TRF1 - 1007904-05.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:22
Decorrido prazo de NPM PARTICIPACOES LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:21
Decorrido prazo de EVANJIVALDO MENDES DE CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de IENY CAETANO SEABRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de EVANJIVALDO MENDES DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de REOBOTE AGRONEGOCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de NPM PARTICIPACOES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 21:32
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 16:09
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO 10 (DEZ) DIAS PROCESSO: 1007904-05.2022.4.01.3303 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO: REOBOTE AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS Finalidade: Dar conhecimento a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita os autos da Ação de DESAPROPRIAÇÃO nº 1007904-05.2022.4.01.3303, tendo por objeto de desapropriação a área de 0,7809 ha, da Fazenda Reobote III, situada no município de São Desidério - BA, inscrita sob a matrícula nº 3543, consoante certidão do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de São Desidério - BA, cuja fração fora declarada de utilidade pública para fins rodoviários, conforme consta da petição inicial e documentos que a acompanham, a qual teve o preço da indenização fixado em R$ 8.612,30 (oito mil seiscentos e doze reais e trinta centavos).
Assim, o presente edital é expedido em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 76/1993, para conhecimento dos interessados e eventual impugnação de terceiros.
Sede do Juízo: Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras-BA, localizada na Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n, Centro, 5º andar, Fórum Tarcilo Vieira de Melo, CEP: 47.800-163.
Barreiras - BA, data da assinatura eletrônica. -
13/01/2023 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 22:03
Expedição de Edital.
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12/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007904-05.2022.4.01.3303 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO:IENY CAETANO SEABRA e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pela empresa pública VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E FERROVIAS S/A em face de REOBOTE AGRONEGÓCIOS LTDA, IENY CAETANO SEABRA NPM PARTICIPAÇÕES LTDA e EVANJIVALDO MENDES DE CASTRO objetivando, em caráter liminar, a imissão provisória na posse da área de 0,7809 ha da Fazenda Reobote III, no Município de São Desidério/BA, para construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste. À inicial juntou procuração e documentos.
Decisão de id 1415040759; p.1 determinou que a autora trouxesse aos autos o comprovante de depósito prévio.
Intimada, a autora juntou o comprovante (id 1437375756; p.1/2). É o que interessa relatar.
DECIDO.
A desapropriação por utilidade pública encontra-se prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “art. 5º....
XXIV.
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade pública ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.” Já o Decreto-Lei nº 3.365/41 disciplinou o procedimento desapropriatório e elencou, em seu art. 5º, os casos específicos para sua aplicação por utilidade pública.
A autora comprovou a declaração de utilidade pública da área objeto de imissão de posse (Id. 1298650277), pois dentro de espaço devidamente incluído no raio de criação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, obra do Governo Federal de grande repercussão e finalidade social.
Com efeito, para consecução dos objetivos propostos, cabe ao Poder Público, em sede de ação judicial, imitir-se provisoriamente na posse do imóvel objeto da ação, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41, mas, diante do respeito à propriedade particular, apenas se depositado o valor da indenização.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PLEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
MERO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LC 101/2000.
FALTA DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF. 1.
O art. 16 da Lei Complementar 101/2000 não ampara a alegação do recorrente de que o depósito prévio a que alude o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941 é necessário apenas para a imissão provisória na posse do imóvel e não requisito de procedibilidade da Ação de Desapropriação.
Assim, o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese veiculada no apelo recursal, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional, nesse ponto, é deficiente.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2.
O art. 15 do Decreto 3.365/1941 foi violado, porquanto os requisitos da petição inicial da Ação de Desapropriação por utilidade pública, estão previstos no art. 13 do Decreto 3.365/1941.
Este preconiza que a peça vestibular, além das exigências contidas no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. 3.
O depósito prévio da quantia arbitrada a título de indenização é obrigatório apenas para o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem desapropriado.
Sua ausência justifica somente o indeferimento de tal pleito, nos termos do art. 15 do citado decreto, e não a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido em caso absolutamente idêntico: REsp 1.831.286/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2019..
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1835339/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
PLEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
FALTA DE DEPÓSITO INICIAL.
MERO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE COMANDO NORMATIVO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 2.
A falta de depósito inicial da oferta indenizatória, em ação de desapropriação por utilidade pública, enseja apenas o indeferimento do pedido de imissão na posse mas não a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1831286/TO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA INICIAL.
PRAZO DILATÓRIO.
APELAÇÕES PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA.
I.
A comprovação do depósito prévio da indenização corresponde ao pedido de antecipação de tutela (pedido de liminar de urgência) feito pelo autor, e não um dos requisitos da petição inicial, de acordo com o disposto no art. 15, do Dec-Lei 3.365/41.
II.
A ausência de depósito prévio do valor da indenização não é motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
Recurso de apelação provido. (TRF1, AC 0001093-95.2017.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 11/03/2019 PAG.) No caso, foi comprovada a efetivação do depósito (id 1437375756; p.1/4), com montante correspondente encontrado após elaboração de Laudo Técnico pela parte autora, deve a imissão na posse der deferida liminarmente.
Sobre o ponto, ressalte-se que a imissão provisória na posse em processo de desapropriação será objeto de inscrição no Registro de Imóveis competente, conforme dispõem o art. 167, I, item 36, da Lei 6.015/73 (LRP), e art. 15, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/41 (Lei de Desapropriação): Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro:... 36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;... § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Por sua vez, de acordo com o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020, que dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, o “registro da desapropriação depende da apresentação de título hábil a registro, decreto expropriador, planta, memorial descritivo e ART, referentes ao imóvel desapropriado” (Art. 1.264-I).
O título hábil a permitir o registro da imissão provisória na posse é a presente decisão (§1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41), sendo acostados todos os demais documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial.
Já o periculum in mora se encontra clarividente, tendo em vista ser fato notório os trabalhos para construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste.
Posto isso, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido da autora para a imissão provisória na posse da área rural no total de área de 0,7809 ha da Fazenda Reobote III, no Município de São Desidério/BA, individualizada nos memoriais descritivos de Id. 1412972777.
Diante do exposto: 1) Expeça-se o mandado de imissão provisória da posse, nos termos do item 01 dos pedidos da petição inicial e requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de São Desidério/BA a averbação da presente decisão na matrícula do imóvel rural, encaminhando-se cópia integral do processo em PDF, onde constam cópia da Resolução 5.387/2017 (Id. *14.***.*72-61), plantas e memorial descritivo (Id. 1412972777) e ART (Id. 1412972778), devendo a Expropriante pagar eventuais taxas/emolumentos diretamente ao CRI; 2) Expeça-se de imediato edital, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41), afixe-se uma cópia na Sede desta Subseção e publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Primeira Região, ficando a parte Expropriante intimada para fins de sua publicação, comprovando nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias; 3) Citem-se os expropriados; 4) Tudo cumprido, intime-se o MPF e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
19/12/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
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16/12/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 14:50
Outras Decisões
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29/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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29/11/2022 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2022 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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