TRF1 - 0006439-11.2009.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006439-11.2009.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006439-11.2009.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORIVAL DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LORIVAL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *15.***.*20-15 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024. (assinado digitalmente) -
11/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção PROCESSO: 0006439-11.2009.4.01.3601 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0006439-11.2009.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LORIVAL DOS SANTOS BARBOSA APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 10 de abril de 2023. -
17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006439-11.2009.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006439-11.2009.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORIVAL DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006439-11.2009.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, ao argumento de que o Acórdão restou obscuro e omisso, requerendo seu acolhimento, aduzindo que não foi analisada legislação aplicável ao caso, nos seguintes termos: "a irretroatividade é a regra, e a retroatividade é exceção, a qual, não estando prevista na Portaria sob o n" 13/MD, não há de ser aplicada.
E, a partir do momento em que foi considerada necessária a inclusão de Cáceres/MT como Guarnição Especial categoria "A" também para os militares do Exército, o Ministério da Defesa editou a Portaria Normativa sob o n" 13/MD, sendo que essa somente pode ser aplicada a fatos posteriores a sua vigência.
Diante do exposto, verifica-se que no período compreendido entre 5 de agosto de 1997 à 5 de janeiro de 2006, a Guarnição de.
Cáceres/MT não era considerada Guarnição especial categoria "A"; logo, os militares que tenham servido naquela Guarnição no respectivo período não fazem jus à contagem de tempo de serviço nacional relevante, o que inclui a parte Autora".
Desse modo, requer sejam os presentes embargos de declaração recebidos, conhecidos e providos, no sentido de se atribuir efeitos infringentes nos moldes da fundamentação apresentada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006439-11.2009.4.01.3601 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente na sentença embargada, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, e que reformou a sentença que julgou procedente e assegurou à parte autora a possibilidade de computar o acréscimo de 1/3 sobre o tempo de serviço referente ao período de 1997 a 2005, bem como ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, inclusive sobre o adicional de tempo de serviço.
Com efeito, tenho que o v. acórdão arguido foi bastante claro ao reconhecer que "resta evidente a inconstitucionalidade da Portaria em questão, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, ao dispensar tratamento diferenciado entre membros das Forças Armadas, quando esses se encontram sediados na mesma cidade, vez que se está disciplinando de forma diversa situações idênticas.
Especificamente em relação a Cáceres-MT, observa-se que o Autor, desde o início do exercício militar recebeu a referida vantagem, que só foi suprimida com a edição da Portaria n. 3.055/SC, em 1997, que manteve a cidade de Cáceres-MT como localidade especial somente para os militares da Aeronáutica e da Marinha, excetuando os do Exército.
Assim, os militares do Exército em serviço naquela cidade não fariam jus à percepção da indenização de localidade especial, mas o da Marinha e da Aeronáutica sim.
Portanto, resta evidente a condição de desigualdade imposta entre os militares do Exército em relação aos militares da Marinha e da Aeronáutica, considerando-se o exercício de suas funções na mesma localidade.
Note-se que o que gera o direito à percepção da indenização não é a natureza do serviço prestado, mas a qualidade de vida que o município oferece aos seus habitantes, o que reforça a tese de que, independentemente da corporação a que pertence o militar, se a localidade foi classificada como inóspita, ela gera direito a toda a categoria.." Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da sentença embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006439-11.2009.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006439-11.2009.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORIVAL DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO EXÉRCITO.
ACRÉSCIMO DE 1/3 DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE PERÍODO LABORADO EM LOCALIDADE ESPECIAL.
CÁCERES/MT.
PORTARIA 3.055/SC-1.
EXCLUSÃO DO ROL DE LOCALIDADES ESPECIAIS QUANTO AO EXÉRCITO E MANUTENÇÃO QUANTO À MARINHA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA À ISONOMIA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão arguido foi bastante claro ao reconhecer que "resta evidente a inconstitucionalidade da Portaria em questão, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, ao dispensar tratamento diferenciado entre membros das Forças Armadas, quando esses se encontram sediados na mesma cidade, vez que se está disciplinando de forma diversa situações idênticas.
Especificamente em relação a Cáceres-MT, observa-se que o Autor, desde o início do exercício militar recebeu a referida vantagem, que só foi suprimida com a edição da Portaria n. 3.055/SC, em 1997, que manteve a cidade de Cáceres-MT como localidade especial somente para os militares da Aeronáutica e da Marinha, excetuando os do Exército.
Assim, os militares do Exército em serviço naquela cidade não fariam jus à percepção da indenização de localidade especial, mas o da Marinha e da Aeronáutica sim.
Portanto, resta evidente a condição de desigualdade imposta entre os militares do Exército em relação aos militares da Marinha e da Aeronáutica, considerando-se o exercício de suas funções na mesma localidade.
Note-se que o que gera o direito à percepção da indenização não é a natureza do serviço prestado, mas a qualidade de vida que o município oferece aos seus habitantes, o que reforça a tese de que, independentemente da corporação a que pertence o militar, se a localidade foi classificada como inóspita, ela gera direito a toda a categoria.". 5 - Irreparável, portanto, o Acórdão atacado. 6 - Embargos de declaração opostos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
20/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LORIVAL DOS SANTOS BARBOSA, Advogado do(a) APELANTE: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0006439-11.2009.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/02/2023 - 10/02/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/02/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/02/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LORIVAL DOS SANTOS BARBOSA em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:22
Publicado Intimação polo ativo em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:25
Juntada de petição inicial
-
26/01/2021 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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11/01/2021 08:03
Juntada de Informação
-
11/01/2021 08:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
15/12/2020 05:18
Decorrido prazo de JOBE BARRETO DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 05:17
Decorrido prazo de LORIVAL DOS SANTOS BARBOSA em 14/12/2020 23:59.
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01/12/2020 19:01
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2020 12:43
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2020 18:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/11/2020 18:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 15:38
Conhecido o recurso de LORIVAL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *15.***.*20-15 (APELANTE) e provido
-
29/10/2020 22:35
Publicado Intimação de pauta em 10/09/2020.
-
29/10/2020 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 17:21
Deliberado em Sessão
-
08/09/2020 15:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:26
Incluído em pauta para 30/09/2020 14:00:00 HGF - RESOLUÇÃO 10118537.
-
02/09/2020 14:07
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
14/08/2020 05:15
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2020.
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14/08/2020 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 20:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:16
Incluído em pauta para 02/09/2020 14:00:00 HGF - RESOLUÇÃO 10118537.
-
30/06/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2020 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
27/08/2013 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/08/2013 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
26/08/2013 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
27/09/2012 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/09/2012 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
20/09/2012 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
06/12/2010 12:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/12/2010 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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06/12/2010 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
03/12/2010 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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