TRF1 - 1012921-56.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/03/2023 22:17
Juntada de Informação
-
16/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MADEIREIRA C. R. EIRELI - EPP em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2023 04:59
Publicado Intimação polo ativo em 22/02/2023.
-
24/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:51
Juntada de manifestação
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012921-56.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADEIREIRA C.
R.
EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: MADEIREIRA C.
R.
EIRELI - EPP TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - (OAB: RO2147) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 17 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
17/02/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 02:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM RONDÔNIA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:18
Juntada de apelação
-
19/01/2023 09:50
Juntada de apelação
-
26/12/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012921-56.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADEIREIRA C.
R.
EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MADEIREIRA C.
R.
EIRELI - EPP contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM RONDÔNIA, cuja causa de pedir pode ser assim sintetizada: (i) Em 02/12/2021, os agentes de fiscalização do IBAMA, no bojo da “Operação Amazônia Verde RDC I”, lavraram contra a impetrante o Auto de Infração “HDDZRGJ9” no valor de R$ 401.500,00 (quatrocentos e um mil e quinhentos reais), sob o seguinte argumento: “Apresentar informação enganosa em sistema oficial de controle.
Observo que entre os dias 08 de agosto de 2019 e o dia 15 de março de 2021, a empresa e o operador do sistema DOF, acessou o referido sistema e informou a venda de 1.879,67 metros cúbicos de madeiras serradas e resíduos para fins energéticos para a empresa A R Jonas Eireli, empresa inexistente de fato que não existe em Alvorada do Oeste, ficando configurado que ocorreu apenas transações virtuais de créditos de madeiras”. (ii) Consequentemente, foi lavrado o Termo de Embargo “5WYOEA6Z”, com a seguinte descrição: “Ficam embargadas todas as atividades da empresa em razão da mesma estar envolvida com comércio virtual de créditos de madeiras com empresas de fachada”. (iii) Em cumprimento à notificação “6K2350EY”, a impetrante apresentou defesa administrativa nos autos n. 02001.027177/2021-10 com os documentos de romaneio, bem como provas de que possui a licença de operação fornecida diretamente pela SEDAM.
A defesa foi recebida em 28 de dezembro de 2021 – há mais de 09 meses. (iv) Não obstante, até a data de ajuizamento desta ação, não foi realizada a análise da defesa administrativa, especialmente com relação ao pedido de tutela de urgência administrativo formulado na petição (pedido liminar), solicitando a imediata suspensão dos efeitos do termo de Termo de Embargo “5WYOEA6Z”, bem como o imediato desembargo das atividades da empresa e o desbloqueio junto ao sistema ambiental DOF. (v) Na tentativa de que houvesse o julgamento da defesa administrativa, foi protocolado um pedido de desembargo de atividade em 18/08/2022, o qual também se encontra pendente de análise e julgamento por parte do órgão ambiental. (vi) O embargo de atividade no presente caso é uma medida muito drástica, irrazoável e desproporcional, pois a empresa está impossibilitada de utilizar o sistema DOF.
Uma medida que foi tomada sem o devido processo legal, ou seja, sem que realmente tivesse garantido o contraditório e a ampla defesa. (vii) Conforme estabelece a Constituição Federal c/c art. 95 do Decreto 6.514/2008, no julgamento de processo administrativo deve-se prestigiar os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Nesse mesmo sentido, há clara violação ao que dispõe o art. 8°, caput e § 2°, da Instrução Normativa Conjunta MMA, IBAMA e ICMBIO n. 1, de 12 de abril de 2021. (viii) A impetrante apresentou os documentos exigidos, os quais comprovam a origem da madeira ou insumo florestal.
Além disso, foram juntados outros documentos pertinentes que também comprovam que a empresa possui condições para exploração e comercialização de madeiras.
Apresenta, então, os seguintes pedidos: 1) Em razão da demora injustificada na apreciação do procedimento administrativo, seja concedida a MEDIDA LIMINAR no sentido de SUSPENDER os efeitos do TERMO DE EMBARGO nº 5WYOEA6Z, de modo que haja o imediato desembargo das atividades da empresa e o desbloqueio junto ao sistema ambiental DOF – IBAMA, até o julgamento definitivo do processo administrativo n. 02001.027177/2021-10, visto que o processo se encontra pendente de análise e julgamento por mais de 09 meses; 2) Alternativamente, seja a autoridade coatora intimada a julgar o pedido cautelar formulado na defesa administrativa em 28/12/2021 ou o pedido de desembargo apresentado em 18/08/22, no prazo de 05 dias estabelecido no art. 8º da Instrução Normativa Conjunta MMA, IBAMA e ICMBIO n. 01, de 12 de abril de 2021 e em cumprimento ao que dispõe o art. 15-B do Decreto 6.514/2008; 3) Ao final, que seja julgado totalmente procedente os argumentos aduzidos neste mandado de segurança, para o fim de conceder segurança definitiva, nos termos da medida liminar ora requerida, para garantir à impetrante o desembargo das suas atividades até o julgamento final do procedimento administrativo, em observância às garantias constitucionais, sob pena de nulidade de qualquer ato de embargo de atividade que eventualmente venha a ser praticado por parte da autoridade coatora impetrada.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 1317212748).
