TRF1 - 1005863-52.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1005863-52.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005863-52.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTHER PINTO DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILY FERNANDES MICLOS AGUIAR - GO50016-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AGUIAR e ESTHER PINTO DE PAULA contra a sentença de fls. 689/698 da rolagem única processual que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos emergentes, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
A parte demandante apresentou apelação, aduzindo em síntese, ser a Coautora Esther de Paula parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, eis que não houve a divisão patrimonial em relação ao bem objeto de expropriação mesmo após o divórcio do casal.
Afirma que a sentença foi extra petita posto que condenou os herdeiros, que não fazem parte do processo, à pena por litigância de má-fé.
Asseverou, ainda, a inexistência de coisa julgada ou prescrição.
Requereu, por fim, a extirpação dos ônus da sucumbência e da litigância de má-fé.
O INCRA e a União apresentaram contrarrazões.
O MPF opinou pelo não provimento do recurso.
DECIDO.
De início, registre-se que a despeito de a sentença e consequente apelação ter se pautado na existência de coisa julgada e ilegitimidade de partes, o certo é que o cerne da controvérsia é resolvido pela análise da ocorrência, ou não, da prescrição apta a fulminar o pedido indenizatório.
Com efeito, consta dos autos documento que comprova que o desapossamento impugnado ocorreu entre os idos de 1978 e 1980.
Acerca do prazo prescricional atinente à desapropriação indireta, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em momento anterior a vigência do Código Civil/2002, editou a Súmula n. 119, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional vintenário para a interposição de ações por desapropriação indireta.
Com a superveniência do Código Civil de 2002, houve novo entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que assim definiu na tese (tema 1.019): O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Assim, aplica-se na hipótese o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ressalta-se que para a contagem do prazo deve ser observado ainda a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, que estatui: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Com efeito, iniciada a contagem do prazo prescricional sob a égide do Código Civil de 1916, somente é cabível a aplicação do prazo vintenário se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já tiver transcorrido mais de dez (10) anos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DIREITO REAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A ação de indenização por desapropriação indireta é proposta pelo proprietário ou titular de direito real do imóvel esbulhado pelo Estado sem observância do devido processo legal expropriatório.
Para essa finalidade, é imprescindível a prova atual do domínio ou outro direito real. 2.
Após o advento do Novo Código Civil, em 2002, o prazo prescricional previsto na súmula 119 do STJ para a ação indenizatória no caso de desapropriação indireta é de 10 anos, mesmo prazo da usucapião extraordinária (art. 1238, parágrafo único, CC). 3.
No julgamento do REsp 1757385/SC, o qual serviu de paradigma de recurso representativo de controvérsia, julgado nos termos do art. 1036, do Código de Processo Civil (Tema 1019), restou definido que o prazo de prescrição das ações de desapropriação é decenal. 4.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa 5.
NÃO PROVIMENTO da apelação da empresa autora.
PARCIAL PROVIMENTO das apelações da União e do INCRA. (TRF-1 - AC: 00046245520144013907, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 14/09/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/09/2021 PAG PJe 16/09/2021 PAG).
No caso dos autos, considerando que o termo inicial de contagem deve ser o da promulgação da constituição (outubro de 1988), tem-se que até a entrada em vigor do CC/2002 já havia decorrido mais de 10 anos, devendo ser computado, assim, o restante do prazo vintenário, o que se deu em outubro de 2008.
Assim, quando do ajuizamento da ação em agosto de 2020, há muito a pretensão indenizatória já estava fulminada pelo prazo prescricional.
Conforme cediço, as ações meramente declaratórias não se sujeitam ao prazo prescricional, razão pela qual a parte apelante argui que o processo expropriatório por parte da União não observou as balizas legais, razão pela qual o ato administrativo de registros de novas propriedades sobre o bem é nulo de pleno direito.
Ora.
Nos termos em que observado pelo juízo a quo, a parte autora não objetiva a nulidade do ato de desapossamento, mas sim a indenização pela desapropriação indireta, pedidos estes incompatíveis entre si.
Nesta esteira de intelecção, não há como desviar da pronúncia da prescrição, no caso concreto, sendo prescindível a análise de eventual legitimidade da meeira, no caso concreto.
Quanto à condenação dos herdeiros à pena por litigância de má-fé, todavia, entendo assistir parcial razão aos Requerentes.
Com efeito, compõe o polo ativo do feito o Espólio do sr.
FRANCISCO DE AGUIAR e a sra.
ESTHER PINTO DE PAULA, razão pela qual as condenações provenientes da demanda não podem ultrapassar as pessoas descritas no polo ativo, ainda que seja o espólio um ente despersonalizado, não sendo suficiente o fundamento de que o espólio não possui patrimônio para o direcionamento da condenação aos herdeiros.
Comprovado que os Autores, de fato, simularam a inexistência de coisa julgada, a condenação no teor do art. 80, II, do CPC deve recair sobre o espólio e a sra.
Esther, pro rata.
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO à apelação tão somente para imputar ao Espólio do sr.
Francisco de Aguiar e à Sra.
Esther Pinto de Paula o ônus pelo pagamento da multa imposta por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
BRASíLIA, 26 de dezembro de 2022.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
25/07/2022 21:31
Juntada de parecer
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25/07/2022 21:31
Conclusos para decisão
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20/07/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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20/07/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2022 12:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/07/2022 13:32
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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