TRF1 - 1000546-13.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000546-13.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GLEYSON ALHO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA O BANCO PAN S.A, por advogado, apresentou embargos de declaração (ID 2145900891) contra a sentença (ID 2143817289), apontando, em síntese, ter havido omissão no decisum quanto à fixação dos juros de mora por ocasião da condenação.
Assim, requereu a apreciação dos presentes embargos com a integração do julgado a fim de sanar os vícios apontados por meio da integração da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
Nesse sentido é o escólio do eminente Ministro Celso de Mello, conforme aresto abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. [...]” (STF – AI 653882 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01696).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS. 1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada. 1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. 2.
Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 3.
Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios. 4.
Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.” (STJ – EDcl no REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
No presente caso, especificamente no que tange à fixação dos juros de mora, ainda que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, disponha sobre a fixação dos juros de mora, de fato assiste razão ao ente embargante uma vez que, apesar de constar no dispositivo da sentença a determinação de aplicação de correção monetária, omitiu-se o decisum de dispor expressamente acerca dos juros moratórios.
Desse modo, estou convencido de que a decisão merece ser reparada em seu dispositivo quanto a esse aspecto a fim de evitar qualquer incidente, razão pela qual, diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, determinar que os juros de mora quanto ao dano material sejam aplicados na razão de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, bem como a correção monetária incida igualmente desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e quanto aos danos morais os juros de mora, na razão de 1% ao mês, terão início na data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: “Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar nula a contratação da cédula de crédito bancário com cessão fiduciária de saque-aniversário FGTS - N° 5026470101 junto ao BANCO PAN S/A, declarando a inexistência de qualquer débito em face do autor com base na referida contratação; b) condenar o BANCO PAN S/A à obrigação de ressarcir ao autor, a título de indenização por dano material, a quantia que foi indevidamente debitada em sua conta vinculada ao FGTS desde a data da contratação irregular, a ser apurada futuramente e a partir da qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; e c) condenar as entidades rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária desde a fixação em sentença, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; d) determino à CEF, em sede de TUTELA DE EVIDÊNCIA, que faça cessar, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da presente sentença, as liberações do saldo de FGTS em favor do BANCO PAN com base no referido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitadas ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de atraso/descumprimento, a serem revertidas à parte autora, sem prejuízo da responsabilização criminal, civil e administrativa do agente que der causa ao descumprimento da presente ordem; e) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor; f) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, após comprovado o cumprimento da tutela provisória deferida; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intimem-se as requeridas para pagarem os valores devidos em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; i) Comprovado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...]” Essa decisão passa integrar a sentença (ID 2143817289).
Observe a secretaria a abertura de prazo para que o ente ora embargante possa se valer da via recursal, facultando-se, ainda, à CEF a retificação/ratificação do recurso inominado de antemão interposto.
Apresentados recursos, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000546-13.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GLEYSON ALHO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, diante da apresentação dos Embargos de Declaração ID2145900891, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões ao recursos interposto.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. assinado digitalmente Servidor(a) designado(a) -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000546-13.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GLEYSON ALHO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamentação Preliminares Incompetência do Juízo Apesar das irresignações do BANCO PAN S/A, nota-se que a matéria relacionada à pretensão inicial revela a competência dos Juizados Especiais Federais, a qual, a rigor, é absoluta para causas cujo proveito econômico não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, não se revela complexa a causa, tampouco se vislumbra a necessidade de realização de prova pericial porquanto a alegação de fraude por meio da utilização de aplicativos para contratação de empréstimos bancários, como no presente caso, pode ser dirimida sem dificuldades por meio da biometria realizada ao momento da contratação, a qual já se encontra presente nos autos.
Quanto a isso, vale dizer, cabe ao julgador indeferir as diligências inúteis.
Há, ainda, a figuração como litisconsorte passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, circunstância apta à atração da competência da Justiça Federal.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva Tanto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto o BANCO PAN S/A são legitimados para figurar no polo passivo do presente feito, porquanto a contratação reputada indevida se deu em benefício financeiro do BANCO PAN, mediante aplicativo por ele mantido como via de contratação e com utilização/liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS do autor, a qual é mantida sob custódia da CEF.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Mérito O autor, mediante alegação de fraude, busca a anulação da cédula de crédito bancário com cessão fiduciária de saque-aniversário FGTS - N° 5026470101, com a conseguinte declaração de inexistência de débito e condenação dos entes financeiros réus a indenizá-lo pelos danos materiais causados pela indevida utilização de seu saldo de FGTS e danos morais decorrentes do evento, que lhe inviabilizaram o recebimento do saldo de FGTS por ocasião de estado de calamidade pública vivida no município onde reside.
