil, na hipótese de descumprimento das obrigações supramencionadas.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada para “determinar aos requeridos, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), que se abstenham de promover, ou permitir que se promova, toda e qualquer atividade que possa causar a degradação do meio ambiente no lote 28 do setor 01 do Assentamento Rio Tarifa (em área de reserva legal, ou em APP, ou ainda sem a devida licença ambiental)” (ID 25160951).
O MPF comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 40410953).
Os réus foram citados por Oficial de Justiça (ID 59455047, p. 03, e ID 1233702251, p. 04) e deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, sendo decretada a revelia (ID 1282473264).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 1286301248).
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver providências preliminares, passo à análise do mérito, em conformidade com o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No presente caso, a ocorrência do dano ambiental e a identificação dos responsáveis podem ser extraídas dos documentos produzidos em sede administrativa, quais sejam: relatório de fiscalização elaborado pela SEDAM/RO (ID 5557435); Contrato de Concessão de Uso outorgado pelo INCRA em favor dos réus e o respectivo Termo de Compromisso de Assentamento (ID 5557467, p. 03/06); Auto de Infração e relatório circunstanciado de embargo elaborados pela SEDAM/RO (ID 5557467, p. 07/09, e ID 5557472).
Referidos documentos gozam do atributo de presunção iuris tantum de legitimidade, constituindo "ônus do administrado provar eventuais erros existentes, incumbindo-lhe apresentar todos os documentos e provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades" (AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
Ademais, a revelia dos réus importa em confissão dos fatos descritos na inicial, por força do art. 344 do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando-se que os requeridos não apresentaram quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhes foi imputada, devem promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal.
Registro que, caso constatada, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de obtenção da tutela específica (reparação do dano) ou de obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, ocorrerá a conversão em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida nos autos (ID 25160951) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus: a) À obrigação de não fazer, consistente na abstenção de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente degradação da vegetação no lote 28 do setor 01 do Assentamento Rio Tarifa (em área de reserva legal, ou em APP, ou ainda sem a devida licença ambiental); b) À obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano.
Com amparo no art. 11 da Lei 7.347/85, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não-cumprimento, no prazo determinado, da obrigação imposta.
Comprovada a impossibilidade de efetivação da tutela específica, caberá a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo órgão ambiental e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Em última hipótese, converter-se-á a obrigação em indenização por perdas e danos (a incluir eventuais danos ambientais intermediários e residuais), cujo valor será apurado em liquidação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
22/11/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 19:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 19:47
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2022 00:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 16:30
Juntada de parecer
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22/08/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 21:09
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:33
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:35
Juntada de parecer
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20/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 18:17
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:04
Juntada de Parecer
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24/06/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
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04/06/2019 17:52
Juntada de Certidão
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15/03/2019 09:59
Juntada de Parecer
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11/02/2019 13:25
Juntada de Certidão
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08/02/2019 17:38
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2019 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2018 18:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/12/2018 19:07
Conclusos para decisão
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03/12/2018 16:02
Juntada de Parecer
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31/10/2018 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 15:52
Conclusos para despacho
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07/05/2018 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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07/05/2018 12:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/05/2018 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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