O IBAMA manifestou interesse em integrar a lide (ID 1320649266).
A impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID 1333462756).
A autoridade coatora prestou informações (ID 1371502255) e juntou documentos.
Cientificado a respeito da demanda, o Ministério Público Federal consignou a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 1389608279).
A impetrante reiterou o pedido de reconsideração (ID 1417372262).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Alegação de decadência Segundo o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Assim, em consonância com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.443.365/SC, DJe de 16/05/2016; AgRg no AREsp 790.522/SP, DJe de 10/02/2016).
No caso, o impetrante afirma que requereu, na seara administrativa, a suspensão do embargo às atividades.
Entretanto, até a data de ajuizamento da ação, não havia obtido resposta.
Nessas circunstâncias, configurar-se-ia omissão da autoridade impetrada, não havendo que se falar em transcurso do prazo decadencial, conforme pacífica jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
LIBERAÇÃO DE SALDO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
ATO OMISSIVO.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA. (...) O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir. (…) (TRF1, AMS: 10118148820184013300, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, data de julgamento: 18/05/2020).
Rejeito, portanto, a preliminar. b) Alegação de litispendência O impetrado alega que a presente demanda reproduz os termos da ação tombada sob o n. 1018926-31.2021.4.01.4100, a qual aguarda julgamento em segundo grau.
Nos termos do art. 337, §§ 1° e 2°, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
O mandado de segurança n. 1018926-31.2021.4.01.4100 foi ajuizado por Madeireira C.
R.
EIRELI – EPP contra o Gerente Executivo do IBAMA em Rondônia, objetivando a suspensão do Termo de Embargo “5WYOEA6Z”, o desembargo das atividades da empresa, o desbloqueio de seu acesso ao sistema DOF e a instauração de processo administrativo, com observância das garantias legais e constitucionais.
A impetrante alega, em síntese, a ilegalidade do embargo, pois possui todas as licenças e documentos exigidos para o exercício de sua atividade, inclusive os documentos referentes à origem das madeiras comercializadas.
Sustenta, ainda, a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. É possível concluir que ambos os processos têm as mesmas partes e há coincidência parcial dos pedidos, já que as duas ações buscam a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo “5WYOEA6Z”.
No entanto, a presente demanda (autos n. 1012921-56.2022.4.01.4100) tem como causa de pedir suposta mora irrazoável da Administração Pública na análise da defesa administrativa e do pedido de desembargo, trazendo como pedido alternativo a concessão de ordem que determine ao impetrado a imediata apreciação do pleito.
Dessa forma, não se vislumbra a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2°, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. c) Mérito O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
A concessão da segurança exige a demonstração da existência de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Deve o ato ser concreto, apto a por em risco direito inequívoco do postulante.
A impetrante alega, inicialmente, violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Sobre o tema, cumpre registrar que a legislação ordinária permite a adoção de medidas constritivas e cautelares prévias, com contraditório diferido, justamente para que o meio ambiente possa ser resguardado durante a tramitação de processos administrativos.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
BLOQUEIO CAUTELAR AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF/SISFLORA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vedação de acesso ao sistema DOF - Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225 § 1º, V e § 3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08 (AMS 0025754-88.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 2.
Por se tratar de medida cautelar, objetivando evitar a continuidade da infração ambiental e do dano ao meio ambiente, no caso, a circulação de créditos de produto florestal reputados espúrios, bem como em atenção ao disposto nos princípios da precaução e prevenção e, ainda no poder de polícia administrativa do IBAMA, a suspensão de acesso ao sistema de emissão de documentos de origem florestal DOF/SISFLORA, poderá ocorrer antes da conclusão do processo administrativo. 3.