A Constituição Federal de 1988, no inciso V, do art. 5º, do Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, assim expressa: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” Sói destacar que a valorização do ser humano, assegurada pelos Direitos e Garantias Fundamentais estatuídos na Constituição Federal de 1988, reflete uma exigência social de que o cidadão seja tratado em suas relações sempre pela ótica da dignidade.
Quanto a isso, convém esclarecer que, sendo a CEF empresa pública federal, submete-se às regras de responsabilidade de cunho constitucional estabelecidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Esse, também, é o amplo entendimento jurisprudencial, qual seja, de que "a Administração responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por si própria ou seus prepostos.
Assim, evidenciados o evento danoso, os prejuízos e o nexo de causalidade, essa responsabilização somente será afastada mediante prova inequívoca da ocorrência de fato da vítima, fato de terceiro, força maior ou reserva do possível." (TRF1, AC 0005867-31.2008.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 p.158 de 07/04/2015).
Tocante à responsabilidade civil, o Código Civil estabelece, como regra geral, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O mesmo Código Civil ainda dispõe de forma inequívoca quanto ao ressarcimento, ao tratar da vedação ao enriquecimento ilícito: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Sem prejuízo, aplicam-se ao caso, ainda, a ambas as entidades requeridas, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se enquadram na definição legal de fornecedor de serviços.
Oportuno mencionar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor brasileiro, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e, ainda, a garantia de modificação ou anulação de cláusulas contratuais abusivas ou impositivas que tornem por demais onerosa a relação consumerista.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O CDC também aponta, como direitos indisponíveis do consumidor, a efetiva reparação de danos patrimoniais, o acesso ao Judiciário e a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ainda mais: o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, tem responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, a qual somente pode ser elidida quando se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, 3º, do CDC).
Há a necessidade, então, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, restou evidenciado que o saldo mantido na conta de FGTS do autor vem sendo liberado pela CEF, desde 01/08/2022, para pagamento de parcelas da cédula de crédito bancário com cessão fiduciária de saque-aniversário FGTS - N° 5026470101 cujo credor é o BANCO PAN, como se nota dos documentos juntados aos autos (ID 1406934268).
Nota-se, ainda, que apesar de a CEF ter informado que liberou o saldo de FGTS na conta do próprio autor, não restou demonstrada tal circunstância, vez que os valores liberados (IDs 1512311346 e 1512311347) foram, a toda evidência, pagos em favor do BANCO PAN em razão da contratação questionada.
Quanto a esta, vale frisar que o autor registrou Boletim de Ocorrência policial (ID 1406934267) e, do que se nota do contrato trazido aos autos pelo BANCO PAN (ID 2143182277), de fato, além de indicar endereço e contato diversos dos utilizados pelo autor, traz biometria que evidencia tratar-se de indivíduo diverso, o que, a toda evidência, acaba por demonstrar a tese autoral de que se trata de contratação fraudulenta.
Assim, evidenciou-se nos autos que o aplicativo do BANCO PAN foi utilizado ilicitamente por terceiros, para, passando-se pelo autor, lograrem realizar a contratação de operação financeira mediante utilização do saldo fundiário do Autor, mantido junto à CEF, o que revela que a prestação de serviços ofertada pelo BANCO PAN acabou por se mostrar falha, vez que possibilitou a ocorrência da fraude que lesou o autor.
Convém destacar o inequívoco dever de cuidado impositivo ao BANCO PAN no que tange à certificação da identidade e segurança dos usuários de seus serviços por meio dos canais disponibilizados pela instituição.
Em conformidade com a legislação vigente a CEF, por sua vez, atua como Agente Operador do FGTS, conforme art. 4º, da Lei 8.036/1990, o que, por si só, atrai para a CEF o dever de fiscalização e cuidado na disponibilização de seus serviços.
