TRF1 - 1020925-19.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ARTIGOS PARA CASA, DECORACAO, PRESENTES E UTILIDADES DOMESTICAS - ABCASA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ARTIGOS PARA CASA, DECORACAO, PRESENTES E UTILIDADES DOMESTICAS - ABCASA em 10/02/2023 23:59.
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26/12/2022 15:45
Juntada de manifestação
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19/12/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2022.
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17/12/2022 10:20
Juntada de manifestação
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17/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1020925-19.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ARTIGOS PARA CASA, DECORACAO, PRESENTES E UTILIDADES DOMESTICAS - ABCASA IMPETRADO: SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MINISTRO DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de provimento liminar, impetrado pela Associação Brasileira de Artigos para Casa, Decoração, Presentes e Utilidades Domésticas - ABCASA em face de alegado ato coator do Secretário da Receita Federal do Brasil, objetivando, em suma, seja concedida a postergação do vencimento de diversos tributos federais, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.12/2012, bem como garantir o imediato desembaraço aduaneiro, sem que haja o recolhimento tributário pertinente.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que é uma Associação sem fins lucrativos, do setor de casa, decoração, presentes, festas, flores e utilidades domésticas, que, neste ato, representa mais de 600 (seiscentas) empresas do segmento.
Aduz, que os efeitos econômicos decorrentes da covid-19 estão a minar, de forma drástica, a atividade econômica exercida pelas empresas e profissionais dedicados ao ramo de artigos para casa e decoração, o que demanda pronta intervenção judicial para garantir a preservação de empresas e postos de trabalho.
Id. 215641860 Com a inicial vieram os documentos ids. 215641865, 215641863 e 215641868.
Decisão preambular id. 216959375 indeferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações id. 266224395, sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a irregularidade na representação processual, impugnou valor dado à causa, apontou a inadequação da via eleita, além da eficácia subjetiva da coisa julgada.
No mérito, relata que portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, não guarda relação com o contexto da pandemia da Covid-19, porquanto editada para tragédias pontuais, fazendo valer o princípio da isonomia tributária.
Aduz que o socorro fora dado às empresas que são integrantes do Simples Nacional, medida que foi adotada considerando o princípio da capacidade contributiva.
Requer a denegação da segurança.
Em parecer, id. 438031362, o MPF aponta não haver interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Com relação à alegada ilegitimidade passiva ad causam apontada, tenho que compete a autoridade tida por coatora a execução das obrigações tributárias federais no âmbito desta jurisdição, de modo que rejeito a preliminar apontada.
No que se refere à impugnação do valor dado à causa, tenho que esse deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa.
Afasto, também, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela impetrada, porquanto os documentos trazidos aos autos bastam para a solução do litígio, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
Melhor sorte não há com relação a alegação de irregularidade na representação processual, visto que os documentos ids. 215641865 e 215641866 atestam a higidez da representação.
No tocante a impugnação relacionada a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva, à luz da competência territorial do órgão julgador, atesto que o documento id. 215641862 descreve a lista de associados representados, diferentemente do que relata a impetrada.
Rejeito, portanto, as preliminares avençadas.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. É certo que a quadra atual nos impõe extraordinário desafio, dada a gravidade provocada pela pandemia da Covid-19, notadamente nas searas social, fiscal e de saúde pública.
Diante desse cenário, avulta a importância do papel da União Federal na superação de tal estado de emergência, o que implica no dispêndio imediato e superlativo de imenso vulto de recursos públicos, sendo de amplo conhecimento a situação deficitária do orçamento federal.
No contexto desse inequívoco dilema, onde se multiplicam as demandas impostergáveis, e que se toma consciência da combalida capacidade financeira do Estado de fazer frente às necessidades mais imediatas, surge a pretensão formulada nestes autos.
Destaco, por pertinente, que compete ao Estado preservar as relações de trabalho, como forma de salvaguardar o postulado da dignidade da pessoa humana, bem como o exercício da própria atividade empresarial, de sorte a garantir a produção de riqueza e o desenvolvimento nacional.
Com efeito, verifico pertinência e atualidade na tese declinada na peça exordial, sobremodo em razão do manifesto propósito de preservação de postos de trabalho formais.
