TRF1 - 1003991-64.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003991-64.2022.4.01.3901 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face das apelações ID's 2135525316 e 2137387757 , conforme art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003991-64.2022.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: B.
S.
C. e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em substituição processual a B.
S.
C., contra o Estado do Pará e Município de Marabá, por meio do qual pretende seja determino imediato fornecimento e custeio da medicação Micofenolato Mofetil 3g com Belimumabe na dose de 10mg/kg endovenoso e sua administração na forma da prescrição médica para a paciente B.
S.
C., durante todo o período de seu tratamento.
Afirmou que a adolescente B.
S.
C. fora diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico Juvenil CID M.32.1 (sensibilidade, rash malar, lúpus discoide, nefrite lúpica, úlceras orais, fan positivo, anti DNAs positivo), necessitando fazer uso de medicação Micofenolato Mofetil 3g (06 comprimidos ao dia) com Belimumabe na dose de 10mg/kg endovenoso a cada 15 dias, por três doses e em seguida terapia de manutenção 10mg/kg a cada quatro semanas, de forma endovenosa.
Alegou que a doença tem manifestado de forma drástica e rápida na adolescente, a qual estaria necessitando fazer uso de medicação controlada para retardar os efeitos do Lúpus.
Liminar deferida pelo Juízo Estadual (f. 71 do pdf; id 1291181750, p. 69).
Contestação do Estado do Pará (f. 78 do pdf; id 1291181750, p. 76), por meio da qual alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, alegou não ter responsabilidade pelo fornecimento dos remédios pretendidos, pois devem ser fornecidos pela União.
Aduziu que o STF esclareceu a regra da solidariedade do SUS entre os entes da federação e ficou definido que, nesses casos, sendo a União responsável pelo financiamento dos medicamentos, deve ser ela responsabilizada quando da obrigação judicial de fornecê-los.
Questionou o elevado valor arbitrado na multa (astreinte).
Agravo de instrumento do Estado do Pará (f. 139 do pdf; id 1291181750, p. 173).
Réplica do MPE (f. 174 do pdf; id 1291181750, p. 172).
MPE disse não ter mais provas a produzir (f. 192 do pdf; id 1291181750, p. 190).
Nova manifestação do MPE em que requer a determinação de cumprimento da decisão que deferiu a liminar, a fim de que sejam fornecidos RITUXIMAB 500mg injetável (frasco-ampola de 50 ml) e HIDROXICLOROQUINA 400 mg (comprimido) (f. 204 do pdf; id 1291181750, p. 202).
Decisão do Juízo Estadual declinando da competência para a Justiça Federal (f. 209 do pdf; id 1291181750, p. 207).
Reconhecimento da competência e liminar deferida na Justiça Federal.
Agravo de instrumento.
Contestação da União.
Após breve histórico da lide, alegou que a ausência de registro do medicamento na ANVISA e a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Disse que, além disso, não houve a comprovação de que os tratamentos pelos SUS sejam ineficazes em relação à doença.
Disse não ter sido preenchidos os requisitos exigidos pelo STF para o fornecimento do medicamento, o que violaria a Constituição Federal.
Por fim, alegou medidas de contracautela e o afastamento do ônus sucumbencial.
Manifestações informando o cumprimento da medida.
Estado do Pará informou ter cumprido a medida e disse que a mãe da paciente teria informado não ter necessidade do medicamento Belimumabe (id 1831597654, p. 1). É o relatório.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual já foi resolvida, porque os autos foram recebidos e reconhecimento a competência da Justiça Federal.
O medicamente e o tratamento requeridos pelo Ministério Público em prol da Beatriz Souza não se encontra no Protocolo Clínico e nas Diretrizes Terapêuticas, nem se acha no Relatório do CONITEC relativamente à moléstia apresentada por Beatriz.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que, nesse caso, a União deve ser incluída no pólo passivo da demanda, pois é o responsável pela obrigação de fornecer o medicamento e tratamento não integrante do referido protocolo.