No presente caso, nota-se que houve liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS do autor em sintonia com o negócio fraudulento havido por intermédio do app do BANCO PAN, não tendo a CEF trazido qualquer elemento aos autos para demonstrar, inequivocamente, que foi o autor quem procedeu à autorização (pelos canais próprios da CEF) para a utilização do seu saldo de FGTS na referida operação.
Sobejamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo entre ambos.
Impõe-se, assim, o reconhecimento do vício na formação do contrato de cédula de crédito bancário com cessão fiduciária de saque-aniversário FGTS - N° 5026470101, razão pela qual este deve ser declarado nulo, não subsistindo qualquer débito em face do autor com base na referida contratação.
Deverá a CEF fazer cessar imediatamente as liberações do saldo de FGTS em favor do BANCO PAN com base no referido contrato, e os valores já liberados até o presente momento, a serem apurados em fase de cumprimento, deverão ser restituídos ao Autor pelo BANCO PAN integralmente, dado que o BANCO PAN foi o beneficiário dos pagamentos indevidos, valores a serem corrigidos segundo o manual de cálculos da Justiça Federal a se dar desde a data das liberações das parcelas.
Não é demais destacar, também, que o dano material, em regra, por si só, não enseja o dano moral.
No entanto, no caso presente, tenho como razoáveis as afirmações formuladas na inicial, circunstâncias que, por regra de experiência comum, vejo como aptas a dar causa ao abalo subjetivo, dado se tratar de fato “que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp 714611/PB, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 02/10/2006).
Cediço que o trabalhador com pouca qualificação, deparando-se com a impossibilidade de exercer seu ofício, considerando, ainda, o contexto de recessão econômica, com o fechamento vertiginoso de milhões de postos de trabalho em todo o país, tem considerável dificuldade para se reinserir em alguma atividade produtiva, tanto mais quando se fala da realidade dos municípios do vale do Rio Jari, deveras subdesenvolvidos.
Assim, a liberação da verba do FGTS, ainda mais em momento de calamidade pública, mostra-se como um alento ao sustento da família e ao pagamento dos compromissos financeiros ordinários, cuja falta (ou ameaça de negar-lhe o pagamento) resulta em mais do que mero aborrecimento, mas, sem dúvida, em abalo emocional e íntimo do segurado prejudicado, dada a angústia, a aflição e a precarização das condições de vida em razão da carestia experimentada.
Tenho como demonstrado, desse modo, o dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial, devendo-se destacar que, ainda que a contratação tenha se caracterizado como fruto de fraude, as entidades requeridas respondem objetivamente perante o consumidor lesado pela falha dos serviços por elas disponibilizados.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência pátria, conforme aresto proferido em caso análogo: CONSUMIDOR.
CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL.
DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA DE FGTS EMERGENCIAL.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou parcialmente procedente o seu pedido, condenando a CEF a pagar: a) a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 1.043,89 (mil e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), correspondente à soma dos valores debitados da conta 3880.1288.000911817124-4, em 31/08/2020 (537290869, p. 2), corrigido monetariamente (conforme MCJF), desde a data dos efetivos saques até a citação, a partir de quando incidirá tão somente a taxa SELIC; b) pelos danos morais causados à requerente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir desta data.
Pleiteia a majoração do valor da condenação de indenização por danos morais para R$ 10.000,00.2.
Alega a parte autora que trabalha na fábrica de sapatos de sua cidade DASS e ostenta saldo junto ao FGTS.
Ocorre que, vindo a pandemia, o Governo Federal editou Medida Provisória a fim de autorizar que trabalhadores com contas ativas ou inativas, pudessem sacar o valor máximo de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).
Aduz que acessou o aplicativo Caixa Tem com o objetivo de acessar o valor liberado, mas, ao colocar seu CPF no cadastro, apareceu a mensagem CPF JÁ EXISTE, indicando que aquele CPF já possuía cadastro no sistema.
Em que pese saber que não havia feito nenhum cadastro, a autora alega que acessou o aplicativo e clicou na opção esqueci minha senha, contendo assim a informação de vinculação a um e-mail desconhecido.
Complementa que, diante da impossibilidade de se cadastrar no aplicativo, dirigiu-se a agência física para obter maiores informações e lá foi informada que o valor do FGTS EMERGENCIAL havia sido usado para compras que ela não reconhece.3. É sabido, consoante Súmula n. 297 do STJ, que as relações entre os bancos e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
De modo que tal diploma consumerista, em seu artigo 14, §3º estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
Recai às instituições financeiras o dever de propiciar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados (Resolução BACEN 3.694/09).
