TRF1 - 0006306-24.2009.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" AUTOS 0006306-24.2009.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: ALVARO CARDOSO NAVES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (ANM) em face de ALVARO CARDOSO NAVES.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80.
Dada vista ao credor sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (id 1394596285), transcorreu o prazo in albis. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Apesar de constarem dos autos de PJe não apenas documentos, mas também as fases processuais, entre outros metadados, lista-se a cronologia resumida dos atos processuais: 08/10/2009 - ajuizamento 14/10/2009 - despacho inicial 11/12/2009 - citação frustrada/não localizado devedor ou bens 26/03/2010 - vista ao credor 29/03/2010 - exequente informa novo endereço 29/06/2010 - citação frustrada/não localizado devedor ou bens 24/09/2010 - vista ao credor 30/09/2010 - exequente requer citação editalícia 10/12/2010 - publicação de edital 11/02/2011 - vista ao credor 17/02/2011 - exequente requer penhora online 27/04/2011 - decretada indisponibilidade de bens e ordenada a suspensão (art. 40, LEF) 22/07/2011 - vista ao credor sobre Bacenjud negativo 29/07/2011 - exequente requer suspensão (art. 40, LEF) 30/09/2011 - determinada a suspensão e arquivo provisório (art. 40, LEF) 14/10/2011 - vista ao credor 05/11/2012 - vista ao credor (após um ano de suspensão) 13/11/2012 - credor requer consulta ao Infojud 11/01/2013 - determinada a consulta a dados fiscais e arquivo provisório (art. 40, LEF) 22/03/2013 - vista ao credor 02/04/2013 - exequente requer suspensão 04/06/2014 - vista ao credor (após um ano de suspensão) 10/06/2014 - exequente requer penhora online 14/08/2014 - pedido indeferido, determinada a suspensão e arquivo provisório 22/08/2014 - vista ao credor 22/08/2014 - exequente requer utilização do Renajud 13/11/2015 - vista ao credor sobre Renajud negativo 18/01/2016 - exequente desconsideração inversa da personalidade jurídica 23/10/2017 - determinada a citação e suspensão do feito 12/06/2019 - declaração de suspeição de magistrado 24/05/2020 - migração dos autos para o PJe 25/05/2021 - declinada competência em favor da 5ª Vara 17/05/2022 - exequente aduz haver pedido pendente análise 15/08/2022 - vista ao credor sobre a ocorrência da prescrição Constata-se de forma cristalino o decurso de prazo superior ao previsto para a ocorrência da prescrição (mais de dez anos).
Demais disto, embora a Autarquia exequente no id 981802651 informe haver pedido pendente de análise, tal não ocorre nestes autos, inexistindo qualquer pedido sem a devida apreciação.
Lado outro, não se desincumbiu o credor de indicar ou informar nos autos a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, cujo marco inicial se deu em 11/02/2011 (ciência da não localização do devedor e/ou bens, após a citação editalícia).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
25/08/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 01:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 13:39
Proferida decisão interlocutória
-
18/05/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:08
Remetidos os Autos (em razão de impedimento) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
08/10/2020 12:59
Juntada de Petição intercorrente
-
18/08/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/08/2020 11:50
Juntada de volume
-
22/05/2020 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/06/2019 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/01/2017 11:12
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
-
25/01/2016 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2016 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2016 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 10:49
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO EZEQUIAS PINHEIRO.REGULARIZAÇÃO DE FASE.ASSINADO NA GUIA 32503/15
-
12/11/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
12/11/2015 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
15/05/2015 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENAJUD
-
15/05/2015 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2015 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO.
-
14/05/2015 15:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2014 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2014 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2014 13:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/08/2014 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CIÊNCIA
-
19/08/2014 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO - INTIMAR
-
14/08/2014 11:41
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
-
13/06/2014 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2014 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2014 11:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/06/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/06/2014 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2013 12:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO MAIO 2014
-
05/06/2013 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2013 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2013 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/05/2013 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
22/05/2013 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2013 10:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2013 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2013 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2013 18:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/03/2013 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
21/03/2013 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
04/03/2013 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFOJUD
-
28/02/2013 18:02
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
23/01/2013 16:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/01/2013 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2013 15:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2012 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2012 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2012 15:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/11/2012 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/10/2011 10:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2011 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2011 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2011 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/10/2011 08:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
04/10/2011 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2011 08:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2011 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2011 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2011 12:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/07/2011 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
20/07/2011 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
20/07/2011 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) BACENJUD
-
19/07/2011 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADO RELATORIO BACENJUD
-
16/06/2011 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA MINUTA BACENJUD
-
16/06/2011 12:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MINUTAR PESQUISA BACENJUD
-
02/05/2011 14:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2011 14:39
Conclusos para decisão- ANALISE DE PETIÇAO
-
21/02/2011 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2011 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2011 14:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/02/2011 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
08/02/2011 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DFJ1 N. 25 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010
-
04/02/2011 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/02/2011 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/02/2011 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2010 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
06/12/2010 15:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
26/11/2010 17:38
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/11/2010 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2010 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
19/11/2010 18:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2010 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2010 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2010 14:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/09/2010 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/09/2010 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2010 13:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/06/2010 12:42
EXTRACAO DE CERTIDAO - aguardando juntada de mandado
-
28/06/2010 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2010 13:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO 1310/2010
-
02/06/2010 15:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/04/2010 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2010 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2010 18:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/03/2010 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - MANIFESTAÇAO SOBRE CERTIDAO
-
24/03/2010 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO EXEQUENTE
-
24/03/2010 13:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO 2710/2009
-
01/12/2009 13:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - solicitando informações à CEMAN
-
01/12/2009 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2009 11:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇAO DA EXECUTADA
-
20/10/2009 11:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇAO DA EXECUTADA
-
20/10/2009 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2009 14:46
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
-
14/10/2009 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2009 14:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/10/2009 14:45
INICIAL AUTUADA
-
09/10/2009 15:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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