STJ - 0005746-96.2018.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/09/2025 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/08/2025 11:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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14/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA.NAO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE LABORAL.
REDUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez por não constatação de incapacidade laboral.
Alega falha na condução do processo, com julgamento sem a devida instrução- nenhuma resposta aos requisitos apresentados pela recorrente.
Insurge-se, ainda, contra a ilegitimidade do perito, já que a perícia foi realizada por pessoa alheia ao processo.
Requer a cassação da sentença, com a realização dos atos já requeridos. 2.
De proêmio, acatam-se as razões da sentença que refutou a nulidade da perícia por médico diverso do nomeado, informando que a perita em questão realiza perícias médicas nos mutirões em que nomeado o perito do juízo respectivo. 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, os preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91. 4.
Para caracterizar a incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a comprovação da incapacidade, mediante apresentação, pelo segurado, dos documentos médicos.
Ademais, não há exclusão da necessidade de produção de exame pericial por médico, não sendo possível tomar a decisão pela inaptidão ou aptidão para o trabalho ou atividade habitual sem permitir ao segurado a produção de tal prova, tampouco ser o exame realizado por profissional de outra ciência. 5.
In casu, o laudo médico pericial do INSS (fl.39) atesta que a autora, dona de casa, com 47 anos, não sofria de incapacidade laborativa, além de não apresentar atestado médico recente confirmando tratamento continuado ou evolução de patologia que justificasse a concessão de benefício.
O laudo médico (fl. 72) diagnosticou depressão a esclarecer (CID F32), e CID Z03.9- Observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas, tendo concluído que a periciada relata patologias não comprovadas com laudos ou exames médicos complementares, exame clínico sem alterações, constatando, por fim, a inexistência de incapacidade laboral momentânea. 6.
Observe-se que na inicial relata a autora ser portadora de cardiopatia grave, apenas juntando alguns exames, e nenhum atestado indicando incapacitação. 7.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. 8.
As respostas aos quesitos formulados foram suficientes para aferir a ausência de incapacitação, não havendo que se falar em nulidade.
Eventual incapacitação posterior por doença diversa da relatada na inicial deve enfrentar novo pedido administrativo. 9.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento a Apelação da parte autora.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
05/12/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de dezembro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] com até 48 horas de antecedência ao inicio da sessão.
Salvador, 2 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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