Confira-se: A Primeira Turma desta Corte, em razão de inúmeras reclamações propostas sobre a matéria, analisou controvérsia sobre a forma de aplicação da tese firmada no Tema 793-RG, estabelecendo que, não obstante a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, o juiz deve observar o “direcionamento necessário do feito àquele responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz”.
Neste caso, a União deve ser incluída no polo passivo da demanda quando for o ente legalmente responsável pela obrigação principal, como nas hipóteses em que o medicamento ou o tratamento pleiteado: (i) não tem registro na Agência Nacional de Vigilância - ANVISA (vide Tema 500-RG); (ii) não for padronizado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC e incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES; (iii) embora padronizado, não foi acrescentado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT ou recomendado por Relatório do CONITEC para a moléstia específica do requerente; (iv) tiver seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo as regras de repartição de competência; (v) for para enfermidade oncológico (STF, RCL n. 53068).
Um vez que a União é responsável por, nesses casos, fornecer o medicamento e o tratamento, deve ser incluída no pólo passivo da ação.
Não é porque a União é responsável e merece ser incluída na lide que se deve excluir o Estado do Pará e o Município de Marabá; afinal, estes últimos entes federais também são responsáveis solidariamente pela efetividade do direito à saúde alegado na inicial.
Outra razão que reforça a competência da Justiça Federal é o fato de o MPF, isto é, o Ministério Público Federal, ter demonstrado seu interesse na lide (artigo 127 da CF).
No que tange ao pedido, conforme fundamento na decisão que deferiu o pleito liminar, basta somente a ratificação da decisão liminar proferida na Justiça Estadual.
A medida foi requerida pelo MPE e o MPF pediu apenas a sua confirmação, o que deve ocorrer, pois as razões expostas naquele ato são irretocáveis.
Confira-se: “A concessão da tutela antecipada de urgência pugna pela existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris caracteriza-se como a existência da prova necessária à concessão do provimento sumário, tendo o sentido de expressar um juízo de verossimilhança, ou seja, a convicção preliminar acerca da aparência do direito.
O primeiro requisito encontra-se suprido, haja vista que é obrigação constitucional do Estado cuidar da saúde e da assistência pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88.
Além disso, deve-se atentar para a garantia dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida da paciente, que necessita fazer uso de medicação contínua imprescindível a sua saúde.
Consta nos autos receituário médico (ID 38503014, pág. 15), assinado por médica, comprovando a necessidade clínica do medicamento vindicado.
Assim, devidamente cumprido o requisito do fumus boni iuris.
No caso concreto, verifico, outrossim, que foi devidamente cumprido o segundo requisito, o periculum in mora.
Logo, não há justificativa para que o paciente aguarde por prazo indeterminado a disponibilidade da medicação, cuja demora poderá acarretar riscos ao seu estado de saúde, uma vez que o laudo médico indica a urgência da situação do paciente.
Há que se frisar ainda que o Ministério Público tentou resolver a demanda na seara extrajudicial, atestando-se a medicação até então não foi fornecida.
No mesmo sentido já decidiu o STF, conforme destaco abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: ” CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REPASSE DE VERBAS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PREJUDICADO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - Pacificada a matéria no âmbito do STJ e desta Turma Recursal, cabe o julgamento monocrático do recurso, máxime por se tratar de questões processadas nos Juizados Especiais, em relação aos quais predominam os princípios da simplicidade, desburocratização, oralidade e eficiência”. 2.
O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, 5º, inc.
II, 167, inc.
VII, 195, 196, 198, §§ 1º, 2º e 3º, incs.
I e II, e 200, inc.
I, da Constituição da República.
