TRF1 - 1002934-84.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002934-84.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILMARIO LEMKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO BONFIOLI FERREIRA JUNIOR - MG216098 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por Gilmário Lemke em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde visando, em sede de antecipação de tutela, sua participação processo de seleção junto ao “Programa Mais Médicos, EDITAL SAPS/MS Nº 15, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 Alega, para tanto, que: a) é Médico de nacionalidade brasileira formado em instituição de ensino superior estrangeira;b) o Ministério da Saúde realizou chamamento público para adesão de médicos ao "Programa Mais Médicos para o Brasil", por meio do EDITAL SAPS/MS Nº 15, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022; c) o edital do certame, que teve como fundamento a Lei nº 12.871/2013, convocou, inicialmente, profissionais que possuíssem certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira ou diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, excluindo os médicos formados no exterior que ainda não tiveram seus diplomas revalidados, sendo vedada sua participação no programa.
Afirma seu direito sob o fundamento de que a supressão da previsão da ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 13, § 1º, I, II e III da LEI 12.871/2013 no edital nº 04 indica que poderá existir violação da legalidade ao não se chamar os médicos intercambistas na ocorrência de sobra de vagas sem preenchimento pelos médicos com CRM - vagas remanescentes ou ociosas.
Decisão ID 1428826775 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedeu os benefícios das justiça gratuita.
A União requereu seu ingresso no feito.
O MPF, ID 1572412894, manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 1663347450. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que indeferiu o pleito bem fundamentou a demanda nos seguintes termos: O Programa Mais Médicos - PMM, instituído nos termos da Lei nº 12.871/2013, foi criado com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS), reduzindo a carência de médicos em regiões prioritárias e as desigualdades regionais na área da saúde, dentre outros objetivos.
A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ao instituir o Programa Mais Médicos, dispôs: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (destaquei) É preciso consignar que a lei de regência do programa fora submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (ADI 5035/DF), cuja constitucionalidade fora confirmada sem ressalvas.
Assim, os dispositivos devem ser observados em sua integralidade, sob pena de ilegalidade do Edital.
A ordem preferencial estabelecida no dispositivo supra já foi analisado, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise de direito adquirido à recontratação de estrangeiro, conforme consagrado no Informativa 663 do STJ.
Vejamos informações do inteiro teor: A contratação de médicos estrangeiros foi instituída pela Lei n. 12.871/2013, que criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde.
Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista nos arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013.
Assim, com o fim da cooperação Brasil - Cuba, aquele profissional não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social.
Observe-se que princípio da isonomia não foi maculado em face de novo edital que impede a sua admissão, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013.
O médico cooperado não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional, no caso, a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS.
Ressalta-se, ademais, que o art. 13, § 3º, da referida lei, confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social.
Nota-se, portanto, que não verifica-se qualquer ilegalidade no Edital ora publicado, sendo firme na jurisprudência a orientação no sentido de que não é dado ao Judiciário intervir em processo preterindo o critério eleito pela autoridade competente e substituí-lo por outro quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente, como se verifica no caso.
Portanto, a regra editalícia impugnada que, neste momento, concede somente aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no país o direito de aderir ao programa, segue exatamente o sentido da Lei nº 12.871/2013, a qual almeja diminuir a carência de médicos com a contratação de profissionais, dando liberdade ao Ministério da Saúde a definição do seu regramento.
Nessa linha, oportuno destacar que a seleção dos profissionais para a execução do programa deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país.
Assim, não tendo sido comprovado o descumprimento das diretrizes traçadas pelo legislador ou ofensa a princípio positivado, não há qualquer ilegalidade na espécie passível de controle pelo Poder Judiciário.
Não havendo qualquer fato superveniente, a decisão supra bem fundamenta a presente Sentença.
Ademais, deve-se consignar que se trata de processo de seleção dos Mais Médicos com Edital do ano passado, 2022.
Assim, considerando que houve indeferimento da tutela de urgência, sem qualquer recurso hábil, não é plausível assegurar a participação da parte impetrante em seleção com fases já em curso ou até mesmo já finalizado.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
15/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002934-84.2022.4.01.4103 IMPETRANTE: GILMARIO LEMKE IMPETRADO: COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS E SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por Gilmário Lemke em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde visando, em sede de antecipação de tutela, sua participação processo de seleção junto ao “Programa Mais Médicos, EDITAL SAPS/MS Nº 15, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 Alega, para tanto, que: a) é Médico de nacionalidade brasileira formado em instituição de ensino superior estrangeira;b) o Ministério da Saúde realizou chamamento público para adesão de médicos ao "Programa Mais Médicos para o Brasil", por meio do EDITAL SAPS/MS Nº 15, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022; c) o edital do certame, que teve como fundamento a Lei nº 12.871/2013, convocou, inicialmente, profissionais que possuíssem certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira ou diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, excluindo os médicos formados no exterior que ainda não tiveram seus diplomas revalidados, sendo vedada sua participação no programa.
