TRF1 - 1033070-91.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/01/2025 09:01
Juntada de Informação
-
24/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES CORREA em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES CORREA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:41
Juntada de apelação
-
25/10/2024 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES CORREA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES CORREA em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:45
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 09:51
Juntada de laudo pericial
-
27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CRUZ em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES CORREA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES CORREA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:05
Juntada de laudo pericial
-
02/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES CORREA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES CORREA em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033070-91.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREIA ALVES CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANDRA PRIMO SCHULZ - ES20818 e MAYRA DO SOCORRO ROCHA CARNEIRO - PA32376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDREIA ALVES CORREA, representada por sua genitora Maria Angeltrina Alves Correa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência antecipada, o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – Deficiente nº 105.222.905-8, percebido pela autora desde 02/07/1997, haja vista a indevida cessação pelo INSS.
Alega em suma: a) que vinha recebendo regularmente o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 1997, até que em 01/06/2021 houve a suspensão do benefício pelo INSS e, ao verificar o motivo da suspensão, foi informada que a família deveria se cadastrar no CadÚnico, atualizando o endereço e telefone; b) que o benefício é muito antigo e não era do conhecimento da genitora da autora acerca da necessidade de se cadastrar no CadÚnico, em face de sua baixa escolaridade; c) na época, a irmã da autora, que mora sozinha em outra residência, atualizou o CadÚnico em 08/07/2021, incluindo sua irmã no seu cadastro, tendo sido reativado o benefício.
Contudo, nessa época a irmã da autora, Ina Maria Alves Correa, possuía renda de um salário mínimo, o que superaria a renda per capta do grupo familiar; d) que o INSS, por meio de nota técnica, decidiu pela suspensão do benefício a partir de 01/04/2022, sob o fundamento de superação da renda per capta estabelecida em lei, apurando o valor a ser restituído nos últimos 5 anos, totalizando R$ 69.720,78 ( sessenta e nove mil setecentos e vinte reais e setenta e oito centavos).
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O acatamento da tutela provisória de urgência pretendida exige a demonstração da probabilidade (plausibilidade) do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora possui direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – Deficiente nº 105.222.905-8, percebido pela autora desde 02/07/1997.
De acordo com a legislação de regência o benefício de amparo assistencial, no valor de 1 (um) salário mínimo é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e é inacumulável com qualquer outro benefício.
Trago à baila comando constitucional, inserto no artigo 203, V, o qual faz previsão do referido benefício de prestação continuada, assim: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
De seu turno, dispôs acerca do referido dispositivo constitucional o artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, conforme segue: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Assim, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário é a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §§ 1º e 3°, LOAS).
No caso concreto, o INSS suspendeu o benefício vez que não teria sido comprovado durante a revisão administrativa ter preenchido os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, uma vez que considerada a renda da irmã da autora, de um salário mínimo.
Nesse passo, milita em favor da autora o fato de a atualização do Cadúnico de id. 1297412250, datado de 02/06/2022, constar que o grupo familiar é composto por 4 pessoas: a autora, sua genitora, uma irmã (Beatriz Roberta Correa da Silva e uma neta (Tayla Bianca Correa da Silva), sendo que as duas últimas, possuem 19 e 17 anos, respectivamente, não tendo indícios que recebam outra renda, a não ser o benefício assistencial.
Ademais, verifico que o benefício foi recebido desde 1997, sendo que, a rigor, o INSS promove avaliação dos pressupostos para efeito da concessão, tendo, à época da concessão, provavelmente a beneficiária atendido aos respectivos requisitos.
Anoto também que incumbe ao INSS a revisão, a cada 2 (dois) anos, da manutenção dos respectivos pressupostos, de modo que lhe incumbe, nesse ponto, a responsabilidade pela fruição supostamente irregular, não tendo sido elidida, até o momento, porquanto não comprovada a má-fé da beneficiária.
Em casos semelhantes a este, em que resta comprovado o recebimento pautado pela boa-fé, a jurisprudência tem entendido não ser devida a restituição.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (...). (STJ - AgRg no AREsp: 470484 RN 2014/0028138-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).
Não bastassem as razões acima elencadas tendentes à determinação de restabelecimento do benefício, a autora afirmou na inicial que em face de sua baixa escolaridade desconhecia a necessidade de cadastramento do grupo familiar no CadÚnico, e que sua filha Ina Maria Alves Correa é que realizou o cadastramento, incluindo a autora como se esta residisse consigo, quando a representante da autora é sua genitora, com qual reside desde a concessão do benefício, em 1997.
Acontece que o STF, por ocasião do julgamento do RE 567985/MT, entendeu que, haja vista a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o qual prevê o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para concessão do LOAS (critério defasado), a análise da situação de miserabilidade deve ser feita, no caso concreto, com base em outros parâmetros.
O perigo da demora se mostra presente considerando que se trata de verba alimentar necessária à subsistência de pessoa deficiente cujo recebimento remonta desde 02/07/1997, conforme carta de concessão de id. 1297396770, ou seja, há mais de 20 anos, sendo de todo desaconselhável privá-la do benefício.
Nada obstante, entendo ser imprescindível a realização de pericia socioeonomica a fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção do benefício assistencial.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória para determinar ao INSS que restabeleça o pagamento do amparo assistencial concedido à autora (NB nº 105222905-8), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Por consequência, que se abstenha de cobrar a restituição dos valores pagos à autora, até ulterior decisão. b) Intime o INSS, com urgência, para imediato cumprimento. c) Defiro o pedido de gratuidade judiciária; d) Encaminhe a Secretaria e-mail de consulta para perito(s) com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, de acordo com a especialidade, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias; e) Aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para despacho de nomeação do perito. f) Nomeado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificarão acerca da data e do local da realização da perícia; g) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. h) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. i) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: i.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; i.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; j) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. l) Juntado o laudo pericial, cite-se.
Com a resposta, deve se manifestar sobre o laudo. m) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. l) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. m) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. n) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
16/12/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA ALVES CORREA - CPF: *56.***.*67-91 (AUTOR)
-
16/12/2022 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
31/08/2022 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030913-77.2003.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Agropecuaria Santa Helena com e Empreend...
Advogado: Else Mendes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2003 08:00
Processo nº 1016574-32.2022.4.01.3400
Lenine Costa da Silva
Uniao Federal
Advogado: Kelly Campos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 15:58
Processo nº 1016574-32.2022.4.01.3400
Lenine Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Campos dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 16:20
Processo nº 1003510-77.2021.4.01.3306
Adeilde Barbosa da Silva
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Vivaldo Oliveira Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2021 17:05
Processo nº 1085652-16.2022.4.01.3400
Ercilia Tereza Inajosa Gomide
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Gomes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2022 20:42