Todavia, é de se realçar os ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, destacadamente ao que prevê os seguintes dispositivos: Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (...) Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Por força do princípio da isonomia, e com arrimo nos mais comezinhos postulados aplicados à seara concorrencial, caso este juízo se incline por acolher o pedido de tutela ora formulado, deve assim fazê-lo em relação a qualquer outro demandante que proponha ação com este objeto, o que confere perspectiva ampla e consequencial ao caso em exame.
Nesse descortino, tenho que a formulação de políticas públicas, destacadamente de natureza econômica, se insere exclusivamente no rol de atribuições dos Poderes legitimamente eleitos, devendo o Poder Judiciário intervir unicamente na hipótese de omissão teratológica, ou nos casos caracterizados por demora estatal desproporcional.
Considerando que o agravamento dos efeitos econômicos relatados pela demandante se iniciou em data recente – primeira quinzena de março -, não considero evidenciada mora do Poder Público, notadamente diante da implementação de diversas direcionadas ao proposito perseguido nesta ação mandamental.
No particular, refiro-me a edição da Portaria n. 139 do Ministério da Economia, de 03 de abril de 2020, no bojo da qual se promoveu o diferimento do prazo de pagamento de diversos tributos federais, in verbis: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve: Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Destarte, tenho que parcela da pretensão manifestada neste caderno processual já se encontra atendida pela edição do ato acima colacionado.
Outrossim, não identifico campo para o acolhimento da pretensão de diferimento de prazo mais amplo, uma vez que compreendo que a eleição da intensidade, modo, extensão e destinatários das medidas de fomento, a caracterizarem atos de intervenção do Estado no domínio econômico, devem ser inicialmente planejados e executados pelos Poderes com competência constitucional para tanto (Legislativo e Executivo).
Sendo assim, enquanto não caracterizada mora desproporcional e injustificada na elaboração e implementação de políticas econômicas e sociais que visem preservar o mercado de trabalho e o nicho de atuação empresarial representado pela autora, tenho que não cabe ao Poder Judiciário se arvorar no extraordinário exercício de tal atribuição, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes.
Não obstante, o alcance do benefício fiscal concedido pela Portaria Ministério da Fazenda n.12/2012 é bem delimitado, a exigir leitura contextual da medida de prorrogação de vencimento de tributos, isso na perspectiva que o ato infralegal condiciona o gozo da moratória a declaração de calamidade pública por entes federativos diversos daquele que figura no pólo passivo desta demanda.
Ao ensejo, para que fosse possível análise concreta e definitiva acerca da efetividade das medidas processuais aqui pretendidas, far-se-ia necessário a indicação dos demais entes federativos que exercem competência tributária sobre a atividade empresarial exercida pelos representados da parte demandante, sob pena de se onerar de forma desproporcional e injusta apenas a União Federal, em razão de situação com repercussão em todo território nacional.
Em arremate, a postulação no sentido de que seja determinado o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pelos associados da impetrante não encontra respaldo na legislação de regência, e também afronta o exercício do controle aduaneiro, o qual não se concentra unicamente na apuração de eventual crédito tributário, mas também tem por objetivo a prevenção de ilícitos penais entre tantas outras medidas de controle administrativo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que não cabe ao Poder Judiciário inovar na formulação de políticas públicas, destacadamente de natureza econômico-tributária, sob pena de afronta aos poderes constituídos.
Desta feita, certo de que o Governo Federal se utilizou de uma série de medidas visando o enfrentamento da crise, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/12/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 18:23
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 18:23
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ARTIGOS PARA CASA, DECORACAO, PRESENTES E UTILIDADES DOMESTICAS - ABCASA - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 14:53
Juntada de substabelecimento
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05/02/2021 16:02
Juntada de parecer
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25/01/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2020 07:33
Decorrido prazo de SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 09/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:26
Mandado devolvido cumprido
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25/09/2020 14:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/07/2020 03:27
Decorrido prazo de MINISTRO DA FAZENDA NACIONAL em 30/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 10:59
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2020 14:43
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2020 13:18
Mandado devolvido cumprido
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16/06/2020 13:18
Juntada de diligência
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08/06/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/06/2020 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/05/2020 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ARTIGOS PARA CASA, DECORACAO, PRESENTES E UTILIDADES DOMESTICAS - ABCASA em 25/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 13:34
Juntada de manifestação
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15/04/2020 15:57
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 15:57
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2020 14:09
Conclusos para decisão
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13/04/2020 14:08
Juntada de Certidão
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13/04/2020 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/04/2020 13:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/04/2020 15:27
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2020 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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