Argumenta que o acórdão recorrido “fere, inicialmente, o princípio constitucional da legalidade orçamentária, vez que a verba prevista e destinada à compra de medicamentos para atendimento à população é comprometida, nos moldes da Política Nacional de Medicamentos, nos estritos termos do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional, que assegura o custeio pelas diversas pessoas jurídicas de direito público – União, Estados e Municípios”.
Alega que “em caso de o medicamento requerido não estar previsto na relação adjacente ao Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional, o ônus financeiro recairá unicamente sobre o ente da federação demandado, o que fere, ainda, as normas insertas no art. 198, §§ 1º, 2º e 3º, I, e II, da Carta Magna”.
Aduz que “não pode deixar o Estado de se insurgir contra uma decisão condenatória de fornecimento de determinado medicamento se existem outros que se prestam para os mesmos fins e importam em menor sacrifício para o erário”.
Conclui que “a decisão que medicamento seria fornecido para tratar a doença que acomete o (a) recorrido (a) deve ser reformada, uma vez que a Fazenda Pública não pode ser obrigada a fornecer outro medicamento, prescrito por médico particular do (a) recorrido (a), já que o seu direito é à saúde, e não ao fornecimento de tal ou qual medicamento”.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4.
Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 5.
O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 3.335, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou a responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Nesse julgamento, o Ministro Relator afirmou que: “União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde .
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigatoriedade solidária e subsidiária entre eles” (DJe 30.4.2010, grifos nossos).
No mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ( ) 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médicohospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo,além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido” (RE 607.381-AgR/SC, Relator o Ministro Luiz, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 2) INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 586.995-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.8.2011). “EMENTA: Suspensão de Liminar.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento” (SL 47-AgR/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária.
II Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
III - Agravo regimental improvido” (AI 808.059-AgR/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010). 6.
Ademais, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (no caso, a Lei n. 8.080/1990), procedimento inviável de ser validamente adotado nessa via processual.
Incide a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 567.199-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6.
Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 792612 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/02/2014, Data de Publicação: DJe-042 DIVULG 27/02/2014 PUBLIC 28/02/2014) Outrossim, não é razoável aceitar que se aguarde por tempo indefinido o fornecimento da medicação, ora requerida, sendo obrigação dos entes federativos, no caso, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE MARABÁ providenciarem o imediato atendimento do direito social à saúde do paciente.
Noto, inclusive, apenas quanto à análise do perigo da demora inverso, que seriam insubsistentes quaisquer alegações de ausência de dotação orçamentária ou de violação à autonomia do Estado, já que todas essas argumentações caem por terra quando confrontados com o direito à vida insculpido no art. 5º da CF.
Por fim, destaco que os medicamentos não estão na lista de medicamentos do SUS de 2020.
Logo, deve ser aplicado ao caso concreto a presença dos requisitos estipulados no repetitivo REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018, que definiu que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nota-se que o Laudo médico juntado à ID 38503014, pág. 15 alude que a criança já realizou tratamento com dapsona e corticoides de alta potência tópicos, sem sucesso.
Ademais, não pode fazer uso de azatioprina, devido a mielo e hepatotoxicidade.
Assim, diante dos laudos de ID 38503014, pág. 15, entendo suprido o primeiro requisito, bem como o segundo requisito, diante da incapacidade financeira do autor, tendo em vista que se trata de adolescente de 15 anos e, ainda, no que tange ao terceiro requisito, este encontra-se devidamente preenchido, pois há registro dos medicamentos na ANVISA, quais sejam: MICOFENOLATO MOFETIL Registro ANVISA nº 110390182 e Benlysta® (belimumabe), Registro ANVISA nº 101070295 (disponíveis em: e ).
No mesmo sentido, já decidiu o TJE/PA, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801938-06.2018.8.14.0000AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: MARILENE SOUZA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHAEMENTAEMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTODE MEDICAMENTO FORA DA LISTAGEM DO SUS.RESP Nº1.657.156/RJ – TEMA 106 STJ.
DIREITO EVIDENCIADO.
