TRF1 - 1004370-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004370-38.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O INSS, por meio da petição ID 2105174179, indicou que o valor de R$ 88.443,56 seria a quantia devida à parte autora a título de retroativos.
Sem embargo, referido cálculo em nada altera o teor do despacho ID 2089274159, visto que a parte autora renunciou ao que excede o teto do JEF, de modo a receber R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) via Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Isso posto, mantenho o despacho ID 2089274159 em seus termos.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 2 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004370-38.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o parecer apresentado pela Contadoria Judicial (ID 2087701183), no prazo de 20 (vinte) dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, e ainda o Ato Conjunto 2/2023 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região e do Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e da Procuradora Regional Federal da 1ª Região.
ANÁPOLIS, 18 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004370-38.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004370-38.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004370-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Em detida análise dos autos, observa-se que os cálculos apresentados pela parte autora, para fins de expedir RPV das parcelas em atraso, estão equivocados.
II - Conforme consta na captura de tela abaixo (declaração de benefícios), a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença entre as datas de 27/09/2019 e 27/11/2019: III - Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1528655863), devendo: (a) compensar das parcelas dos meses de 09/2019, 10/2019 e 11/2019, os valores já recebidos a título de auxílio-doença previdenciário, conforme consta na declaração de benefícios acima, bem como no histórico de crédito juntado no ID 1685844986. (b) Acrescentar as parcelas a partir de 01/02/2022 até 31/12/2022 (dia anterior ao início do pagamento administrativo).
IV - A planilha de cálculo das parcelas em atraso deve considerar o período compreendido entre a DIB (01/03/2019) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/01/2023), compensando-se os valores recebidos pela via administrativa a título de auxílio-doença com DIB (27/09/2019) e DCB (27/11/2019).
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004370-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI - GO30466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do JEF, ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data da entrada do requerimento (NB: 191.918.554-0 — DER: 01/03/2019 — id: 1202230294 – pág. 1).
Contestação apresentada pelo INSS (id: 1269553285).
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio – equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa senda, o INSS na justificativa do indeferimento administrativo (id 1202230294, Pág 75) alega falta de tempo de contribuição.
Veja-se: Pois bem.
Para análise do tempo total de contribuição do autor, foi requerido na exordial o reconhecimento dos períodos de contribuição de 06/2015 a 03/2016 e de 05/2016 a 03/2019.
Dessas contribuições, foram desconsideradas as de competências: 10/2015, 11/2015, 12/2015, 02/2016, 03/2016; 07/2016; 08/2016; 09/2016; 11/2016; 02/2017; 03/2017; 10/2017 e 05/2018 em virtude da ilegibilidade ou da não apresentação do comprovante do respectivo pagamento.
Os demais períodos foram considerados para fins de cálculo do tempo de contribuição.
Também foi considerado o período laborado na empresa DISTRIBUIDORA SANTA MATILDE LTDA EPP, de 05/04/1999 a 30/10/2000, eis que devidamente comprovado o vínculo a partir da comprovação das contribuições previdenciárias realizadas referentes a tais períodos (id. 1202230291).
Destaca-se que também foram desconsideradas as seguintes competências: 07/2004, 05/2013, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 08/2015 e 09/2015 em virtude de pagamento feito a menor, feitas na qualidade de contribuinte individual.
Feitas tais considerações, passa-se ao cálculo do tempo de contribuição.
Analisando os períodos do CNIS da parte autora, chega-se, até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 01/03/2019), a um resultado de 35 (trinta e cinco) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante se demonstra a seguir: Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 01/03/2019), com data de início de benefício (DIP: 1º/01/2023) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
DETERMINO que sejam averbados no CNIS os recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual referentes às competências: 06/2015, 07/2015, 08/2015, 01/2016, 05/2016 , 06/2016, 10/2016, 12/2016, 01/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019 e 03/2019.
DERTEMINO, ainda, que seja averbado no CNIS o tempo em que trabalhou o autor na empresa DISTRIBUIDORA SANTA MATILDE de 05/04/1999 a 30/10/2000.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 18:25
Juntada de impugnação
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13/08/2022 09:03
Juntada de contestação
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10/08/2022 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/07/2022 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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