TRF1 - 1006354-85.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006354-85.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENETE PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR DA SILVA SOUSA - TO8141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a suspensão de descontos efetuados em seu benefício de amparo assistencial, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.
A autora relata em síntese, que, após apuração administrativa, o INSS concluiu pela superação do requisito de renda per capita familiar nos períodos 24/08/2019 a 31/03/2019 e 01/11/2019 a 29/01/2020.
No entanto, a parte autora alega que não foi notificada administrativamente e que o seu curador não mais fazia parte do grupo familiar nos períodos indicados.
Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando pela legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente, mencionando o julgamento do Tema nº 979 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constato que a suspensão do benefício em comento gerou um complemento negativo no valor de R$ 11.464,67 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente ao período de 24/08/2019 a 31/03/2019 e 01/11/2019 a 29/01/2020, durante o qual a autarquia alega ter a parte autora recebido o benefício de forma indevida, em virtude de percepção de renda pelo componente familiar “FABIO PEREIRA DA SILVA”.
A questão em análise restou submetida a julgamento no regime dos recursos repetitivos pelo STJ, nos seguintes termos: “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” (Tema 979, REsp n. 1.381.734-RN).
Em 10/03/2021, a Corte Superior concluiu o julgamento do recurso repetitivo, considerando a irrepetibilidade dos valores pagos em virtude de interpretação errônea ou má aplicação da lei e a repetição dos valores pagos em razão de erro material ou operacional da Administração previdenciária, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário, fixando a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) Portanto, considerando a modulação dos efeitos definida, o entendimento consolidado se aplica ao caso em análise, pois o processo foi distribuído em 27/10/2022.
Não obstante, entendo que a autarquia não logrou êxito em comprovar a má-fé da beneficiária.
De fato, trata-se de típico erro da Administração, que não observou o vínculo empregatício do curador da autora, falhando, por conseguinte, em sua atividade fiscalizatória de verificar se a renda do grupo familiar permanecia dentro do limite que autorizava a manutenção do benefício.
Ademais, os vínculos do Sr.
FABIO PEREIRA DA SILVA foram de curto prazo e com valores quase sempre inferiores ao salário mínimo (Id. 1375567277 - Pág. 11/16), sendo possível presumir que era muito improvável à parte autora constatar a irregularidade do pagamento do benefício, especialmente em razão da sua deficiência.
Desse modo, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado pela demandada e os valores descontados repetidos integralmente, sendo a procedência do medido a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para: a) declarar inexistente o débito identificado no ofício nº 202001801961, no montante de R$ R$ 11.464,67 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), bem como suspender a cobrança de quaisquer valores; b) condenar o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício de amparo assistencial da parte autora (NB 101.843.799-9), a serem pagos com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021, desde a época dos descontos.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS suspenda os descontos efetuados no benefício da parte autora (NB 101.843.799-9), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores da condenação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, data da assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
08/11/2022 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a ZENETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*93-15 (AUTOR)
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07/11/2022 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/10/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/10/2022 12:47
Juntada de manifestação
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27/10/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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