DECISÃOMANTIDA.
ASTREINTE.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AOCASO CONCRETO.
PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃOJUDICIAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O cerne do recurso gira em torno de verificar a legalidade da decisão proferida pelo juízo de piso, que deferiu pedido liminar, determinando ao Estado do Pará o fornecimento dos medicamentos ACITRETIN 10mg, ALEKTOS 20mg e AVAMYS SPRAY em favor da agravada.2.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106), julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido requisitos cumulativos a serem seguidos nos casos de fornecimento de medicamento que não integrem a listagem do sus, quais sejam: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 3.
Quanto à incapacidade financeira, verifico que a Agravada requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, pelo que se conclui que também não tem meio de arcar com os elevados custos de seu tratamento.
Consta nos autos os receituários médicos (Id.494562 494562), que atestam a necessidade dos medicamentos postulados pela agravada.
Por último, destaca-se que apesar dos medicamentos pleiteados não integrarem a lista do SUS, possuem registro válido na ANVISA o que não impediria o seu fornecimento pelo ente Estadual.4.
Ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual não tenho por abusivo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada ao montante máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), pois se mostra em conformidade com os objetivos legais. 5.
No caso em tela, o juízo a quo determinou o cumprimento no prazo de 10(dez) dias a contar da efetiva intimação.
No tocante ao prazo para cumprimento, entendo que o prazo arbitrado não deve ser reformado, pois a concessão de prazo maior, dada as circunstâncias fáticas, poderá vir a tornar inócua a concessão da medida de urgência.6.
Recurso conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801938-06.2018.8.14.0000, RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, TJE/PA, 17/08/2020) Assim, não há a menor dúvida em afirmar que o direito à saúde é de suma importância, pois refere-se ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, não se podendo aceitar que se aguarde por tempo indefinido o fornecimento da medicação, ora requerida, sendo obrigação dos entes federativos providenciar o imediato fornecimento da medicação necessário ao tratamento da enfermidade do autor.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida de tutela provisória, inaudita altera pars, no sentido de DETERMINAR aos requeridos ESTADO DO PARÁ e MUNICIPIO DE MARABÁ, por meio de suas Secretarias Saúde, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, FORNECIMENTO / CUSTEIO DA MEDICAÇÃO MICOFENOLATO MOFETIL 3g com BELIMUMABE na dose de 10mg/kg, para a paciente B.
S.
C., de forma contínua, e na exata quantidade descrita no receituário médico, com fulcro no art. 300 do CPC”.
Adota-se, para esta sentença, os mesmos fundamentos das decisões liminares proferidas tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, a fim de acolher o pedido e, com isso, determinar a União e ao Estado do Pará, solidariamente, a entrega do medicamento.
Tendo em vista que, apesar de certo atraso, o medicamento veio a ser entregue em tempo razoável, revogo a multa aplicada na decisão que deferiu a liminar.
Posto isso, acolho o pedido e, confirmando a liminar, determino ao Estado do Pará, ao Município de Marabá e à União Federal o fornecimento e custeio da medicação Micofenolato Mofetil 3g com Belimumabe na dose de 10mg/kg, para a paciente B.
S.
C., de forma contínua e na quantidade descrita no receituário médico.
Revogada a multa aplicada na decisão que deferiu a liminar.
Fixo o prazo de seis meses para que sejam apresentadas reavaliações médicas sobre a necessidade de continuação do tratamento através do referido medicamento, devendo-se apresentar, nos autos, a cada seis meses, laudo médico informando sobre essa necessidade ou não.
Na hipótese de não ser mais necessário o tratamento com o remédio, deve-se revogar imediatamente a obrigação dos réus de fornecê-lo.
Ao contrário, acaso a necessidade continue, a presente ordem continuará produzindo efeitos obrigando os réus a atendê-la.
O ajuste do local para fornecimento/aplicação do medicamento deve ser feito diretamente entre as partes, dispensando a intermediação do juízo ou a necessidade de análise judicial do relatório médico.