Em havendo defeito na prestação do serviço, torna-se legítima a pretensão reparatória dos danos materiais e morais ocorridos.4.
In casu, merece reparo a sentença recorrida.
Estando diante de uma relação de consumo, e, por conta disso, havendo inversão do ônus da prova, a CEF se omitiu de provar a responsabilidade da parte autora por efetuar os débitos na sua conta de FGTS emergencial que fazia jus.
Há, portanto, grande verossimilhança entre as alegações da autora e as evidências constantes nos autos.
Portanto, em havendo defeito na prestação do serviço, torna-se legítima a pretensão reparatória dos danos materiais e morais ocorridos.
Como bem fundamentou o magistrado sentenciante, (...) É certo ainda que, em tais hipóteses, conforme jurisprudência autorizada, é extremamente difícil para o usuário provar o ocorrido, uma vez que os meios probatórios não se encontram em seu poder, sendo praticamente impossível apontar possível falha da instituição financeira.
Partindo dessa premissa, entendo que os documentos apresentados pela parte autora e pela ré acompanham narrativa fática desenvolvida na inicial.
De outro lado, a matéria de fato - débitos realizados mediante fraude - não foi impugnada pela Caixa Econômica Federal (537290869).
Nenhuma evidência foi apresentada com o fito de demonstrar que as quantias foram efetivamente disponibilizadas ao(à) titular da conta, a exemplo de imagens de sistema de segurança ou registros completos das operações contestadas.
Não há prova, também, de que a autora tenha concorrido para a fraude.
Conclui-se, portanto, que houve falha no serviço prestado pela CEF, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado à ré e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pela requerente.5.
Sabe-se que não é pacífica a questão da quantificação do dano moral, tendo em vista a ausência de critérios objetivos para fixá-lo.
Neste sentido, deve-se observar o caso concreto, analisando-se o fato gerador do dano, as condições socioeconômicas das partes e a função reparadora e pedagógica do dano moral.
A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.
No entanto, reputo insuficiente o montante fixado a título de danos morais em R$ 2. 000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, analisando a situação do caso, considero razoável majorá-lo para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor não irrisório ao ponto de não atingir sua função pedagógica e nem elevado ao ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.6.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Sentença modificada apenas para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).7.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. (AGREXT 1014558-73.2020.4.01.3304, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 30/11/2022.) Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que o cidadão sempre seja tratado sob a ótica da dignidade.
Assim, todo dano à imagem, à honra ou ao nome, deverá ser reparado.
Não há, contudo, um critério definido ou regra para fixação do valor da indenização ao dano extrapatrimonial.
Por certo que a honra, a moral, o bom nome, não poderão ser recompostos mediante o recebimento de pecúnia.
Porém, deverá o julgador se ater a critérios secundários para a mensuração do dano e da indenização em valor hábil a amenizar o dissabor sofrido, como a extensão do dano, as peculiaridades do ofendido e do ofensor, a repercussão, entre outros, sempre segundo as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando à vedação ao enriquecimento ilícito.
Não se olvide, ainda, que a fixação do dano deve atentar ao duplo caráter da sanção: punir o ofensor de modo pedagógico e, dessa maneira, dissuadi-lo a não repetir o comportamento lesivo futuramente.
No caso, a atuação das entidades rés se mostrou de todo reprovável, em especial porque descuidaram do dever objetivo de cuidado quanto à segurança dos serviços por elas ofertados no mercado e impuseram ao autor lesão decorrente de contratação fraudulenta, a qual acabou por inviabilizar-lhe o recebimento de seu saldo de FGTS em momento de calamidade pública.
O autor,
por outro lado, demonstrou razoavelmente a extensão do dano em proporções tais que justificam a fixação do dano moral.
Assim sendo, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a ser pago solidariamente pelas entidades rés, valor que bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, diante das peculiaridades do caso.