Afirma seu direito sob o fundamento de que a supressão da previsão da ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 13, § 1º, I, II e III da LEI 12.871/2013 no edital nº 04 indica que poderá existir violação da legalidade ao não se chamar os médicos intercambistas na ocorrência de sobra de vagas sem preenchimento pelos médicos com CRM - vagas remanescentes ou ociosas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
O Programa Mais Médicos - PMM, instituído nos termos da Lei nº 12.871/2013, foi criado com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS), reduzindo a carência de médicos em regiões prioritárias e as desigualdades regionais na área da saúde, dentre outros objetivos.
A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ao instituir o Programa Mais Médicos, dispôs: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (destaquei) É preciso consignar que a lei de regência do programa fora submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (ADI 5035/DF), cuja constitucionalidade fora confirmada sem ressalvas.
Assim, os dispositivos devem ser observados em sua integralidade, sob pena de ilegalidade do Edital.
A ordem preferencial estabelecida no dispositivo supra já foi analisado, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise de direito adquirido à recontratação de estrangeiro, conforme consagrado no Informativa 663 do STJ.
Vejamos informações do inteiro teor: A contratação de médicos estrangeiros foi instituída pela Lei n. 12.871/2013, que criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde.
Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista nos arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013.
Assim, com o fim da cooperação Brasil - Cuba, aquele profissional não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social.
Observe-se que princípio da isonomia não foi maculado em face de novo edital que impede a sua admissão, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013.
O médico cooperado não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional, no caso, a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS.
Ressalta-se, ademais, que o art. 13, § 3º, da referida lei, confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social.
Nota-se, portanto, que não verifica-se qualquer ilegalidade no Edital ora publicado, sendo firme na jurisprudência a orientação no sentido de que não é dado ao Judiciário intervir em processo preterindo o critério eleito pela autoridade competente e substituí-lo por outro quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente, como se verifica no caso.
Portanto, a regra editalícia impugnada que, neste momento, concede somente aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no país o direito de aderir ao programa, segue exatamente o sentido da Lei nº 12.871/2013, a qual almeja diminuir a carência de médicos com a contratação de profissionais, dando liberdade ao Ministério da Saúde a definição do seu regramento.
Nessa linha, oportuno destacar que a seleção dos profissionais para a execução do programa deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país.
Assim, não tendo sido comprovado o descumprimento das diretrizes traçadas pelo legislador ou ofensa a princípio positivado, não há qualquer ilegalidade na espécie passível de controle pelo Poder Judiciário.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Serve a presente como Mandado de Notificação, se necessário.
Retifique-se a autuação processual para constar a correta autoridade ora indicada como coatora na petição inicial.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22120818405481000001414786965 procuração assinada Gilmario Procuração 22120818491355300001414786974 Declaração de Hipossuficiencia assinada Declaração de hipossuficiência/pobreza 22120818595978500001414856939 CNH Carteira Nacional de Habilitação - CNH 22120819003888300001414856941 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de residência 22120819011763400001414856942 Diploma Diploma 22120819103179100001414856956 CARTEIRA MEDICA Documento Comprobatório 22120819104925400001414856957 EDITAL15 25 DE OUTUBRO DE 2022 27 CICLO Documento Comprobatório 22120819133336600001414856961 Relacão Vagas Elegíveis 27 ciclo Documento Comprobatório 22120819142361000001414856963 certidao tse Documentos Diversos 22120819171260900001414856975 Certidão Negativa TRF1 Gilmario Documentos Diversos 22120819180232400001414856977 Certidão Negativa TRF1 Civil Gilmario Documentos Diversos 22120819204958700001414856978 CERTIDAO-GILMARIO LEMKE PF Certidão de antecedentes criminais 22120819214160200001414876429 CERTIDAO CASAMENTO GILMARIO LEMKE Certidão de casamento 22120819233928400001414876430 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22121210001434100001416299467 -
08/12/2022 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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