Considerando a antecipação dos efeitos da tutela, a União deve começar o fornecimento do medicamento em 20 dias.
O medicamento não utilizado pela autora deve ser devolvido à União e, caso seja destinado dinheiro para compra direta do medicamento, deverá prestar contas com as notas fiscais pertinentes.
Deferida justiça gratuita.
Condeno a União em custas, isenta por força da Lei n. 9.289/96.
Considerando que a demanda envolve a aquisição de medicamento, devem os honorários de sucumbência ser fixados equitativamente, não tendo por base o valor da causa, de modo que fixo a verba honorária em R$2.000,00, conforme artigo 85, § 8º do CPC (TRF1, AC: 10008469720224013901, Rel Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Julgamento: 12/04/2023, 5ª T, PJe 13/04/2023).
Não é o caso de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, CPC.
Nada mais havendo, transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003991-64.2022.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: B.
S.
C. e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em ação civil pública inicialmente proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em substituição processual a B.
S.
C., contra o Estado do Pará e Município de Marabá, por meio do qual pretende seja determino imediato fornecimento e custeio da medicação Micofenolato Mofetil 3g com Belimumabe na dose de 10mg/kg endovenoso e sua administração na forma da prescrição médica para a paciente B.
S.
C., durante todo o período de seu tratamento.
Afirmou que a adolescente B.
S.
C. fora diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico Juvenil CID M.32.1 (sensibilidade, rash malar, lúpus discoide, nefrite lúpica, úlceras orais, fan positivo, anti DNAs positivo), necessitando fazer uso de medicação Micofenolato Mofetil 3g (06 comprimidos ao dia) com Belimumabe na dose de 10mg/kg endovenoso a cada 15 dias, por três doses e em seguida terapia de manutenção 10mg/kg a cada quatro semanas, de forma endovenosa.
Alegou que a doença tem manifestado de forma drástica e rápida na adolescente, a qual estaria necessitando fazer uso de medicação controlada para retardar os efeitos do Lúpus.
Liminar deferida pelo Juízo Estadual (f. 71 do pdf; id 1291181750, p. 69).
Contestação do Estado do Pará (f. 78 do pdf; id 1291181750, p. 76), por meio da qual alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, alegou não ter responsabilidade pelo fornecimento dos remédios pretendidos, pois devem ser fornecidos pela União.
Aduziu que o STF esclareceu a regra da solidariedade do SUS entre os entes da federação e ficou definido que, nesses casos, sendo a União responsável pelo financiamento dos medicamentos, deve ser ela responsabilizada quando da obrigação judicial de fornecê-los.
Questionou o elevado valor arbitrado na multa (astreinte).
Agravo de instrumento do Estado do Pará (f. 139 do pdf; id 1291181750, p. 173).
Réplica do MPE (f. 174 do pdf; id 1291181750, p. 172).
MPE disse não ter mais provas a produzir (f. 192 do pdf; id 1291181750, p. 190).
Nova manifestação do MPE em que requer a determinação de cumprimento da decisão que deferiu a liminar, a fim de que sejam fornecidos RITUXIMAB 500mg injetável (frasco-ampola de 50 ml) e HIDROXICLOROQUINA 400 mg (comprimido) (f. 204 do pdf; id 1291181750, p. 202).
Decisão do Juízo Estadual declinando da competência para a Justiça Federal (f. 209 do pdf; id 1291181750, p. 207). É o relatório.
O medicamente e o tratamento requeridos pelo Ministério Público em prol da Beatriz Souza não se encontra no Protocolo Clínico e nas Diretrizes Terapêuticas, nem se acha no Relatório do CONITEC relativamente à moléstia apresentada por Beatriz.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que, nesse caso, a União deve ser incluída no pólo passivo da demanda, pois é o responsável pela obrigação de fornecer o medicamento e tratamento não integrante do referido protocolo.