Hipótese em que a suspensão do acesso ao sistema oficial de controle florestal foi adotada como medida de impedir a movimentação fictícia de créditos de produtos florestais entre a impetrante e determinada empresa fantasma, cuja constatação teria decorrido após verificação in loco por agentes de fiscalização do IBAMA. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25) (TRF1.
AMS: 00254941120154013900, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2021).
Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proibição de proteção insuficiente, enquanto corolário da proporcionalidade a que está subordinada a Administração Pública.
Tendo o embargo natureza cautelar, pode ser mantido enquanto persistirem os fundamentos que o motivaram.
A impetrante argumenta, ainda, que apresentou todos os documentos necessários para comprovar a licitude da sua conduta, mas a defesa administrativa e o pedido de desembargo ainda não foram apreciados, configurando mora irrazoável da Administração Pública.
O exame do processo administrativo n. 02001.027177/2021-10 revela que a impetrante apresentou defesa administrativa com pedido de suspensão do embargo em 27/12/2021, acompanhada de documentos (ID 1315742751, p. 52/72).
Posteriormente, em 18/08/2022, o pedido de desembargo foi reiterado (ID 1315742781, p. 176/184).
Não há notícia nos autos de que os requerimentos em questão tenham sido apreciados.
Em suas informações, a autoridade impetrada expõe os fatos que ensejaram as medidas cautelares sub judice e afirma que a impetrante não apresentou “o essencial romaneio da madeira serrada e em toras existente em seu pátio conforme requerido na Notificação 6K235OEY (11490684) lavrada em 02/12/2021”.
Além disso, destaca os antecedentes desfavoráveis da impetrante e discorre sobre a legalidade do bloqueio do sistema DOF e do embargo da atividade.
Por fim, defende a inexistência de inércia administrativa.
Considerando-se a complexidade técnica da causa e a controvérsia acerca da regularidade ambiental do empreendimento – já que o impetrado aponta possível insuficiência documental – não se vislumbra prova inequívoca de direito líquido e certo a amparar a pretensão de imediata suspensão do Termo de Embargo “5WYOEA6Z” e liberação do acesso ao sistema DOF.
Por outro lado, mostra-se relevante o argumento de excesso de prazo na condução do processo administrativo.
O pedido de suspensão do Termo de Embargo e desbloqueio do acesso ao sistema DOF foi formulado em 27/12/2021 e reiterado em 18/08/2022.
O exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora injustificada na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
A Instrução Normativa IBAMA n. 1/2017, que “aperfeiçoa e uniformiza os procedimentos de suspensão e/ou bloqueio de acesso ao Módulo DOF”, estabelece, em seu art. 17, § 6°: “a autoridade julgadora poderá decidir de forma interlocutória pela liberação provisória do bloqueio cautelar em até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da documentação elencada nos incisos I a IX deste artigo”.
Por fim, a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n. 1/2021, a qual “regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, prevê, em seu art. 8°: “a análise da regularidade e a consequente decisão interlocutória de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas caberá à autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente, com apoio direto e, preferencialmente, do agente autuante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período desde que fundamentado”.
Em complemento, o § 2° do referido dispositivo preconiza que “compete à respectiva autoridade julgadora a análise e a decisão dos recursos contra a manutenção das medidas administrativas cautelares, no prazo máximo de 5 (cinco) dias”.
Ainda que se considere a notória insuficiência de recursos materiais e humanos na autarquia ambiental, não se mostra razoável a pendência de análise de requerimento administrativo de suspensão de embargo cautelar por quase um ano, sem a concreta justificação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada e CONCEDO a segurança vindicada, para determinar ao impetrado que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, profira decisão acerca dos pedidos de suspensão do Termo de Embargo “5WYOEA6Z” e desbloqueio do acesso ao sistema DOF, formulados pelo impetrado em 27/12/2021 e reiterados em 18/08/2022 no bojo do processo administrativo n. 02001.027177/2021-10.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas em reembolso.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei n. 12.016/2009).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Não sendo interposto recurso no prazo legal, encaminhem-se os autos à segunda instância.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL 5ª Vara/SJRO – especializada em matéria ambiental e agrária -
17/12/2022 01:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2022 01:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2022 01:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2022 01:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2022 01:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2022 01:47
Concedida a Segurança a MADEIREIRA C. R. EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
-
01/12/2022 11:44
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 19:22
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 16:24
Juntada de parecer
-
08/11/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 03:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM RONDÔNIA em 07/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:47
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 17:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/10/2022 01:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM RONDÔNIA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:12
Decorrido prazo de MADEIREIRA C. R. EIRELI - EPP em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
14/09/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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