Dou por prejudicado o pedido de liberação do saldo de FGTS ao autor por ocasião do estado de calamidade pública.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar nula a contratação da cédula de crédito bancário com cessão fiduciária de saque-aniversário FGTS - N° 5026470101 junto ao BANCO PAN S/A, declarando a inexistência de qualquer débito em face do autor com base na referida contratação; b) condenar o BANCO PAN S/A à obrigação de ressarcir ao autor, a título de indenização por dano material, a quantia que foi indevidamente debitada em sua conta vinculada ao FGTS desde a data da contratação irregular, a ser apurada futuramente e corrigida desde a data da indevida liberação de cada parcela, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; e c) condenar as entidades rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; d) determino à CEF, em sede de TUTELA DE EVIDÊNCIA, que faça cessar, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da presente sentença, as liberações do saldo de FGTS em favor do BANCO PAN com base no referido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitadas ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de atraso/descumprimento, a serem revertidas à parte autora, sem prejuízo da responsabilização criminal, civil e administrativa do agente que der causa ao descumprimento da presente ordem; e) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor; f) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, após comprovado o cumprimento da tutela provisória deferida; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intimem-se as requeridas para pagarem os valores devidos em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; i) Comprovado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000546-13.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GLEYSON ALHO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré em ID2143182246.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Servidor(a) designado(a) -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000546-13.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GLEYSON ALHO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de reclamação cível em que a parte autora busca o cancelamento de débitos contratuais, bem como repetição dos valores descontados e indenização pelos danos materiais e morais.
A parte autora afirmou ter sido vítima de fraude em que valores de sua conta de FGTS teriam sido utilizados indevidamente em contrato de alienação fiduciária ultimado em seu nome junto ao Banco Pan S/A.
Demonstrou que, inclusive, chegou a comunicar o fato à autoridade policial.
A CEF, por meio de documentação (ID 1512311346), demonstrou que a operação consistente na opção pelo saque-aniversário do saldo de FGTS teria se realizado, a princípio, na data de 21/01/2022 por meio de login e senha pessoal do autor e depositadas as parcelas em contas de titularidade do autor, em benefício do banco credor fiduciário.
O BANCO PAN S/A, ao seu turno, sustentou a regularidade da operação, contudo não apresentou qualquer documento de modo a evidenciar a operação em si, senão apenas modelos de seus contratos e notas explicativas de caráter genérico.
Decido.
Dispõe o CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII).
Considerando que a pretensão inicial não se resume apenas ao pedido de indenização por danos materiais e morais, mas, antes de tudo, a declaração de inexistência de débito, esta relacionada diretamente à existência ou não de contratação válida junto ao BANCO PAN S/A, bem como que em sua resposta o ente privado foi omisso ao deixar de trazer aos autos quaisquer elementos materiais (cópia do contrato firmado, dossiê confirmação biométrica por meio eletrônico, entre outros), apesar de ser quem detém a melhor condição de fazê-lo, tenho por adequado ao presente caso inverter o ônus da prova quanto a esses aspectos específicos.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar ao BANCO PAN S/A que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação do presente, traga aos autos cópia do contrato firmado, do dossiê confirmação biométrica por meio eletrônico e outros documentos de modo a confirmar a alegada validade da contratação.
Havendo manifestação/juntada de documentos, vistas à parte autora por 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000546-13.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GLEYSON ALHO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora afirma ter sido vítima de fraude em que valores de sua conta de FGTS teriam sido utilizados indevidamente em contrato de alienação fiduciária ultimado em seu nome junto ao Banco Pan S/A.
Demonstrou que, inclusive, chegou a comunicar o fato à autoridade policial.
A CEF, por meio de documentação, demonstrou que as operações envolvendo as verbas fundiárias teriam se realizado, a princípio, por meio de login e senha pessoal do autor e depositadas em contas de titularidade do autor, em benefício do banco credor fiduciário.
O Banco Pan S/A, ao seu turno, sustentou a regularidade da operação, contudo não apresentou qualquer documento de modo a evidenciar a operação em si, senão apenas modelos de seus contratos e notas explicativas de caráter genérico.
Assim, em homenagem ao contraditório e à busca da verdade real, de modo a tentar dirimir a controvérsia acerca da origem da contratação, determino que se oficie à autoridade policial (ID 1406934267) a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os resultados obtidos nas investigações do fato comunicado.
Vinda aos autos a resposta da autoridade policial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000546-13.2022.4.01.3101 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO GLEYSON ALHO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação, podendo valer-se de todos os meios de provas admitidas em direito.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se a aceita.
Após, não apresentado acordo ou não aceito este, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
23/11/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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