Confira-se: A Primeira Turma desta Corte, em razão de inúmeras reclamações propostas sobre a matéria, analisou controvérsia sobre a forma de aplicação da tese firmada no Tema 793-RG, estabelecendo que, não obstante a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, o juiz deve observar o “direcionamento necessário do feito àquele responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz”.
Neste caso, a União deve ser incluída no polo passivo da demanda quando for o ente legalmente responsável pela obrigação principal, como nas hipóteses em que o medicamento ou o tratamento pleiteado: (i) não tem registro na Agência Nacional de Vigilância - ANVISA (vide Tema 500-RG); (ii) não for padronizado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC e incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES; (iii) embora padronizado, não foi acrescentado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT ou recomendado por Relatório do CONITEC para a moléstia específica do requerente; (iv) tiver seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo as regras de repartição de competência; (v) for para enfermidade oncológico (STF, RCL n. 53068).
Um vez que a União é responsável por, nesses casos, fornecer o medicamento e o tratamento, deve ser incluída no pólo passivo da ação.
Não é porque a União é responsável e merece ser incluída na lide que se deve excluir o Estado do Pará e o Município de Marabá; afinal, estes últimos entes federais também são responsáveis solidariamente pela efetividade do direito à saúde alegado na inicial.
Outra razão que reforça a competência da Justiça Federal é o fato de o MPF, isto é, o Ministério Público Federal, ter demonstrado seu interesse na lide (artigo 127 da CF) e ter, em vista disso, requerido seu ingresso.
Deve-se, por conseguinte, deferir o ingresso do MPF no pólo ativo e manter a presente ação na Justiça Federal.
No que tange ao pedido de liminar, o MPF tem razão em requerer tão somente a ratificação da decisão liminar proferida na Justiça Estadual.
A medida foi requerida pelo MPE e o MPF pediu apenas sua confirmação, o que deve ocorrer, pois as razões expostas naquele ato são irretocáveis.
Confira-se: “A concessão da tutela antecipada de urgência pugna pela existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris caracteriza-se como a existência da prova necessária à concessão do provimento sumário, tendo o sentido de expressar um juízo de verossimilhança, ou seja, a convicção preliminar acerca da aparência do direito.
O primeiro requisito encontra-se suprido, haja vista que é obrigação constitucional do Estado cuidar da saúde e da assistência pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88.
Além disso, deve-se atentar para a garantia dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida da paciente, que necessita fazer uso de medicação contínua imprescindível a sua saúde.
Consta nos autos receituário médico (ID 38503014, pág. 15), assinado por médica, comprovando a necessidade clínica do medicamento vindicado.
Assim, devidamente cumprido o requisito do fumus boni iuris.
No caso concreto, verifico, outrossim, que foi devidamente cumprido o segundo requisito, o periculum in mora.
Logo, não há justificativa para que o paciente aguarde por prazo indeterminado a disponibilidade da medicação, cuja demora poderá acarretar riscos ao seu estado de saúde, uma vez que o laudo médico indica a urgência da situação do paciente.
Há que se frisar ainda que o Ministério Público tentou resolver a demanda na seara extrajudicial, atestando-se a medicação até então não foi fornecida.
No mesmo sentido já decidiu o STF, conforme destaco abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: ” CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REPASSE DE VERBAS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PREJUDICADO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - Pacificada a matéria no âmbito do STJ e desta Turma Recursal, cabe o julgamento monocrático do recurso, máxime por se tratar de questões processadas nos Juizados Especiais, em relação aos quais predominam os princípios da simplicidade, desburocratização, oralidade e eficiência”. 2.
O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, 5º, inc.
II, 167, inc.
VII, 195, 196, 198, §§ 1º, 2º e 3º, incs.
I e II, e 200, inc.
I, da Constituição da República.
Argumenta que o acórdão recorrido “fere, inicialmente, o princípio constitucional da legalidade orçamentária, vez que a verba prevista e destinada à compra de medicamentos para atendimento à população é comprometida, nos moldes da Política Nacional de Medicamentos, nos estritos termos do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional, que assegura o custeio pelas diversas pessoas jurídicas de direito público – União, Estados e Municípios”.
Alega que “em caso de o medicamento requerido não estar previsto na relação adjacente ao Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional, o ônus financeiro recairá unicamente sobre o ente da federação demandado, o que fere, ainda, as normas insertas no art. 198, §§ 1º, 2º e 3º, I, e II, da Carta Magna”.
Aduz que “não pode deixar o Estado de se insurgir contra uma decisão condenatória de fornecimento de determinado medicamento se existem outros que se prestam para os mesmos fins e importam em menor sacrifício para o erário”.
Conclui que “a decisão que medicamento seria fornecido para tratar a doença que acomete o (a) recorrido (a) deve ser reformada, uma vez que a Fazenda Pública não pode ser obrigada a fornecer outro medicamento, prescrito por médico particular do (a) recorrido (a), já que o seu direito é à saúde, e não ao fornecimento de tal ou qual medicamento”.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4.
Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 5.
O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 3.335, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou a responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Nesse julgamento, o Ministro Relator afirmou que: “União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde .
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigatoriedade solidária e subsidiária entre eles” (DJe 30.4.2010, grifos nossos).
No mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ( ) 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médicohospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo,além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido” (RE 607.381-AgR/SC, Relator o Ministro Luiz, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 2) INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 586.995-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.8.2011). “EMENTA: Suspensão de Liminar.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento” (SL 47-AgR/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária.
II Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
III - Agravo regimental improvido” (AI 808.059-AgR/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010). 6.
Ademais, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (no caso, a Lei n. 8.080/1990), procedimento inviável de ser validamente adotado nessa via processual.
Incide a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 567.199-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6.
Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 792612 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/02/2014, Data de Publicação: DJe-042 DIVULG 27/02/2014 PUBLIC 28/02/2014) Outrossim, não é razoável aceitar que se aguarde por tempo indefinido o fornecimento da medicação, ora requerida, sendo obrigação dos entes federativos, no caso, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE MARABÁ providenciarem o imediato atendimento do direito social à saúde do paciente.
Noto, inclusive, apenas quanto à análise do perigo da demora inverso, que seriam insubsistentes quaisquer alegações de ausência de dotação orçamentária ou de violação à autonomia do Estado, já que todas essas argumentações caem por terra quando confrontados com o direito à vida insculpido no art. 5º da CF.
Por fim, destaco que os medicamentos não estão na lista de medicamentos do SUS de 2020.
Logo, deve ser aplicado ao caso concreto a presença dos requisitos estipulados no repetitivo REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018, que definiu que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nota-se que o Laudo médico juntado à ID 38503014, pág. 15 alude que a criança já realizou tratamento com dapsona e corticoides de alta potência tópicos, sem sucesso.
Ademais, não pode fazer uso de azatioprina, devido a mielo e hepatotoxicidade.
Assim, diante dos laudos de ID 38503014, pág. 15, entendo suprido o primeiro requisito, bem como o segundo requisito, diante da incapacidade financeira do autor, tendo em vista que se trata de adolescente de 15 anos e, ainda, no que tange ao terceiro requisito, este encontra-se devidamente preenchido, pois há registro dos medicamentos na ANVISA, quais sejam: MICOFENOLATO MOFETIL Registro ANVISA nº 110390182 e Benlysta® (belimumabe), Registro ANVISA nº 101070295 (disponíveis em: e ).
No mesmo sentido, já decidiu o TJE/PA, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801938-06.2018.8.14.0000AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: MARILENE SOUZA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHAEMENTAEMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTODE MEDICAMENTO FORA DA LISTAGEM DO SUS.RESP Nº1.657.156/RJ – TEMA 106 STJ.
DIREITO EVIDENCIADO.
DECISÃOMANTIDA.
ASTREINTE.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AOCASO CONCRETO.
PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃOJUDICIAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O cerne do recurso gira em torno de verificar a legalidade da decisão proferida pelo juízo de piso, que deferiu pedido liminar, determinando ao Estado do Pará o fornecimento dos medicamentos ACITRETIN 10mg, ALEKTOS 20mg e AVAMYS SPRAY em favor da agravada.2.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106), julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido requisitos cumulativos a serem seguidos nos casos de fornecimento de medicamento que não integrem a listagem do sus, quais sejam: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 3.
Quanto à incapacidade financeira, verifico que a Agravada requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, pelo que se conclui que também não tem meio de arcar com os elevados custos de seu tratamento.
Consta nos autos os receituários médicos (Id.494562 494562), que atestam a necessidade dos medicamentos postulados pela agravada.
Por último, destaca-se que apesar dos medicamentos pleiteados não integrarem a lista do SUS, possuem registro válido na ANVISA o que não impediria o seu fornecimento pelo ente Estadual.4.
Ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual não tenho por abusivo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada ao montante máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), pois se mostra em conformidade com os objetivos legais. 5.
No caso em tela, o juízo a quo determinou o cumprimento no prazo de 10(dez) dias a contar da efetiva intimação.
No tocante ao prazo para cumprimento, entendo que o prazo arbitrado não deve ser reformado, pois a concessão de prazo maior, dada as circunstâncias fáticas, poderá vir a tornar inócua a concessão da medida de urgência.6.
Recurso conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801938-06.2018.8.14.0000, RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, TJE/PA, 17/08/2020) Assim, não há a menor dúvida em afirmar que o direito à saúde é de suma importância, pois refere-se ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, não se podendo aceitar que se aguarde por tempo indefinido o fornecimento da medicação, ora requerida, sendo obrigação dos entes federativos providenciar o imediato fornecimento da medicação necessário ao tratamento da enfermidade do autor.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida de tutela provisória, inaudita altera pars, no sentido de DETERMINAR aos requeridos ESTADO DO PARÁ e MUNICIPIO DE MARABÁ, por meio de suas Secretarias Saúde, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, FORNECIMENTO / CUSTEIO DA MEDICAÇÃO MICOFENOLATO MOFETIL 3g com BELIMUMABE na dose de 10mg/kg, para a paciente B.
S.
C., de forma contínua, e na exata quantidade descrita no receituário médico, com fulcro no art. 300 do CPC”.
Adota-se, para esta decisão, os mesmos fundamentos da decisão proferida nos autos da Justiça Estadual, a fim de deferir a liminar e determinar a União a entrega do remédio.
Os demais atos proferidos pelo Juiz da Justiça Estadual devem ser retificados e, nesse contexto, confirma-se, além da liminar em relação ao Estado do Pará e ao Município de Marabá, a contestação apresentada, o transcurso in albis do prazo para defesa e a réplica do MPE, inclusive suas demais manifestações, muito embora em relação à liminar ora proferida, pelo menos, neste primeiro momento, a eficácia da determinação deve ser dirigida tão somente contra a União.
Posto isso, defiro a liminar e determino à União Federal o fornecimento e custeio da medicação Micofenolato Mofetil 3g com Belimumabe na dose de 10mg/kg, para a paciente B.
S.
C., de forma contínua e na quantidade descrita no receituário médico, no prazo de 15 dias.
Fixo multa diária de R$2.000,00 a ser imposta à União Federal na hipótese de descumprimento da medida liminar no prazo acima estipulado.
Inclua-se o MPF no pólo ativo e a União Federal no passivo.
Mantenha-se o Estado do Pará e o Município de Marabá na lide.
Cite-se a União Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
29/08/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
26/08/2022 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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